De acordo com a Constituição Federal, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). Doutrinariamente, no entanto, faz-se a distinção entre provas ilícitas e provas ilegítimas: a prova ilícita viola regra de direito material, enquanto que a prova ilegítima ofende regra de direito processual.
Esse primeiro fator distintivo é relevante, mas de acordo com Luiz Flávio Gomes, é insuficiente.
Ele aponta que outro fator muito importante diz respeito ao momento da ilegalidade: a prova ilícita está atrelada ao momento da obtenção (que antecede a fase processual); a prova ilegítima acontece no momento da sua produção (dentro do processo). Ou seja: a prova ilícita é extraprocessual, a prova ilegítima é intraprocessual.
Outra diferença, apontada pelo Professor, é que a prova ilícita é inadmissível (não pode ser juntada aos autos; se juntada deve ser desentranhada; não pode ser renovada); já prova ilegítima é nula, assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita ou renovada, quando possível, consoante o disposto no art. 573 do CPP:
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
De qualquer forma, o que proíbe o ordenamento jurídico pátrio é que, para a obtenção de qualquer prova, utilize-se de meios contrários ao direito.
Fonte:ATUALIDADES
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