quinta-feira, 12 de julho de 2012

5º dia do Grupo de Estudos para o MP


CRIME CONSUMADO (art. 14, I):
Considera-se crime consumado a realização do tipo penal por inteiro, nele encerrando o iter criminis.
A SÚMULA 610 DO STF considera consumado o latrocínio com a morte da vítima, mesmo que a subtração seja tentada (TESE … DO MP/SP)
Qual diferença entre crime consumado e crime exaurido?
Diz-se crime exaurido (ou esgotado plenamente) os acontecimentos posteriores ao término do iter criminis, ou seja, quando o agente vem a alcançar o fim pretendido, além do resultado que consuma o crime (ex: obtenção da vantagem indevida na concussão).
Quanto ao momento consumativo, o crime pode ser:
1) material (ou de resultado), descrevendo o tipo a conduta e o resultado naturalístico e exige a produção deste para a sua consumação. Nos crimes materiais, a ação e o resultado são cronologicamente distintos (ex: homicídio, furto);
2) formal (ou de consumação antecipada), onde também se descreve um resultado naturalístico que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação. O crime se consuma no momento da conduta, sendo o resultado mero exaurimento (extorsão mediante sequestro);
3) mera conduta, tratando-se de delito sem resultado naturalístico. A lei descreve apenas uma conduta, consumando-se o crime no momento em que esta é praticada (ato obsceno).
CRIME TENTADO (art. 14, II):
Trata-se de norma de extensão temporal, ampliando a proibição contida nas normas penais incriminadoras a fatos humanos realizados de forma incompleta (adequação típica de subordinação mediata).
Elementos da tentativa: 1º) o início da execução, 2°) não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente e 3º) dolo de consumação.
Conseqüências: o nosso Código adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. A diminuição da pena será tanto menor quanto mais próximo tiver chegado a tentativa do crime consumado.
Há crimes, no entanto, em que o legislador pune da mesma forma tentativa e a consumação (crimes de atentado – ex: art. 352 CP). Neste caso, excepcionalmente, adotou-se a teoria subjetiva, contentando-se com a exteriorização da vontade (a tentativa, subjetivamente, está consumada).
Questão: em que caso a tentativa é punida, mas a consumação não?
São os crimes de lesa-pátria (arts. 11 e 17 da Lei 7.170/83). Vejamos o art. 11:
Art. 11. Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos
A doutrina classifica a tentativa em:
a) Quanto ao iter criminis percorrido:
a1) tentativa imperfeita (ou inacabada) – o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição. Neste caso, o sujeito ativo não logra executar todos os atos de que pretendia.
a2) tentativa perfeita (ou acabada) – o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesta hipótese, tudo que o sujeito pretendia fazer fez,mas, por motivos outros, o resultado não se verificou.
CUIDADO 1: CRIME FALHO É SINÔNIMO DE TENTATIVA PERFEITA (e não de crime impossível)
CUIDADO 2A TENTATIVA PERFEITA SOMENTE É COMPATÍVEL COM OS CRIMES MATERIAIS.
b) Quanto ao resultado produzido na vítima:
b1) tentativa não cruenta (ou branca) – neste caso, o golpe desferido não atinge o corpo da vítima, não há lesão efetiva, palpável à integridade corporal da vítima;
b2) tentativa cruenta (ou vermelha) – aqui a vítima é atingida;
c) Quanto à possibilidade de alcançar o resultado:
c1) tentativa idônea – o resultado, apesar de possível de ser alcançado, só não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
c2) tentativa inidônea – aqui, o crime mostra-se absolutamente impossível na sua consumação (art. 17 CP).
Algumas infrações penais não admitem a tentativa. São elas:
a) Crimes culposos – o agente não tem dolo de consumação.
ATENÇÃO: NA CULPA IMPRÓPRIA O AGENTE TEM DOLO DE CONSUMAÇÃO, SENDO POSSÍVEL A TENTATIVA.
b) Crimes preterdolosos – também neste caso o agente não quer o resultado, sendo inviável a tentativa.
c) Crimes omissivos próprios – o crime consuma-se automaticamente com a omissão.
d) Contravenções penais – o artigo 4° da LCP preceitua ser impunível a contravenção tentada.
e) Crimes de atentado – apesar de grande parte da doutrina entender inexistir a tentativa, na verdade ela existe, porém, punida com a mesma pena do delito consumado (o que não se aplica é apenas a causa de diminuição de pena).
f) Crimes habituais – tipificando a lei reiteração de atos, não ocorrendo, o fato será atípico. Ex: Exercício ilegal da medicina. CP, art. 282.
g) Crimes unissubsistentes – consuma-se com apenas um único ato. Se for impossível o fracionamento do iter, se o crime se consuma apenas e tão somente com um ato, não há que se falarem tentativa. Ex: Crimes contra a honra praticados verbalmente.
h) crimes que só são puníveis quando há determinado resultado (art. 122 do CP).
VC SABE O Q É TENTATIVA QUALIFICADA (OU ABANDONADO)? É gênero do qual são espécies desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15 do CP), matéria da nossa próxima revisão.

Fonte: 

Rogério Sanches- Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.




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