1) São considerados crimes próprios, pois a lei exige requisito especial para sua prática, no caso ser fúnc. público, conhecido como "intraneus".
2) Para efeitos penais, o que é funcionário público?
3) De acordo com o art. 327 do CP (norma penal explicativa), fp é quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Ex. mesário de eleição, jurado no júri, etc
4) Tais crimes também são classificados pela doutrina como FUNCIONAIS.
5) O que acontece se ficar provado que o agente NÃO ERA FUNCIONÁRIO PÚBLICO ao tempo dos fato criminoso?
6) O crime transforma-se em outro (crime funcional impróprio). Ex: de peculato para furto ou apropriação indébita, dependendo, respectivamente, se a posse era vigiada ou desvigiada.
7) O fato também pode tornar-se atípico (crime funcional próprio). Ex: prevaricação.
8) Não se esquecer que o RITO É ESPECIAL para os crimes funcionais. Por que o rito é especial?
9) É especial porque antes do recebimento da denúncia ou queixa HÁ UMA DEFESA PRELIMINAR. Caso o JUIZ RECEBA, SEGUE O RITO ORDINÁRIO independentemente da pena aplicada. Tal defesa sempre é obrigatória?
Não para o STJ, pois de acordo com a súmula 330, tal defesa é dispensável quando a ação penal vem instruída por inquérito policial.
11) É lógico que para os crimes funcionais de menor potencial ofensivo (prevaricação, por ex.) o rito é SUMARÍSSIMO
12) NÃO SE ESQUECER QUE TAMBÉM NO RITO SUMARÍSSIMO, FAZ PARTE DO RITO COMUM, exige-se também uma resposta do autor do fato antes do recebimento da peça acusatória.
13) EXISTEM OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO DO ART. 327, 1. do CP (por gentileza, leia o artigo).
14) Existem também as causas de aumento de pena do art. 327,p.2 (por gentileza, leia o artigo).
15) O particular também pode responder pelos crimes funcionais, sejam co-autores ou partícipes, quando atuam em concurso de agentes com fp?
16) Sim, conforme art. 30 do CP, pois COMUNICAM-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL QUANDO ELEMENTARES DO CRIME. É lógico que o particular tem que ter ciência da qualidade de fp de seu comparsa, pois o CP ADOTOU A RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA.
17) VAMOS COMEÇAR FALANDO DO CRIME DE CONCUSSÃO DO ART. 316 DO CP.
18) No CRIME DE CONCUSSÃO, o fp EXIGE PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, VANTAGEM INDEVIDA, MESMO QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMÍ-LA, MAS EM RAZÃO DELA.
19) O CRIME DE CONCUSSÃO É FORMAL, pois o seu momento consumativo ocorre com a MERA EXIGÊNCIA.
20) O recebimento da vantagem indevida É MERO EXAURIMENTO, aliás que influencia o Juiz na fixação da pena-base (1. fase).
20) É lógico que o particular que paga a propina exigida NÃO COMETE QUALQUER CRIME.
21) O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA é marcado por 3 condutas típicas:
a) SOLICITAR;
b) RECEBER;
c) ACEITAR PROMESSA
22) Em todas as condutas o fp visa obter vantagem indevida, mesmo que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela.
22) O particular SEMPRE PRATICA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DO ART. 333 DO CP, POR OCASIÃO DO COMETIMENTO DE CORRUPÇÃO PASSIVA?
23) NÃO, pois quando a iniciativa for do fp (SOLICITAR), mesmo que o particular pague a propina, SÓ TEMOS O CRIME DE CORR. PASSIVA POR PARTE DO FP.
24) Ao contrário, quando a iniciativa é do particular (OFERECER OU PROMETER VANTAGEM INDEVIDA), e havendo o RECEBIMENTO OU ACEITE DA PROMESSA DA VANTAGEM INDEVIDA, os dois praticam crimes. Na verdade, o particular comete corr. ativa e o fp pratica corrup. passiva.
25) É lógico que se houver recusa do fp, apenas o particular comete o crime de corrupção ativa.
26) O crime de CORRUPÇÃO PASSIVA É FORMAL porque se consuma com a pratica de uma das 3 condutas.
27) A contraprestação do fp (aquilo que o fp vai ou deixar de fazer de ofício) constitui mero exaurimento e traduz CAUSA DE AUMENTO DE PENA do art. 317,p.1
28) NA CORUPÇÃO PRIVILEGIADA do art. 327, p.2. do CP, NÃO HÁ VANTAGEM INDEVIDA, mas o fp aceita ou atende o pedido de outrem.
29) NÃO EXISTE PECULATO DE BEM IMÓVEL.
30) O peculato não inclui a prestação de serviços por parte de subordinados. Na verdade, pode caracterizar crime de responsabilidade praticado por prefeito municipal previsto no dec-lei 201/67.
31) O OBJETO MATERIAL DO CRIME DE PECULATO envolve dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, desde que custodiado Adm. Públ.
32) No peculato-apropriação, o fp TEM A POSSE DO OBJETO MATERIAL e se apropria do mesmo.
33) No peculato-desvio, o fp TAMBÉM TEM A POSSE DO OBJETO MATERIAL e o desvia em proveito próprio ou alheio.
34) No peculato-furto o fp, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DA COISA MÓVEL, procede sua subtração ou concorre dolosamente para que o bem seja subtraído, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de fp.
Ler também os arts. 312, 3.; 342, p1 e 2.
Fonte: Denis Pigozzi
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