sábado, 27 de agosto de 2016

Por um Novo Código de Processo Penal (3/3)

Nas últimas colunas sobre o Projeto de Lei nº 8.045, de 2010, do Senado Federal, destinado a editar o Novo Código de Processo Penal, foram analisados os discursos de Dr. Petrônio Calmon Alves Cardoso Filho, Procurador de Justiça e membro do Ministério Público no Distrito Federal, assim como do especialista no tema, o advogado Aury Lopes, realizados em audiência pública por uma Comissão Especial destinada a proferir parecer no seu tocante.

Consoante o Projeto de Lei em referência, é possível observar no seu art. 4º estar expressa a adoção do sistema acusatório de processo penal, no qual os papéis dos sujeitos processuais são bem definidos, pois a investigação deverá ser realizada pela Polícia e Ministério Público. Ainda, caberá a esse a atribuição de acusar, possuindo o juiz a incumbência de julgar.

Assim, preferiu-se, por enquanto, consignar no nosso Blog a opinião de um profissional do Ministério Público e dois delegados de Polícia, estando esses em pontos diversos do Brasil, de modo a reverenciar distintos posicionamentos aos nossos leitores. Observem-se suas argumentações:


Dr. Alcides Jansen (Procurador de Justiça. No MPPB integrou o Conselho Superior por 08 anos e foi Corregedor-Geral por 04 anos):

De modo a proferir uma pessoal opinião, Dr. Alcides Jansen, possuidor da sabedoria que a prática da atividade jurídica junto ao Ministério Público há trinta e quatro anos lhe assegurou, assevera que esse "garantismo à brasileira" nunca lhe pareceu saudável. Consegue visualizá-lo como um complicador desnecessário e injustificado, vindo a relembrar que a sociedade vive em um país onde a impunidade revela-se um grande mal, estimulante da prática de novos delitos.

Observa premente no dificultoso momento a adoção de uma justiça com mecanismos ágeis, ferramentas legais e tecnológicas que realizem o direito, vindo atender às expectativas dos brasileiros que não conseguem mais conviver com a ausência de punição.

Com vistas a finalizar, infere ausentes políticas públicas para que o sistema de justiça funcione, a começar pela questão penitenciária. Sobre essa, percebe como absolutamente falida, vindo a reclamar, antes de tudo, uma reforma que precede todas as outras na seara criminal.

Dr. Thiago Solon Gonçalves Albeche (Delegado de Polícia do Rio Grande do Sul. Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Segurança Pública no Estado):

Conforme percebe o Dr. Thiago Solon Gonçalves Albeche, Delegado e criador do perfil Drops do Direito no Facebook (http://bit.ly/29LgaZU), as modificações são importantes para o inquérito policial, sendo clara a possibilidade de uma maior participação do investigado na indicação das fontes de prova. Todavia, compreende que essas diligências poderão causar maior demora na finalização da apuração e, com isso, prejudicar os prazos de conclusão dos inquéritos.

Para compensar essa possível demora, observa que da aplicação do contraditório em sede policial deveriam decorrer efeitos que repercutissem na esfera judicial.

Haveria de se repensar a necessidade de repetição de determinados atos em juízo, salvo se o magistrado entender que não foram observadas as formalidades e garantias constitucionais. Se as diligências forem realizadas no seio do inquérito policial com respeito ao contraditório (pleno ou postergado), bastaria ao juiz apurar a regularidade formal e substancial do ato ou diligência, declarando nos autos que não há necessidade da prova ser repetida em juízo, havendo um ganho em celeridade e efetividade sem que sejam ofendidas as garantias constitucionais, tudo sob o olhar atento do magistrado. Para isto, é importante potencializar a atuação da defesa na fase preliminar, notadamente a atuação das Defensorias Públicas.

Conforme seu entendimento, outro ponto que merece atenção é a tramitação direta do inquérito entre polícia judiciária e Ministério Público antes do início da ação penal. Deve-se prestigiar o elemento celeridade sem que isto importe em interferência na condução do inquérito policial realizada pela Autoridade Policial. A investigação deverá ser presidida com independência e de acordo com as convicções técnicas e jurídicas do Delegado de Polícia até que o procedimento seja finalizado mediante relatório final devidamente fundamentado.

De modo geral, espera existirem avanços no inquérito policial, mas é sabido que efetivos ganhos dependem decisivamente de investimentos em pessoal e tecnologia para as polícias judiciárias e para as perícias, além da criação de vagas prisionais que evitam saídas precipitadas do sistema carcerário e que retiram qualquer viés preventivo e pedagógico da pena, gerando um retrabalho pelas instituições policiais. Avalia que há uma crise sistêmica na Justiça Criminal no país e não uma crise restrita a um instrumento específico como o inquérito policial.

3 Dr. Ragner Magalhães (Delegado de Polícia Civil. Professor do curso de Direito. Especialista em Direito Constitucional, Ordem Jurídica, Ministério Público e Cidadania.).

De modo conclusivo da presente exposição de ideias, salutar anunciar o entendimento de Dr. Ragner Magalhães, Delegado de Polícia Civil da Paraíba, (https://www.facebook.com/dpc.ragnermagalhaes/) com formação na mesma faculdade da presente autora, qual seja, a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), assim como instruidor de novos juristas, posta a relevante atividade de professor que desempenha.

Em consonância com seu entendimento, um ponto de destaque no projeto de lei que trata do novo Código de Processo Penal é a “investigação criminal defensiva”. De fato, consta a possibilidade do investigado, por meio de seu advogado, de defensor público ou de outros mandatários com poderes expressos, tomar a iniciativa de identificar fontes de prova em favor de sua defesa, sendo até mesmo possível entrevistar pessoas.

Em verdade, informa ter a doutrina tradicional ensinado que o inquérito policial é um procedimento meramente inquisitivo cuja busca é constatar a materialidade e indícios de autoria, com a finalidade de formar o convencimento do representante do Ministério Público.

Contudo, buca que passe a ser considerado ser o inquérito policial um meio de promoção de justiça criminal, devendo ser entendido que a sua finalidade principal consiste na elucidação das circunstâncias e autoria do delito para a aplicação da lei penal e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa investigada.

Por seu turno, a finalidade secundária significaria produzir subsídios para a propositura da ação penal pelo representante do Ministério Público, bem como para embasar a defesa do suposto autor da infração penal.


Uma vez expostas essas opiniões, terminam as colunas direcionadas a estudarmos o Projeto de Lei direcionado a instituir o Novo Código de Processo Penal. Trataram-se de singela contribuição na busca de formarmos juntos melhores posicionamentos e entendermos a nova logística processual penal a ser implantada no país. Espero que tenham gostado!





Advogada. Bacharel em Direito na Universidade Federal de Campina Grande – UFCG. Especialista em Prática Judicante na Universidade Estadual da Paraíba - UEPB. Curso Preparatório à Magistratura na Escola Superior da Magistratura da Paraíba – ESMA PB. Antiga Juíza Conciliadora das Justiças Estadual e Federal. Autora de artigos científicos.

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