- Mas primeiro, qual o escopo do processo penal?
O processo penal visa possibilitar a concretização do ius puniendi estatal, ou seja a efetivação da aplicação do Direito Penal.Dentro do Processo Penal existem princípios que devem ser obedecidos, como garantias, em regra, individuais do indivíduo, vamos falar deles?
- P. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, talvez um dos mais antigos, tá lá na CF art.5, LIV
Ele é sempre relacionado com a ideia de que o sujeito tem direito a ser processado nos ditames da lei, sem abusos ou exceções.É pautado na ideia de que o processo jamais pode tangenciar a dignidade da pessoa humana, e deve sempre ser interpretado de forma a privilegiá-la. É o chamado Devido Processo Legal Material. Com total cunho garantista.
- PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO esse é famoso!
Em resumo, o sujeito tem o DIREITO de estar ciente de todos os atos, para que possa se comportar de forma coerente.
Vale lembrar que tem força constitucional, expressa!
Bem fácil das mulheres lembrarem art. 5 LV - Louis Vitton !
E é o seguinte, não basta o sujeito estar ciente, é preciso que tenha condições de PARTICIPAR do processo, produzindo provas etc e tal.A inspiração do Processo Penal moderno é de que as partes estão em igualdade, ou pelo menos em pé de igualdade, na busca de seus interesses.
- AMPLA DEFESA, esse é importante São Paulino pode colocar florzinha !!!
A ampla defesa traduz-se na soma da autodefesa e da defesa técnica, Qual a diferença?
Autodefesa: exercida pelo próprio acusado, garantia individua, possibilidade de PESSOALMENTE argumentar acerca de eventual inocência. A defesa técnica é exercida por profissional legalmente habilitado (advogado inscrito na OAB) ou Defensoria Pública né pessoal.
Ela tem características interessantes, como indisponibilidade, ou seja, a defesa técnica é requisito p o estabelecimento do cont. e amp. def. Na autodefesa é assim: três aspectos:
- direito de audiência,
- direito de presença,
- direito de postulação
- O direito de audiência se dá pela possibilidade de o acusado influenciar direta e pessoalmente, mediante interrogatório, na convic. do juiz
- O direito de presença, consiste na possibilidade de o acusado acompanhar TODOS OS ATOS do processo, sim, eu GRITEI Olha só, ele pode a todo momento, posicionar-se perante as alegações e provas produzidas, dentre outras situações
- O direito de postulação surge da possibilidade do acusado interpor recurso, vide art. 577, caput CPP e mais interessante ainda Formulação de pedido de REVISÃO CRIMINAL pessoalmente, nos termos do art. 623 CPP, ok?
Logo, concluímos, autodefesa dispensável, defesa técnica indispensável, beleza?
- PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O art. 8, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, RATIFICADA, pelo Brasil, traz expressa a presunc. de inocência#CAIUNAOAB. Até o trânsito em julgado o sujeito é inocente, neste sentido a súmula 444 do STJ, deem uma olhadinha nela.
- PRINCÍPIO ACUSATÓRIO, que para maioria da doutrina foi o adotado no Brasil, no qual particularmente discordamos.
No sistema acusatório, há um processo de partes com os papéis de defesa e acusação bem contornados, bem como um juiz imparcial. O contrário do sistema acusatório é o inquisitivo, em que um só órgão acumula as funções de acusador e julgador, buscando provas de ofício.
Por este motivo, PARTICULARMENTE, entendo que o nosso sistema é MISTO, visto que o juiz pode produzir provas de ofício e julgar.Mas essa é minha opinião, em exame de OAB, coloque ACUSATÓRIO e seja feliz ok?
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