O grupo visa investigar os sistemas jurídico-penais contemporâneos a partir da análise crítica do direito penal e processual penal, verificando em seus fundamentos as diferentes formas de violação/proteção dos direitos da pessoa humana.
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Mensalão e o duplo grau de jurisdição
inalmente é bem provável que os burgueses privilegiados tenham chegado à conclusão de que alguns dos seus privilégios são verdadeiros tiros no pé. O foro especial por prerrogativa de função é um exemplo. O burguês privilegiado é julgado originariamente pelos Tribunais, mas não conta com o direito ao duplo grau de jurisdição quando se trata da máxima corte do País (consoante jurisprudência da CorteIDH). Vamos ver se a “ficha caiu” desta vez, cabendo iniciativas parlamentares para acabar definitivamente com o foro especial por prerrogativa de função no âmbito criminal. No Estado Republicano todos são iguais perante a lei.
Por 9 votos a 2 os ministros do STF rejeitaram a tese do advogado Márcio Thomaz Bastos de que deveria haver separação do processo em relação àqueles réus que não gozam do (antirrepublicano) privilégio do foro especial. Pela primeira vez de forma exaustiva o STF enfrentou a questão. O argumento central da defesa foi o seguinte: direito de todos os réus (pelo menos dos que não têm foro especial) ao duplo grau de jurisdição, que é o direito a um duplo julgamento fático e jurídico, por juízes distintos, em caso de condenação criminal.
Trata-se de direito expressamente previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, 2, “h”). Quem bem enfocou a questão foi o ministro Celso de Mello, que se valeu da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que excepciona o direito ao duplo grau no caso de competência originária da Corte Máxima do País (cf. Gomes, L.F. e Mazzuoli, V., Comentários à Convenção Americana de Direitos Humanos, 2. Edição, São Paulo: RT, 2009, p. 120).
No que diz respeito aos réus com foro especial, indiscutivelmente, em eventual reclamação para a citada Corte, a chance de sucesso dessa tese é praticamente nula. Os demais réus, que serão julgados pelo STF originariamente em razão da conexão, poderão discutir a tese (provavelmente nunca examinada pela CorteIDH). A exceção ao duplo grau vale para aqueles que gozam de foro especial. Resta saber que também se estende a todos os que são julgados com eles, em razão da conexão.
Fonte:LFG
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário