-NÃO IMPORTA A CORRENTE ADOTADA (CAUSALISMO, FINALISMO ETC), A ILICITUDE SEMPRE FAZ PARTE DO CRIME.
-Ilicitude: relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo, inexistindo qualquer norma determinando, fomentando ou permitindo a conduta típica.
-As causas de exclusão da ilicitude (ou descriminantes ou justificantes) estão basicamente, no art. 23 do CP, mas existem outras espelhadas no CP (art. 128, p. ex.) ou em legislação extravagante.
-Vamos estudar duas (estado de necessidade e legítima defesa)
-ESTADO DE NECESSIDADE: considera-se em estado de necessidade quem pratica um fato típico, sacrificando um bem jurídico, para salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
-Se há dois bens em perigo de lesão, o Estado permite que seja sacrificado um deles, pois, diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos.
Requisitos…
1) o perigo deve ser atual, sem destinatário certo. A situação de perigo pode ter sido causada por conduta humana, comportamento de um animal ou fato natural.
SE O PERIGO É IMAGINÁRIO, TEMOS O ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO, art. 20, § 1º, CP (NÃO EXCLUI A ILICITUDE)
2) q a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente.
3) salvar direito próprio (estado de necessidade próprio) ou alheio (estado de necessidade de terceiro).
4) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
-São pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo: o bombeiro, o guarda de penitenciária, o soldado, dentre outros.
5) inevitabilidade do comportamento lesivo. O caso concreto dirá se o comportamento lesivo era ou não inevitável, enfocando-se o homem comum (modelo).
6) inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado. É o requisito da proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravidade do dano causado em outro bem para afastá-lo.
É possível estado de necessidade contra estado de necessidade, vez que nenhum dos titulares tem o dever de permitir a lesão de seu bem jurídico.
7) conhecimento da situação de fato justificante. Ação subjetivamente conduzida pela vontade de salvamento.
-FURTO FAMÉLICO
-O furto famélico (para saciar a fome) é crime?
-A jurisprudência tem reconhecido o estado de necessidade, desde que presentes os seguintes requisitos (ônus da defesa):
-a) que o fato seja praticado para mitigar a fome;
-b) que seja o único e derradeiro recurso do agente (inevitabilidade do comportamento lesivo);
-c) que haja a subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência;
-d) a insuficiência dos recursos adquiridos pelo agente com o trabalho ou a impossibilidade de trabalhar
-LEGÍTIMA DEFESA
-Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, justifica a sua conduta pela legítima defesa.
-Requisitos:…
1) agressão injusta –conduta humana que ataca ou coloca em perigo (imediata ou mediatamente) bens jurídicos de alguém.
-A agressão pode ser ativa ou passiva (ex: carcereiro q, diante do alvará de soltura, por vingança se nega a libertar o detento).
-Exigindo-se a injustiça da agressão, não se admite legítima defesa contra legítima defesa (legítimas defesas recíprocas).
-Possível se mostra, porém, legítimas defesas putativas recíprocas.
-Por ser injusta, a legítima defesa putativa pode ser contida por pessoa agindo em legítima defesa real.
-A injusta agressão não precisa ser típica (furto de uso)
-SE A AGRESSÃO FOR IMAGINÁRIA, HAVERÁ LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
2) atual ou iminente.
3) uso moderado dos meios necessários: por meio necessário entende-se o menos lesivo dentre os meios à disposição do agredido no momento da agressão.
-Encontrado o meio necessário, deverá ser ele utilizado de forma moderada, sem excessos, o suficiente para repelir a agressão.
4) proteção do direito próprio ou de outrem
5) Ciência de que se defende (ou defende terceiro) de uma injusta agressão.
Pergunta final: defender-se do ataque de um pit bull é estado de necessidade ou legitima defesa?
R: depende, pois se o ataque é espontâneo, caracteriza perigo atual, agindo o sujeito em estado de necessidade; se foi provocado pelo dono, configura instrumento de agressão injusta, agindo o sujeito em legitima defesa…Pode parecer q não tem repercussão na prática, mas no caso de perigo atual, se eu, fugindo, evito lesão ao meu bem jurídico, devo preferir a fuga…dever esse q não existe na legitima defesa…
Fonte:
Nenhum comentário:
Postar um comentário