domingo, 9 de setembro de 2012

REVISÃO: Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral (arts. 312/327 do CP)

1) São considerados crimes próprios, pois a lei exige requisito especial para sua prática, no caso ser fúnc. público, conhecido como "intraneus".

2) Para efeitos penais, o que é funcionário público?

3) De acordo com o art. 327 do CP (norma penal explicativa), fp é quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Ex. mesário de eleição, jurado no júri, etc

4) Tais crimes também são classificados pela doutrina como FUNCIONAIS.

5) O que acontece se ficar provado que o agente NÃO ERA FUNCIONÁRIO PÚBLICO ao tempo dos fato criminoso?

6) O crime transforma-se em outro (crime funcional impróprio). Ex: de peculato para furto ou apropriação indébita, dependendo, respectivamente, se a posse era vigiada ou desvigiada.

7) O fato também pode tornar-se atípico (crime funcional próprio). Ex: prevaricação.

8) Não se esquecer que o RITO É ESPECIAL para os crimes funcionais. Por que o rito é especial?

9) É especial porque antes do recebimento da denúncia ou queixa HÁ UMA DEFESA PRELIMINAR. Caso o JUIZ RECEBA, SEGUE O RITO ORDINÁRIO independentemente da pena aplicada. Tal defesa sempre é obrigatória?
Não para o STJ, pois de acordo com a súmula 330, tal defesa é dispensável quando a ação penal vem instruída por inquérito policial.

11) É lógico que para os crimes funcionais de menor potencial ofensivo (prevaricação, por ex.) o rito é SUMARÍSSIMO

12) NÃO SE ESQUECER QUE TAMBÉM NO RITO SUMARÍSSIMO, FAZ PARTE DO RITO COMUM, exige-se também uma resposta do autor do fato antes do recebimento da peça acusatória.

13) EXISTEM OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO DO ART. 327, 1. do CP (por gentileza, leia o artigo). 

14) Existem também as causas de aumento de pena do art. 327,p.2 (por gentileza, leia o artigo).

15) O particular também pode responder pelos crimes funcionais, sejam co-autores ou partícipes, quando atuam em concurso de agentes com fp?

16) Sim, conforme art. 30 do CP, pois COMUNICAM-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL QUANDO ELEMENTARES DO CRIME. É lógico que o particular tem que ter ciência da qualidade de fp de seu comparsa, pois o CP ADOTOU A RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA.

17) VAMOS COMEÇAR FALANDO DO CRIME DE CONCUSSÃO DO ART. 316 DO CP.

18) No CRIME DE CONCUSSÃO, o fp EXIGE PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, VANTAGEM INDEVIDA, MESMO QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMÍ-LA, MAS EM RAZÃO DELA.

19) O CRIME DE CONCUSSÃO É FORMAL, pois o seu momento consumativo ocorre com a MERA EXIGÊNCIA.

20) O recebimento da vantagem indevida É MERO EXAURIMENTO, aliás que influencia o Juiz na fixação da pena-base (1. fase).

20) É lógico que o particular que paga a propina exigida NÃO COMETE QUALQUER CRIME.

21) O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA é marcado por 3 condutas típicas: 

a) SOLICITAR; 

b) RECEBER; 

c) ACEITAR PROMESSA

22) Em todas as condutas o fp visa obter vantagem indevida, mesmo que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela.

22) O particular SEMPRE PRATICA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DO ART. 333 DO CP, POR OCASIÃO DO COMETIMENTO DE CORRUPÇÃO PASSIVA?

23) NÃO, pois quando a iniciativa for do fp (SOLICITAR), mesmo que o particular pague a propina, SÓ TEMOS O CRIME DE CORR. PASSIVA POR PARTE DO FP.

24) Ao contrário, quando a iniciativa é do particular (OFERECER OU PROMETER VANTAGEM INDEVIDA), e havendo o RECEBIMENTO OU ACEITE DA PROMESSA DA VANTAGEM INDEVIDA, os dois praticam crimes. Na verdade, o particular comete corr. ativa e o fp pratica corrup. passiva.

25) É lógico que se houver recusa do fp, apenas o particular comete o crime de corrupção ativa. 

26) O crime de CORRUPÇÃO PASSIVA É FORMAL porque se consuma com a pratica de uma das 3 condutas.

27) A contraprestação do fp (aquilo que o fp vai ou deixar de fazer de ofício) constitui mero exaurimento e traduz CAUSA DE AUMENTO DE PENA do art. 317,p.1

28) NA CORUPÇÃO PRIVILEGIADA do art. 327, p.2. do CP, NÃO HÁ VANTAGEM INDEVIDA, mas o fp aceita ou atende o pedido de outrem.

29) NÃO EXISTE PECULATO DE BEM IMÓVEL.

30) O peculato não inclui a prestação de serviços por parte de subordinados. Na verdade, pode caracterizar crime de responsabilidade praticado por prefeito municipal previsto no dec-lei 201/67.

31) O OBJETO MATERIAL DO CRIME DE PECULATO envolve dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, desde que custodiado Adm. Públ.

32) No peculato-apropriação, o fp TEM A POSSE DO OBJETO MATERIAL e se apropria do mesmo.

33) No peculato-desvio, o fp TAMBÉM TEM A POSSE DO OBJETO MATERIAL e o desvia em proveito próprio ou alheio.

34) No peculato-furto o fp, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DA COISA MÓVEL, procede sua subtração ou concorre dolosamente para que o bem seja subtraído, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de fp.

Ler também os arts. 312, 3.; 342, p1 e 2.



Fonte: Denis Pigozzi



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