Escolhi como assunto inaugural o princípio da legalidade SEMPRE COBRADO NA
1ª FASE:
1ª FASE:
1) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE nasce da soma da garantia da reserva legal (‘lei’
é tomada em sentido estrito) e a anterioridade.
é tomada em sentido estrito) e a anterioridade.
2) constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades
individuais. Daí sua inclusão na Constituição, entre os direitos e garantias
fundamentais (CF art. 5°, XXXIX).
individuais. Daí sua inclusão na Constituição, entre os direitos e garantias
fundamentais (CF art. 5°, XXXIX).
3) está previsto também no art. 7º, § 1º, do Convênio para a Proteção dos Direitos
Humanos e Liberdades Fundamentais (Roma, 1950), art. 9° da CADH e art. 22 do
Estatuto de Roma
Humanos e Liberdades Fundamentais (Roma, 1950), art. 9° da CADH e art. 22 do
Estatuto de Roma
4) FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
a) POLÍTICO: EXIGÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO EXECUTIVO E DO JUDICIÁRIO
A LEIS FORMULADAS DE FORMA ABSTRATA (IMPEDE O PODER PUNITIVO
COM BASE NO LIVRE ARBÍTRIO)
A LEIS FORMULADAS DE FORMA ABSTRATA (IMPEDE O PODER PUNITIVO
COM BASE NO LIVRE ARBÍTRIO)
b) DEMOCRÁTICO: RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIVISÃO DE PODERES (O
PARLAMENTO, REPRESENTANTE DO POVO, DEVE SER O RESPONSÁVEL
PELA CRIAÇÃO DE CRIMES)
PARLAMENTO, REPRESENTANTE DO POVO, DEVE SER O RESPONSÁVEL
PELA CRIAÇÃO DE CRIMES)
c) JURÍDICO: UMA LEI PRÉVIA E CLARA PRODUZ IMPORTANTE EFEITO
INTIMIDATIVO.
INTIMIDATIVO.
5) este princípio vale também para as contravenções penais e medidas de
segurança.
segurança.
6) Não basta que a norma penal incriminadora tenha sido instituído por lei em
sentido estrito (princípio da reserva legal), mas esta deve também ser anterior ao
fato criminoso (princípio da anterioridade), escrita, estrita, certa e necessária.
sentido estrito (princípio da reserva legal), mas esta deve também ser anterior ao
fato criminoso (princípio da anterioridade), escrita, estrita, certa e necessária.
CUIDADO #1: proíbe-se a retroatividade maléfica (mas permite-se a benéfica)
CUIDADO #2 só a lei escrita pode criar crimes e sanções penais, excluindo-se o
direito consuetudinário para fundamentação ou agravação da pena. Entretanto,
tem o costume grande importância no direito penal, em especial na elucidação do
conteúdo dos tipos.
direito consuetudinário para fundamentação ou agravação da pena. Entretanto,
tem o costume grande importância no direito penal, em especial na elucidação do
conteúdo dos tipos.
CUIDADO #3 proíbe-se a utilização da analogia para criar tipo incriminador,
fundamentar ou agravar pena. Entretanto, a analogia in bonam partem, QUANDO
PRESENTE LACUNA INVOLUNTÁRIA do legislador, é perfeitamente possível.
fundamentar ou agravar pena. Entretanto, a analogia in bonam partem, QUANDO
PRESENTE LACUNA INVOLUNTÁRIA do legislador, é perfeitamente possível.
CUIDADO #4 A 2ª Turma do STF declarou atípica a subtração de sinal de TV a
cabo (não considerando furto de energia). Reputou-se que o objeto da conduta
não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem
em Direito Penal.
cabo (não considerando furto de energia). Reputou-se que o objeto da conduta
não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem
em Direito Penal.
CUIDADO #5 não basta uma legalidade formal (obediência aos trâmites
procedimentais) que gera LEI VIGENTE, havendo que existir uma legalidade
material (respeito aos direitos fundamentais), garantindo LEI VÁLIDA.
procedimentais) que gera LEI VIGENTE, havendo que existir uma legalidade
material (respeito aos direitos fundamentais), garantindo LEI VÁLIDA.
7) Normas penais em branco (CAIU NA 2ª FASE DO ÚLTIMO EXAME): são
normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias
(em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou
homogêneas).
normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias
(em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou
homogêneas).
PRÓPRIAS: O complemento é dado por espécie normativa diversa (portaria, por
exemplo). LEI DE DROGAS
exemplo). LEI DE DROGAS
IMPRÓPRIAS: O complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei
completada por lei).
completada por lei).
As normas penais em branco impróprias ainda podem ser subdivididas em duas
outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).
outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).
HOMOVITELINA: É aquela cujo complemento normativo se encontra no
mesmo documento legal. Exemplo: No crime de peculato (art. 312 do CP), a
elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, art. 327 do CP.
mesmo documento legal. Exemplo: No crime de peculato (art. 312 do CP), a
elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, art. 327 do CP.
HETEROVITELINA: é aquela cujo complemento normativo se encontra em
documento legal diverso. Exemplo: No delito de ocultação de impedimento para
o casamento (art. 236 do CP), as hipóteses impeditivas da união civil estão
elencadas no Código Civil.
documento legal diverso. Exemplo: No delito de ocultação de impedimento para
o casamento (art. 236 do CP), as hipóteses impeditivas da união civil estão
elencadas no Código Civil.
CUIDADO #6 existe, ainda, a NPB ao revés (INVERSA OU AO AVESSO), caso
em que o complemento diz respeito à sanção, e não ao conteúdo proibido (ex. art.
1º da Lei 2.889/56). O COMPLEMENTO SÓ PODE SER LEI.
em que o complemento diz respeito à sanção, e não ao conteúdo proibido (ex. art.
1º da Lei 2.889/56). O COMPLEMENTO SÓ PODE SER LEI.
CUIDADO #7 O uso de leis penais em branco, em sentido estrito, foi ADMITIDA
pelo Supremo Tribunal Federal, não caracterizando ofensa ao princípio da
taxatividade.
pelo Supremo Tribunal Federal, não caracterizando ofensa ao princípio da
taxatividade.
PARA TERMINAR, DUAS DICAS DE CRIME ELEITORAL:
DICA 1: o TSE afasta a aplicação do princípio da insignificância em crime
eleitoral, pois esse tipo de infração é sempre lesiva à regularidade das eleições,
conspirando contra o direito dos cidadãos a um pleito isento de máculas.
eleitoral, pois esse tipo de infração é sempre lesiva à regularidade das eleições,
conspirando contra o direito dos cidadãos a um pleito isento de máculas.
DICA 2: De acordo com a maioria, PARTIDO POLÍTICO (pessoa jurídica nos
termos na Lei dos Partidos Políticos) pode ser vítima de difamação (art. 325 do
CE), porém jamais de calúnia ou injúria.
Quer mais revisões? Clica e participe!!!!
termos na Lei dos Partidos Políticos) pode ser vítima de difamação (art. 325 do
CE), porém jamais de calúnia ou injúria.
Fonte:
Rogério Sanches- Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.
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