1.- como havíamos mencionado na correção do dia da prova, a peça é um requerimento de RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. A OAB, como também prevíamos, admitiu o art. 310, I, do CPP como fundamento.
2.- não foi exigido como fundamento da prova ilícita a menção ao Pacto de São José da Costa Rica, nem o direito constitucional ao silêncio. A OAB limitou-se a mencionar o artigo 5º, LVI (que trata das provas ilícitas) e o artigo 157, CPP (que trata do mesmo tema).
3.- No meu entender, os candidatos que fizeram pedido subsidiário de LIBERDADE PROVISÓRIA não podem ser prejudicados, embora o gabarito não preveja tal hipótese. Hipoteticamente tal pedido é possível, não podendo prejudicar o candidato.
4.- No meu entender, quem fez HABEAS CORPUS corre o risco de não ter sua peça corrigida, por não se tratar de peça privativa de advogado. Devemos esperar a correção, mas o candidato já deve preparar o seu recurso.
5.- Na QUESTÃO 1, como previsto no dia da Correção feita pelos professores do DAMÁSIO no dia da prova, a tese é DISCRIMINANTE PUTATIVA e a alternativa “b”, traz a tese do EXCESSO.
6.- Na questão 3, a OAB aceitará Relaxamento da prisão ou Habeas Corpus, com os argumentos que falamos na correção do dia da prova.
7.- O crime praticado na questão 4 é o do art. 6º, da Lei 7.492/86. Na alternativa “b”, a OAB não admitiu a tese da OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. No meu entender, se algum candidato não for aprovado, deverá recorrer alegando essa tese, que, embora minoritária, é defensável.
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