No caminho, foram abordados por alguns homens que inicialmente pediam informações e, em seguida, anunciaram um assalto. Porém, culminou com o assassinato a tiros de todos os ocupantes – os 3 (três) auditores fiscais e seu motorista.
Em 28 de julho de 2004, durante operação da Polícia Federal para desarticular uma quadrilha de roubo de cargas no município de Formosa/GO, um dos presos portava o relógio e o celular de uma das vítimas do que ficou conhecido como a "chacina de Unaí". Na Superintendência da Polícia Federal, os executores confessaram o crime. Faltava identificar os mandantes.
No ano de 2003, uma das vítimas, Nelson José da Silva, havia reportado as ameaças recebidas de Norberto Mânica e, segundo os executores, apenas Nelson seria executado por ser um fiscal “rigoroso”, pois, Norberto se sentia prejudicado pelas ações fiscalizatórias em sua fazenda.
DADOS PROCESSUAIS
Acusados:
→ Erinaldo de Vasconcelos Silva
→ Francisco Elder Pinheiro (Chico Pinheiro)
→ José Alberto de Castro
→ Rogério Alan Rocha Rios
→ Willian Gomes de Miranda
→ Humberto Ribeiro dos Santos
→ Hugo Alves Pimenta
→ Antério Mânica
→ Norberto Mânica (Rei do Feijão)
Linha do tempo processual:
→ 31 de agosto de 2004: mandados de prisão são expedidos em desfavor dos indiciados Erinaldo, Rogério, Francisco Elder, Hugo, José Alberto, Norberto, Willian e Humberto.
→ 20 de setembro de 2004: o Ministério Público Federal adita a denúncia para incluir Antério Mânica como mandante dos crimes junto com seu irmão, Norberto.
→ 13 de outubro de 2004: Antério Mânica é eleito prefeito de Unaí, o que lhe garante foro privilegiado. Por isso, seu processo foi desmembrado em dezembro de 2004.
→ 01 de setembro de 2005: o STF concede habeas corpus a Norberto Mânica e o Conatrae (Comissão Nacional para Erradicação ao Trabalho Escravo) aprova uma moção de repúdio a esta decisão. Clique no link para ler a íntegra da moção: http://sdrv.ms/YOrl7a
→ Dezembro de 2005: o Congresso Nacional aprova indenização no valor de R$ 200.000 (duzentos mil reais) para cada família dos servidores mortos, e concede aos dependentes matriculados no ensino fundamental uma bolsa especial até os 18 anos, e uma bolsa universitária até os 24 anos.
→ 17 de julho de 2006: Norberto Mânica é preso pela Polícia Federal por obstruir investigações através da compra de testemunhas.
→ 28 de novembro de 2006: o STJ concede habeas corpus a Norberto Mânica, que deixa a prisão. Link para o HC: http://sdrv.ms/14JaMdt
→ 19 de dezembro de 2006: o TRF1, em Brasília, mantém a competência do julgamento com a Nona Vara Federal de Belo Horizonte, negando pedido de Norberto para que seu julgamento acontecesse em Patos de Minas, próximo a Unaí.
→ 31 de janeiro de 2007: Antério Mânica expressa sua ansiedade sem ser julgado logo, em entrevista à Repórter Brasil.
→ 11 de outubro de 2007: a Sexta Turma do TST condena a família Mânica (Condomínio de Empregadores Rurais) a pagar R$ 300.000 (trezentos mil reais) por danos morais coletivos provenientes de trabalho degradante. Link para o acórdão do TST – vale a pena ler a situação dos empregados nas fazendas da família Mânica: http://sdrv.ms/14JbVlk
→ 28 de janeiro de 2010: é realizado um ato público relembrando os 6 (seis) anos de impunidade.
→ 09 de fevereiro de 2011: o STJ rejeita recursos dos acusados de envolvimento na Chacina de Unaí. Link para o acórdão – relata toda a história do processo até aquele momento: o crime, penas em que foram incursos, etc: http://sdrv.ms/14JdnnL
→ 12 de dezembro de 2011: o STJ determina o desmembramento dos processos em relação a 5 (cinco) acusados (lembrem-se que o processo de Antério foi desmembrado desde 2004 pelo foro privilegiado):
a- Erinaldo de Vasconcelos Silva
b- Francisco Elder Pinheiro
c- José Alberto de Castro
d- Rogério Alan Rocha Rios
e- Willian Gomes de Miranda
Situação atual dos acusados:
→ presos na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem/MG: Erinaldo de Vasconcelos Silva, Rogério Alan Rocha Rios e Willian Gomes de Miranda;
→ falecido: Francisco Elder Pinheiro, o Chico Pinheiro – nunca foi julgado;
→ em liberdade: José Alberto de Castro, Hugo Alves Pimenta, os irmãos Antério e Norberto Mânica e Humberto Ribeirão dos Santos.
No caso de Humberto, acusado de apagar os registros da passagem dos pistoleiros pela cidade, foi solto porque seu crime prescreveu. Link para o acórdão: http://sdrv.ms/YU7AYI
→ em janeiro deste ano (2013), a juíza federal substituta da Nona Vara Federal em Belo Horizonte, Raquel Vasconcelos Alves de Lima, se declarou incompetente para julgar os acusados (Processo n. 0036888-63.2011.4.01.3800), e encaminhou o processo para julgamento na Vara Federal de Unaí, criada em 2010.
Fundamentou sua decisão da seguinte maneira: “o julgamento em Unaí garante aos acusados o direito de serem julgados por seus pares, aqueles que conhecem a realidade em que vivem os réus, que integra a mesma comunidade, aqueles com reais condições de aferir a conduta imputada aos réus e seus motivos”.
Notícia veiculada pelo Ministério Público Federal de Minas Gerais:
"MPF recorre para garantir júri da chacina de Unaí em Belo Horizonte"
Segundo o recurso, a decisão que declinou competência viola normas constitucionais e infraconstitucionais, rediscutindo e deixando de dar cumprimento a decisões já proferidas por tribunais superiores - 27/02/2013
Belo Horizonte. O Ministério Público Federal (MPF) apresentou, no último dia 18/02, as razões do recurso interposto contra a decisão do juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte que se disse incompetente para presidir o Tribunal do Júri no caso Unaí e determinou a remessa dos autos para a Vara Federal daquela cidade.
O MPF já havia apresentado sua petição de recurso desde o dia 4 de fevereiro, quando, inclusive, pediu vista das Ações Penais 2004.38.00.036647-4 e 36888-63.2011.4.01.38.00, para poder redigir as razões. Os autos só chegaram à Procuradoria da República em Belo Horizonte no dia 14/02/2013.
Segundo o recurso, a decisão judicial viola normas constitucionais e infraconstitucionais, rediscutindo e deixando de dar cumprimento a decisões já proferidas por tribunais superiores, inclusive no que diz respeito à própria competência do juízo.
Um dos fundamentados elencados pelo juízo federal ao declinar a competência foi o fato de Unaí ser dotada atualmente de vara federal.
Para o MPF, o artigo 87, do Código de Processo Penal, garantindo o princípio da perpetuação da jurisdição, é expresso ao estabelecer que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta. Em 2004, época dos fatos, a ação penal foi regularmente proposta e distribuída perante o juízo da 9ª Vara Federal em Belo Horizonte, cuja competência territorial, à época, abrangia o município de Unaí, sendo, portanto, "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo em duas hipóteses - quando suprimirem o órgão judiciário ou quando alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia -, o que não é o caso".
O próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), “em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição, garantia do princípio constitucional do juiz natural”, afastou da redistribuição às novas varas federais as ações penais já ajuizadas, além de determinar o retorno à vara de origem de outras eventuais ações penais irregularmente redistribuídas às novas varas federais criadas posteriormente.
“O mesmo princípio embasou diversas decisões judiciais anteriores que discutiram a questão da competência nesse caso, firmando-a em favor do juízo da 9ª Vara Federal em Belo Horizonte”, afirma a procuradora da República, Mirian Moreira Lima.
Só dois réus são de Unaí – O MPF também contesta o argumento utilizado pelo juízo no sentido de que o declínio de competência possibilitará o julgamento dos réus pelos pares de Unaí/MG.
“Na época do crime, dos nove réus denunciados pela prática dos homicídios, apenas quatro possuíam domicílio em Unaí. Os demais residiam em Brasília/DF, Formosa/GO, Salvador/BA e Recife/PE”, relata Mirian Lima. “Esse é inclusive um dos aspectos que ressaltam o prévio ajuste da chacina, evidenciado pela forma de planejamento e execução, com a arregimentação dos pistoleiros de aluguel em distintos locais do país”.
Segundo a procuradora, “se, atualmente, apenas dois dos nove denunciados mantêm domicílio em Unaí, a decisão judicial confere tratamento desigual aos demais sete réus, que não poderiam ser julgados por quem não os conhece e não poderiam aferir, como disse o juízo, as reais condições das condutas imputadas a todos os réus e os seus motivos para a prática dos crimes”.
O MPF sustenta que o julgamento pelos pares tem um significado técnico-jurídico relacionado à garantia de um cidadão ser julgado por seus iguais, sem correspondência com o local de residência. "Até mesmo ante o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, inclusive quanto à origem - não se pode resolver uma questão de competência com base na origem, quer dos jurados, quer dos réus. Aliás, a decisão que declina da competência em favor da Vara Federal em Unaí estabeleceu nítida discriminação em relação aos próprios réus que não residem em Unaí", afirma Mirian Lima.
Ela lembra que, “se fosse assim como consta da sentença declinatória de foro, haveria a necessidade do desmembramento do feito e sua remessa a cada um dos domicílios dos réus para que fossem julgados pelos seus concidadãos. Além disso, estaria impossibilitada a previsão legal do desaforamento".
Outro ponto da decisão contestado no recurso foi o argumento levantado pelo juízo da 9ª Vara no sentido de que o declínio de competência possibilitará “facilidade de obtenção de provas no local onde o crime se deu”. O MPF afirma que os autos estão devidamente instruídos, prontos para serem levados ao imediato julgamento pelo Conselho de Sentença, não havendo mais que se falar em colheita de provas.
Também não se sustenta o argumento de que a realização do julgamento em Unaí possibilitará a redução de “custos processuais” ou a “maior comodidade no deslocamento de testemunhas”. É que todas as 39 testemunhas arroladas pelo MPF para eventual depoimento em plenário residem em diversas localidades, distintas e distantes daquela cidade.
Competência reconhecida – Por fim, o Ministério Público Federal ressalta que a questão da competência do juízo já foi amplamente debatida e decidida pelos tribunais superiores, que “concluíram pela indubitável competência do juízo da 9ª Vara Federal, não só para o processamento da respectiva Ação Penal, como também para a presidência do Tribunal do Júri”.
Ao transcrever cada uma das decisões, proferidas em vários Habeas Corpus e recursos ajuizados pelos réus perante o TRF-1, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e perante o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o MPF demonstra que os réus já utilizaram esse argumento, no tempo oportuno e à exaustão, e não obtiveram sucesso. “Em todas as instâncias recursais, de forma enfática, foram abordados e afastados os mesmos fundamentos que agora constam da declinatória de foro”, informa o recurso.
O MPF também lembra que a própria juíza, em decisão anterior, após a pronúncia dos réus, já se manifestara reafirmando sua competência inclusive para o julgamento. Naquela ocasião, ela o fez com base nos mesmos fundamentos do juiz natural e da perpetuação da jurisdição previstos no artigo 87 do CPC, que, agora, "diz não serem aplicáveis ao caso".
A decisão ainda contrariou orientações jurisprudenciais consolidadas, inclusive o enunciado da Súmula 33 do STJ e o princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição.
O primeiro caso refere-se ao declínio de competência, de ofício, a favor da Vara Federal em Unaí/MG não só da ação principal, mas também da ação penal desmembrada (nº 36888-63.2011.4.01.38.00). Ocorre que a competência territorial é relativa e a Súmula 33 do STJ diz que só pode haver declínio de ofício em casos de competência absoluta. E como não havia pedido das partes nessa ação, o juízo não poderia declinar de ofício.
Além disso, a decisão de remeter o processo para Unaí viola os interesses dos demais réus, resultando em mais uma procrastinação do feito, o que vai de encontro às decisões do STJ e do STF, que desmembraram a ação em relação aos réus presos e determinaram seu imediato julgamento exatamente em virtude da demora na prestação jurisdicional ante os sucessivos e intermináveis recursos interpostos pelos réus soltos.
Por fim, o MPF defende que o artigo 4º do Decreto-lei 253/67 é claro o bastante no sentido de que "Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal". Portanto, quanto à Chacina de Unaí, "a competência do juízo da 9ª Vara Federal é inquestionável, tanto para o processo, quanto para a presidência do Tribunal do Júri", afirma a procuradora da República Mirian Lima".
Clique no link abaixo para ter acesso ao inteiro teor da peça recursal.
http://sdrv.ms/10qb3l1
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
(fim da notícia)
Contra a decisão da juíza se manifestaram, além da Procuradora da República em Minas Gerais, Mirian Moreira Lima:
→ a ministra Maria do Rosário, da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República;
→ o presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, Domingos Dutra (PT-MA);
→ entidades de classe e organizações de defesa dos Direitos Humanos.
Todos entendem que o deslocamento do julgamento do Tribunal do Júri de Belo Horizonte para Unaí pode comprometer a imparcialidade do caso, já que os principais acusados possuem prestígio político e econômico no município.
Acompanharemos o desenrolar dos fatos.
HOMENAGEM PÓSTUMA
No ano de 2009, por iniciativa do então senador José Nery (PSOL-PA), em memória às vítimas da Chacina de Unaí, o dia 28 de janeiro é considerado o “DIA NACIONAL DO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO”.
Escrito por: Isabel Aquino


Advogada e Fundadora da Fan Page Direito In Locu
Pós Graduada em Processo Penal e Direito Penal pela Universidade Cândido Mendes
Pós Graduada em Processo Penal e Direito Penal pela Universidade Cândido Mendes
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