terça-feira, 22 de maio de 2012

REVISÃO : Concurso de Agentes e Prescrição

CONCURSO DE AGENTES 

1- O CP adotou a teoria monista Art.29 logo todos autores, co-autores e partícipes respondem pelo mesmo crime.

2- autoria é definida pelo domínio final do fato, ou seja, independente de praticar o verbo autor é quem tem as rédeas da situação.

3- espécies de autor: 

a)executor: realiza o verbo núcleo do tipo 

b) intelectual: planeja elabora a prática do fato mas não pratica o verbo

c) indireto ou mediato: comanda o fato que será praticado por alguém q nao tem o domínio do fato sobre o que faz.

4- hipóteses de autoria mediata: coação moral irresistível, obediência hierárquica erro determinado por 3º e uso só inimputável pra praticar o crime

5-co-autoria nao tem mistério: é autoria em conjunto.2 ou mais agentes com o domínio do fato ligados por um LIAME SUBJ, ACORDO DE VONTADES

6-co-autoria se da: a)qdo todos com domínio final do fato e com acordo de vontades realizam integralmente a conduta típica.

7-ex ambos os agentes depois de combinar vão juntos subtrair os bens de uma casa.

b) qdo há divisão de tarefas, e cada um desempenha uma tarefa essencial para o resultado, tendo assim o dominio final do fato

8- ex o motorista q garante a fuga, o cara q rende o segur. e o outro que subtrai os bens do cofre, no assalto a banco. Tds são co-autores.

9-participação é mole! E tudo que nao puder ser considerado como co-autoria mas serve para colaborar para o crime.

10- logo: é colaboração DOLOSA no fato principal do autor, sem dominio final do fato e portanto de forma acessória

11- se da de 3 formas: induzimento(criar a idéia), instigações( ampliar vontade existente)  e auxilio ou cumplicidade moral(dicas conselhos) ou material ( instrumentos, meios)

12- o CP adotou a T da acessoriedade limitada ou seja para punir a participações o fato principal do autor devera ser TÍPICO E ILICITO.

13- ATENÇÃO ! Questao de PROVA: se o autor estiver em excludente de ilicitude (p.ex leg.def.) o participe será absolvido também.

14- Lembrem-se que co-autores e partícipes de um crime próprio, mesmo sem ter a característica exigida pelo tipo respondem por ele.

15- de acordo com o art. 30 : ex: o pai, o médico ou uma amiga respondem por infanticídio, se colaborarem para a mãe em estado puerperal a matar o próprio filho.

16- ou quem nao e func. publ vai responder por peculato se colaborar com um func. publico a realiza-lo( tem q saber q o agente é func)

PRESCRIÇÃO

1- Há 2 grande especies de prescrição: prescr. Da pretensão punitiva(PPP) e prescr. Da pretensão executória.(PPE)

2- A primeira ocorre antes do transito em julgado da sentença a partir da consumação do crime ou do ultimo ato de execução 

3- A segunda ocorre a partir do transito em julgado condenatório, ate o inicio de cumprimento da pena.

4- ambas as modalidades terão seus prazos contados com base na tabela do Art. 109 do CP sendo que a PPP usa como regra a pena máxima abstrata prevista para o crime

5- Já a PPE leva em conta a pena concreta aplicada para com base na tabela do Art. 109 se definir o prazo de prescrição.

6) Prazo prescricional pode ser interrompido, e nesse caso volta a contagem do zero, ou seja o tempo passado é anulado e recomeça a contagem, ou então 

7) O prazo pode ser susp., e após a causa de susp. a contagem recomeça de onde parou, computando o tempo que já passou de forma cumulativa.

8) Causas interruptivas da PPP (Art. 117): recebimento da denuncia ou da queixa, publicação da sentença condenatória de 1ª inst. Ou de acordao recorrível (2ªinst), e inicio de cumprimento da pena.

OBS: a senteça absolutória não interrompe o prazo q continua a correr ate a sentença condenatória de 2ª ou o transito em julgado.

9) Causas susp. da PPP (Art. 116): enquanto não resolvida uma questão prejudicial do proc, ou seja algo que impeça o juiz de julgar o fato.

10) cont. causa de susp.: enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro por outro crime. OBS: se cumpre pena no Brasil não suspende o prazo.

11) causa de susp.: se o acusado citado por edital não comparecer ou não constituir adv, ou ainda se o senado ou a câmara impedir o processo de um membro. 

12) por fim, susp. Também o prazo prescr. se houver suspenção condicional do processo (Lei 9099)

13) PPE agora! Prescrição da pena concreta transitada em julgado, a partir do transito ate o inicio de cumprimento de pena.

14) Se a pena começar a ser cumprida, e o agente fugir, também começa a contar prazo de PPE para o Estado colocar o agente para cumprir pena de novo.

15) neste caso leva-se em conta o valor do restante de pena que falta cumprir de acordo com a tabela do Art. 109 e não o valor integral do transito, OK? 

16) Interrompe-se o prazo da PPE com o inicio ou reinicio de cumpr de pena, e se susp. a contagem se o agente estiver preso por outro crime.

17) A pena de multa prescreve em 2 anos (Art. 114) quando a multa for a única pena aplicada ao crime ou então no mesmo prazo da pena privativa referente ao crime qdo a multa

18) for aplicada cumulativamente ou alternativamente cominada para o crime (Art. 118 CP). Há divergência que defende prescrição de 5 anos para a pena de multa, com base no Art 51, por ser divida de valor. (Capez)

19) Atenção! Houve mudança no Art. 109 do CP e o prazo mínimo de prescrição adotado no CP. para as penas privativas de liberdade não é mais de 2 anos mas sim de 3 anos, ok?

20) Lembrem-se: prazos de PPE serão aumentados de 1/3 se o cond for reinc SUM 220 STJ. Porem não esse aumento na se aplica a prazos de PPP.

Fonte: 

Cristiano Rodrigues- Prof. de Direito Penal do Curso LFG -SAT, Praetorium-SAT ,Mestre em Ciencias Penais pela UCAM-RJ,Doutorando em Ciencias Criminais-Univ. de Coimbra-Portugal





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