No dia 17 deste mês de maio, a Lei 12.650/12, modificou o termo inicial da prescrição para os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, que, a partir dela (Lei) começará a correr “da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”. São esses os termos do atual art. 11, V, do Código Penal.
Para além do óbvio – o texto parece muito claro! – cabe consignar que a medida se insere no âmbito de uma política criminal mais severa em relação a delitos dessa natureza, em atenção, particularmente, às vítimas crianças e adolescentes. E, a um primeiro exame, não se pode recusar legitimidade na citada orientação, diante do alto grau de censura social que sobressai para referidas infrações penais. É dizer: trata-se de legislação em sintonia com o chamado “senso comum”.
Naturalmente, o alargamento do prazo prescricional poderá ser de grande monta, tudo a depender da idade da vítima: quanto mais tenra a idade da vítima, maior o prazo e maior a extensão da punibilidade. Nada obstante, não se poderá inquiná-lo de inconstitucional.
Aliás, e lamentavelmente, no Brasil de hoje tudo parece merecer solução na Carta de 1988, como se aquele texto (e normas!) consagrasse juízos e valorações divinas e não dos membros – o Homem – da Assembléia Nacional Constituinte. Ora, nem tudo é assunto ou está guarnecido por normas constitucionais, no que toca ao controle de constitucionalidade. Nos tempos que correm, a discordância teórica em relação à determinada opção legislativa vem traduzida no apelo de sua inconstitucionalidade!
A ressalva quanto à existência de ação penal ao tempo da complementação dos 18 (dezoito anos) garante a estabilidade das persecuções em curso (a prescrição contará da data do fato). Mas, pode-se indagar: quereria a lei dizer que inexistindo ação penal naquele tempo (em que se completa 18 anos) teria sido instituído um novo prazo prescricional, incidindo sobre fatos praticados antes da Lei 12.650?
Se foi essa a intenção, há de ter sido em vão! Não porque queiramos, mas por que “habemus legem” e – aqui, sim! – previsão constitucional do respeito ao princípio da legalidade: ninguém pode ser punido por fato não previsto em lei. Do que resulta a proibição de retroatividade de lei ou tratamento penal mais severo (incluindo a alteração gravosa do prazo prescricional).
E, a partir da nova lei, as ações penais para crimes praticados após a sua vigência terá como legitimado apenas a vítima, já então maior de idade.
Para as ações penais anteriores a ela (nova lei), quando privadas - isto é, ajuizadas antes da Lei 12.015/09 - a vítima maior deverá ingressar no feito, como única titular da legitimação ativa.
PERGUNTA
Qual conseqüência que poderia haver no caso de morte da (o) menor (art. 217-A, §4º, CP), antes, portanto, de completar dezoito anos .
Problema maior: morte sem relação com a violência sexual.
Possibilidades: a) o prazo prescricional correria da data da morte; b) correria da data em que ela, se viva, alcançaria dezoito anos, e c) correria da data do fato.
Bem, se a ressalva legal atinente à existência de ação penal (...salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação) não oferece muitos problemas, porque se parte da pressuposição da inexistência de risco de prescrição (ação já proposta!), o restante do dispositivo, como se vê, não é fácil.
E o que chama a atenção para o problema é o seguinte: a idade da (o) menor é absolutamente irrelevante para fins da determinação da legitimação ativa para ação penal. O art. 225, parágrafo único, CP, esclarece que as ações penais para crimes praticados contra menor de dezoito e pessoa vulnerável será sempre pública, INCONDICIONADA. Qual seria, então, a razão de se fixar o início do prazo aos dezoito anos da vítima, se ela não deterá legitimidade para a persecução?
Se a ação fosse privada – como era, com as ressalvas conhecidas – estaria tudo explicado: completando dezoito anos, o tempo perdido pelo representante legal da (o) menor poderia ser recuperado pela vítima.
Não temos a menor pretensão de ir muito longe nesse curtíssimo espaço de amizades. O tema está a demandar grandes esforços.
Mas, se o objetivo da lei era ampliar o prazo da prescrição independentemente de qualquer atuação futura da vítima, porque não inseriu um parágrafo no art. 111, CP, afirmando “não correr o prazo prescricional até a vítima criança ou adolescente alcançar a maioridade, ou da data em que ela alcançaria, em caso de morte”? Poderia até fazer referência específica aos crimes sexuais.
Feitas tais observações, o alargamento do prazo até os dezoito anos – maioridade – deve ser entendido como o reforço de atenção à vítima, que, assim, poderia decidir, por si mesma, sobre a revelação/divulgação dos fatos, cujo conhecimento estivesse em poder de seu representante legal (se não ajuizada a ação ou a investigação).
No caso de morte causada pela violência sexual (art. 217, §4º, CP), o prazo se contaria desta data (do óbito) por razões óbvias: o tipo penal se consumaria com ela!
Mas no caso de morte que não tenha qualquer relação com a violência sexual, o prazo deveria obedecer à lógica diversa. Naturalmente, mesmo sendo pública incondicionada a ação, a criança ou adolescente teria autonomia legal para oferecer a “notitia criminis”, levando ao conhecimento das autoridades a hediondez do fato de que fora vítima, independentemente de qualquer atitude de seus representantes legais.
Mas, se ela vem a falecer sem exercer essa faculdade antes (dos dezoito) não nos parece que esse trágico evento se enquadre como justificativa para a ampliação do prazo prescricional, sobretudo porque ela já não poderia oferecer qualquer contribuição à punição do crime. Caso, então, de aplicação da regra geral.
Fonte:Jurisprudência e Concursos
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