quinta-feira, 19 de julho de 2012

TRF 1ª Região: crime contra organização do trabalho é de competência da Justiça Federal


A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou o entendimento de que é da competência da Justiça Federal o julgamento de crimes contra a organização do trabalho. Para o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, o atual entendimento do STF e desta Corte é de que o crime de redução à condição análoga a de escravo, ainda que praticado contra determinados grupos de trabalhadores, por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é de competência da Justiça Federal.
A decisão foi proferida em recurso interposto pelo MPF contra decisão de Juiz Federal, o qual não recebeu denuncia contra cinco pessoas que montaram um esquema para recrutar trabalhadores mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Para o MPF, o Brasil é signatário do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre, Marítima ou Aérea. Por essa razão, a competência para processar e julgar o crime em questão é da Justiça Federal.
Com efeito, o argumento foi acolhido em Segunda Instância e a Turma deu provimento ao recurso, determinando-se o recebimento da denúncia.
Fonte: TRF1

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