terça-feira, 12 de março de 2013

PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A PEC 37/2011. EFICÁCIA NO COMBATE A CRIMINALIDADE NO BRASIL.


Agradeço ao Grupo Ciências Criminais pela iniciativa e oportunidade de fomentar o estudo reflexivo e critico do processo penal, temática tão relevante, não apenas para o concursandos, mas para todos os operadores do direito.

A coluna tem como objetivo por em pauta, para discussão, temas atuais e polêmicos do processo penal, visando sempre um debate salutar em relação ao assunto proposto.
Nosso objetivo não é escrever artigos, com pretensão doutrinária, mas utilizar o espaço tão importante desse Blog para lançar breves ideias sobre assuntos relevantes para assim viabilizar a reflexão crítica e o debate produtivo, no sentido de amadurecer o conhecimento teórico e prático sobre os institutos do processo penal.

Vamos lá! Tema atual e relevante diz respeito à atribuição constitucional entregue ao Ministério Público, no sentido de permitir que qualquer de seus órgãos, possa investigar diretamente práticas delituosas.

Forçoso concluir que o novo Ministério Público se apresenta como um órgão independente e ativo, sem qualquer vínculo com os demais poderes do Estado, posição constitucional que impede uma atuação passiva diante da criminalidade crescente, aguardando provocação para atuação, seja pela Polícia Judiciária, seja através de qualquer outro órgão público.

O art. 129, I, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público à função de promover privativamente a ação penal pública, à qual se destina a prova produzida no curso da investigação criminal.

Nesse sentido, como regra geral, toda investigação criminal, efetivada pela Polícia Judiciária (polícia civil ou polícia federal), através do Inquérito Policial, tem como destinatário natural o Ministério

Público, permitindo assim formar seu convencimento quanto existência ou não de indícios de autoria e materialidade criminosa.

Em complemento, o mesmo art. 129, VI, da Constituição Federal, atribui ao Ministério Público o poder constitucional de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, bem como requisitar informações e documentos para instruí-los.

Temos ainda, dentre as prerrogativas constitucionais atribuídas ao Ministério Público, competência para fazer o controle externo da atividade policial, função esta, ativa e técnica, sempre objetivando a formação segura da opinio delicti, buscando complementar a investigação criminal.

Nesse sentido, na forma como constituído nosso processo penal, especialmente quanto à fase pré-processual, acredito não haver dúvida fundada no sentido de que a atividade de investigação criminal, cabe tanto a Polícia Judiciária, enquanto sua atribuição constitucional, quanto ao Ministério Público, titular da ação penal.

Na contramão dessa nova percepção criminal, em que o combate a macrocriminalidade assume maior eficácia com a atuação integrada dos órgãos públicos, de prevenção e repressão ao crime, surge a PEC 37/2011, em trâmite no Congresso Nacional.

Caso a PEC 37 seja aprovada, toda investigação criminal terá que passar pela Polícia Civil ou Polícia Federal (Polícia Judiciária), assim, toda investigação já realizada ou em andamento perante órgãos externos à polícia judiciária, estarão viciados pela mácula da ilegitimidade.

Investigações realizadas por órgãos como a Receita Federal, Tribunais de Contas, COAF, Comissões Parlamentares de Inquérito, não mais terão valor para persecução penal, situação fática que parece contraditória, no sentido de que é ínsito às suas atribuições a função-atividade de fazer investigações.

A atividade investigatória nunca foi exclusiva da Polícia Judiciária, tanto que os órgãos já citados continuam exercendo a atividade de investigação, dentro, é lógico, de suas atribuições legais.

Mas qual seria o sentido de excluir especificamente o Ministério Público da investigação criminal, logo o titular privativo da ação penal pública?

A realização de investigações criminais diretamente pelo Ministério Público não é uma regra, pois cabe a polícia judiciária a função primordial de investigar crimes. Não obstante, em certos casos, como o combate a macrocriminalidade, não há como negar a importância da atuação do Ministério Público, impedindo-o de investigar, atividade que exerce integrado com os demais órgãos do Estado, nunca isoladamente!

O argumento dos que defendem a PEC 37/2011 é no sentido de que a investigação é a função constitucionalmente atribuída a Polícia Judiciária, sendo que a referida instituição é que possui conhecimento e as ferramentas necessárias para o eficiente andamento e conclusão dos atos investigatórios. Aduzem que o art. 144 da Constituição Federal assegurou à polícia a tarefa de “apurar infrações penais”.

Sem entrar no mérito da indiscutível competência material e humana da Polícia Judiciária no Brasil, devemos lembrar que tal instituição está hierarquicamente vinculada ao respectivo Poder Executivo.

Nesse sentido, tenho que devemos incentivar a integração de forças entre os diversos órgãos que compõem a repressão criminal no país, enfrentando a corrupção, o crime organizado e não apenas uma leitura fria da letra da lei, atribuindo com exclusividade a apenas um órgão do Estado, a importante função de investigação criminal.

Vivemos um momento histórico no Brasil no que tange ao combate à macrocriminalidade (leia-se corrupção, crime organizado, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, narcotráfico etc,.), em que diariamente observamos uma atuação integrada de vários órgãos públicos cuja atuação conjunta vem surtindo efeitos benéficos para toda sociedade.

Bem colocado pelo brilhante professor de processo penal e procurador da República Vladimir Aras, o Projeto de Emenda Constitucional se monstra ainda na contramão dos sistemas processuais penais mais evoluídos do mundo, onde o órgão do Ministério Público é quem dirige a investigação criminal. Como exemplo, podemos citar a Itália, Portugal e Estados Unidos onde não existe a figura do delegado de polícia, mas, sim dos investigadores-chefe, que atuam sempre sob a direção e coordenação do Ministério Público.

Desejo conhecer o posicionamento ponderado e reflexivo dos amigos operadores do direito, sobre tema tão relevante na atualidade.

Para nosso diálogo reflexivo sobre o tema, questiono se não seria um retrocesso social no combate a criminalidade, entregar a investigação criminal nas mãos de uma única instituição, seja ela qual for?

Na hipótese de aprovação da PEC 37, não estaríamos fomentando a impunidade?

Forte abraço a todos!

Fábio Nunes (twitter @prfabionunes)




 Advogado e Professor do Complexo Damásio

Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito de Bauru, especialista em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, ex-assessor jurídico do Ministério Público Federal no Paraná, ex-juiz leigo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ex-professor da Escola Superior do Ministério Público do Paraná, Professor de Direito Processual Penal e Direito Constitucional da FDDJ e do Curso Preparatório para Concursos Complexo Damásio de Jesus, Professor da pós-graduação em Direito Constitucional da Escola Paulista de Direito (EPD), assessor jurídico de gabinete de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário