quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Policial Militar condenado por tráfico de entorpecentes

Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram localizadas drogas no interior de um roupeiro na residência do denunciado.

Um PM foi condenado por tráfico de entorpecentes, sob pena prevista de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de pena de multa, fixada em 600 dias-multa, sendo considerando-se o equivalente a um quinto do salário mínimo vigente à época do fato, corrigida pelo IGP-M. A sentença condenatória foi proferida pelo juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da Comarca de Alvorada (RS).

O acusado já foi preso, por suposta participação em uma chacina ocorrida na cidade, pela qual ele e seus comparsas ficaram conhecidos como "Pelotão da Morte". O grupo responde a diversos processos criminais na Comarca de Alvorada por suposta participação em delitos de homicídio, tortura, incêndio e até ameaça ao governador do Estado (manifestações ocorridas em 2011, com queimas de pneus e divulgação de vídeos com ameaças).

A condenação atual refere-se à denúncia oferecida pelo Ministério Público. Segundo a narrativa, no dia 19 de outubro de 2011, o réu guardava para entregar, a consumo, uma pedra de cocaína, pesando cerca de 12 gramas, e uma pedra processada na forma de crack, pesando cerca de 5 gramas, acondicionadas dentro de um potinho plástico, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regular.

Na ocasião, policiais militares, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, localizaram a droga no interior de um roupeiro na residência onde o denunciado residia com outra PM. Na cozinha da casa, foram apreendidos 19 pedaços de plástico picados. As substâncias foram submetidas à perícia.

No entendimento do MP, o denunciado cometeu o delito prevalecendo-se de sua função pública, violando obrigação inerente à sua atividade, consistente em selar pela manutenção da ordem pública. De acordo com o art. 92, I, do Código Penal, a sentença acarretará na perda do cargo exercido pelo réu, que não poderá apelar em liberdade. Segundo o juiz, "o vasto rol de antecedentes criminais demonstra o risco à ordem pública em caso de soltura do acusado".

Ao sentenciar, o magistrado ressaltou não haver qualquer controvérsia no sentido de que houve apreensão das drogas indicadas na denúncia no interior da residência do réu. "E se a droga apreendida não se destinava ao uso, o que sequer é aventado pelo denunciado, torna-se indiscutível a incidência do contido no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006", diz a sentença.

O julgador acrescentou que, "ademais, as circunstâncias de apreensão da droga amoldam-se àquelas típicas das ocorrências atinentes ao tráfico de drogas. Com o acusado, foram apreendidos petrechos típicos para a confecção de embalagens das substâncias para ulterior venda. Da mesma forma, a droga encontrava-se em um tubo plástico, o que é bastante corriqueiro em abordagens relacionadas ao tráfico ilícito, o que demonstra a experiência forense e é confirmado pelos policiais inquiridos".

No entanto, segundo Coutinho Borba, da análise da prova processual não é possível comprovar que o réu tenha se prevalecido do exercício da função pública para cometer o crime. "É bastante plausível que a função pública exercida pelo acusado tenha favorecido o acometimento do crime. Contudo, mera ilação não é causa eficiente a justificar o aumento da pena."

Processo nº: 21100080695

Fonte: TJRS

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