terça-feira, 26 de junho de 2012

Mãe que cumpre pena obtém direito de visitar filho na prisão


    Os Desembargadores da 7° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado decidiram, por unanimidade, conceder à apenada do regime aberto o direito de visitar o filho que está recluso em estabelecimento prisional.
        Caso
        A Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), por meio de Portaria vedando visita a familiares para egressos do sistema prisional, vetou o direito do detento de receber visitas da mãe, porque essa cumpre pena em regime aberto.
        O preso ingressou com pedido de permissão de visitas na Comarca de Uruguaiana, recusado na Vara de Execuções Criminais..
        Inconformado, ele recorreu ao Tribunal de Justiça sustentando que os laços familiares são essenciais para a sua ressocialização e que as visitas são garantidas por lei.
        Apelação
        O Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, relator do caso na 7ª Câmara Criminal do TJRS, cita a Lei de Execução Penal, que garante a visitação por familiares e amigos aos apenados. Ele afirma que o Estado não pode desprezar os direitos previstos na legislação, embora não haja observância estrita em muitas situações.
        São inúmeros os direitos previstos formalmente na legislação e vulgarmente desprezados pelo Estado, dada a falência estrutural de nossos estabelecimentos prisionais, verdadeiros depósitos de apenados em condições subumanas diariamente retratados pela mídia.
        Além disso, observou que somente a lei pode impedir visitas aos reclusos, jamais a SUSEPE, que não dispõe dessa competência. Se o diretor do estabelecimento prisional quiser obstruir tal direito, é preciso fundamentar em razões concretas.
        Segundo Des. Etcheverry, negar o contato com os familiares prejudica o processo de ressocialização o detento.
        Assim, permitiu as visitas da mãe, desde que em horário compatível com o cumprimento da pena do regime aberto.
        Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Sylvio Baptista Neto e Naele Ochoa Piazzeta.
        Proc. nº 70048180400
        
        ÍNTEGRA DA DECISÃO

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITAÇÃO A DETENTO. GENITORA EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL. POSSIBILIDADE. O direito à visitação detém curial importância no processo de ressocialização do preso ou de sua submissão voluntária ao regular cumprimento da sanção penal. Assim, conforme prescrito pela LEP em seu art. 41, parágrafo único, tal direito só pode ser suprimido mediante análise casuística e por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, jamais de forma abstrata e generalizada, como ocorre com a edição de portarias. Por outro lado, também é direito da genitora do apenado visitá-lo no estabelecimento prisional, direito esse que só pode ser suprimido por lei formal, já que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II). Assim, a vedação de visita a familiares para egressos do sistema prisional, criada por portaria da Susepe, ofende o princípio da legalidade e não pode prevalecer.
AGRAVO PROVIDO.

AGRAVO EM EXECUÇÃO
    SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70048180400
    COMARCA DE URUGUAIANA
RAFAEL REZENDE BRINCKER 
    AGRAVANTE
MINISTERIO PUBLICO 
    AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para permitir a visitação por parte da genitora do agravante, desde que o horário da visita seja compatível com o cumprimento da pena daquela no regime aberto.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. SYLVIO BAPTISTA NETO (PRESIDENTE) E DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA.
Porto Alegre, 26 de abril de 2012.

DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY, 
Relator.

RELATÓRIO
DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY (RELATOR)

Trata-se de agravo em execução interposto por RAFAEL REZENDE BRINCKER, visando a modificar decisão proferida pelo juízo da vara de execuções criminais da comarca de Uruguaiana, que indeferiu o pedido de autorização de visitas da genitora ao apenado (fl. 11).
O agravante (fls. 03/04) alega não haver dúvidas de que os laços mantidos com a família são essencialmente benéficos para o preso e a própria LEP, no art. 41, X, estabelece o direito a visitas. Afirma não haver como deixar de deferir o pedido, mesmo que a visitante esteja cumprindo pena em regime aberto, pois além de ser um direito do reeducando, fundamental ao regime carcerário é o princípio de que o preso não deve romper com os laços afetivos e familiares. Requer o provimento do recurso com a autorização de visitas entre o reeducando e sua genitora.
Oferecidas contrarrazões (fls. 19/20) e mantida a decisão agravada (fl. 21), o Procurador de Justiça, nesta Corte, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 23/24)
É o relatório.

VOTOS

DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY (RELATOR)

Estou provendo o recurso.
O agravante se insurge contra o indeferimento, pelo juízo a quo, da visitação por parte de sua genitora, já que esta cumpre pena no regime aberto e não reúne as condições exigidas pela Portaria 012/2008 da Susepe.
Refletindo sobre o tema, entendo que o cumprimento da pena privativa de liberdade detém, em nosso Estado Democrático de Direito, a função essencial de ressocialização do apenado.
Registre-se, no entanto, que são inúmeros os direitos previstos formalmente na legislação e vulgarmente desprezados pelo Estado, dada a falência estrutural de nossos estabelecimentos prisionais, verdadeiros depósitos de apenados em condições subumanas diariamente retratados pela mídia.
Dentre o rol de direitos previstos na Lei de Execução Penal, encontra-se o direito à visitação por familiares e amigos, inserto no art. 41, X, e que detém importante, senão decisivo papel na recuperação do apenado e/ou na sua submissão voluntária ao cumprimento regular da pena à qual foi condenado.
Basta verificar, portanto, que não é incomum que a falta de apoio familiar sirva para justificar a negativa do direito à progressão ou saídas temporárias, entre outros, sob a alegação de que o apenado não ostenta vínculos familiares, tornando-se incerta a vida “extra-muros”....
Nesse contexto, e em especial no triste cenário atual, quando há vínculo entre apenado e seus familiares e/ou amigos, penso não ser prudente ou condizente com o espírito ressocializador da pena negar-lhe o contato com tais pessoas, de curial importância na sua recuperação, a menos que haja motivo largamente justificável.
Além disso, à luz do direito do preso, a visitação deve ser assegurada, somente podendo ser suprimida, segundo a LEP (art. 41, parágrafo único) por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. Porém, tal negativa deve ser casuística e fundada em razões concretas.
Logo, não é permitida a negativa abstrata e generalizada – a exemplo a feita através de portarias - de tal direito do apenado, a qual, nesses termos, torna-se arbitrária e ilegal.
Visto o problema sob outro enfoque, tem-se que também é direito da genitora do apenado visitá-lo no estabelecimento prisional.
O princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II), somente autoriza que o direito à visita de apenados por egressos do sistema prisional seja vedada por lei formal, jamais por portaria da Susepe, que não dispõe de força normativa para suprimir direitos.
Desse modo, por qualquer ângulo que se visualize a questão, seja o do direito do apenado ou o de sua genitora à visitação, não há como a portaria de órgão público restringir a visitação por parte da genitora do agravante, a qual precisa ser assegurada se compatíveis o cumprimento de sua pena em regime aberto e o horário de visitação ao apenado.

Dispositivo

Isso posto, dou provimento ao agravo, para permitir a visitação por parte da genitora do agravante, desde que o horário da visita seja compatível com o cumprimento da pena daquela no regime aberto.

DES. SYLVIO BAPTISTA NETO (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.
DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA - De acordo com o Relator.

DES. SYLVIO BAPTISTA NETO - Presidente - Agravo em Execução nº 70048180400, Comarca de Uruguaiana: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA PERMITIR A VISITAÇÃO POR PARTE DA GENITORA DO AGRAVANTE, DESDE QUE O HORÁRIO DA VISITA SEJA COMPATÍVEL COM O CUMPRIMENTO DA PENA DAQUELA NO REGIME ABERTO."

Julgador de 1º Grau: RICARDO PETRY ANDRADE


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 

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