quinta-feira, 28 de junho de 2012

3º DIA DO GRUPO DE ESTUDOS PARA O MP


O Brasil é adepto do sistema dualista, ou binário, que estabelece a existência de crimes ou delitos e contravenções.
Contravenção penal tem como sinônimos: crime anão, crime liliputiano ou crime vagabundo (esse já caiu no MP/SP).
Os fatos mais graves são rotulados pelo legislador como crimes ou delitos; os menos graves são considerados contravenções.
crime e contravenção possuem algumas diferenças trazidas pela própria lei:
1) CRIMES SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO OU DETENÇÃO; CONTRAVENÇÃO PENAL PRISÃO SIMPLES (a ser cumprida em local separada dos autores de crimes, sem rigor penitenciário);
2) AS CONTRAVENÇÕES PENAIS, DIFERENTEMENTE DOS CRIMES, são todas perseguidas mediante ação penal pública incondicionada (art. 17 da LCP);
3) NÃO SE PUNE A TENTATIVA EM SE CUIDANDO DE CONTRAVENÇÃO PENAL
4) as regras da extraterritorialidade da lei penal brasileira (art. 7° do CP), aplicadas em alguns crimes, não se repete no caso da prática de contravenções penais.
5) limite das penas no crime é de 30 anos; nas contravenções, 5 anos.
6) as contravenções são da competência da JUSTIÇA ESTADUAL (salvo se o contraventor tiver foro por prerrogativa de função federal, como p. ex., deputado federal pratica jogo de azar…STF)
Vamos falar dos CRIMES, seus sujeitos (ativo e passivo) e objetos (material e jurídico).
Pessoa jurídica pratica crimes?
No MP de SP prevalece que a pessoa jurídica pode ser autora de crime AMBIENTAL e, portanto, responsabilizada penalmente. Trata-se de responsabilidade social autorizada pela CF/88, adaptando-se o juízo de culpabilidade às suas características.
CUIDADO: a pessoa física autora do crime ambiental deve ser denunciada junto com a pessoa jurídica (SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO).
Quem pode ser sujeito passivo?
1) o Estado é sujeito passivo constante ou formal (titular do mandamento proibitivo, sempre lesado pela conduta do sujeito ativo).
2) o sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a pessoa jurídica (art. 171, § 2°, V) o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica (arts. 209, 210 etc.).
Crime vago tem como sujeito passivo uma figura destituída de personalidade jurídica como a família ou a sociedade. DICA: aborto consentido é crime vago, pois o feto, vítima, é destituído de personalidade jurídica.
morto, não sendo titular de direitos, não é sujeito passivo de crime. Punem-se, entretanto, os delitos contra o respeito aos mortos (arts. 209 a 212), sendo vítimas, no caso, a família ou a coletividade.
Os animais também não são vítimas de crime e podem apenas aparecer como objeto material do crime (furto, dano), em que o sujeito passivo é o proprietário do animal ou, na contravenção prevista no art. 64 da LCP, em que o proprietário ou a coletividade é o sujeito passivo.
Existem crimes que obrigatoriamente têm pluralidade de vítimas. São denominados crimes de dupla subjetividade passiva (ex.: violação de correspondência: vítimas = remetente e destinatário).
Pessoa jurídica pode ser vítima de extorsão mediante sequestro? Sim, desde que seja a PJ a pagadora do resgate. O sequestro pode ser de qualquer pessoa, ligada ou não a empresa.
Vamos falar de objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai da conduta criminosa).
A ausência ou a impropriedade absoluta do objeto material faz surgir a figura do crime impossível ou quase-crime, previsto no art. 17 do Código Penal.
O que é CRIME OCO? Sinônimo de crime impossível.
Existe crime sem objeto material? A doutrina entende que sim e dá como exemplos falso testemunho e ato obsceno.
O que vem a ser objeto jurídico? Interesse tutelado (protegido) pela norma penal incriminadora.
CRIMES PLURIOFENSIVOS: são os que lesam ou expõe a perigo de dano mais de um bem jurídico.
É possível crime sem objeto jurídico? Prevalece que não. pois crime sem objeto jurídico não é crime. Se houver algum tipo penal sem objeto jurídico deverá ser expurgado do Código Penal (A MISSÃO DO DIREITO PENAL É PROTEGER OS BENS JURÍDICOS MAIS IMPORTANTES PARA A CONVIVÊNCIA ENTRE OS HOMENS).


Fonte: 

Rogério Sanches- Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.




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