Ao acusar José Dirceu na última sexta (3), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, usou o depoimento de testemunhas no processo para tentar provar que o ex-ministro era o mentor do suposto esquema de compra de apoio político. Gurgel disse que não existiam documentos para provar isso, porque, segundo ele, o autor intelectual de um crime não deixa “rastros facilmente perceptíveis”.
Nesta segunda (6), o advogado de Dirceu, José Luís de Oliveira Lima, também usou o relato de testemunhas na defesa, mas para tentar provar o contrário: que o mensalão não existiu e que Dirceu não tinha comando sobre o PT na época.
No texto abaixo, o presidente da ANPR, Alexandre Camanho, explica a importância das testemunhas num processo criminal.
Provas não disputam por hierarquia: o que importa é que elas tenham sido produzidas de modo juridicamente idôneo e sejam capazes de demonstrar – com segurança – a existência ou inexistência de um fato, a falsidade ou a veracidade de uma afirmação e, dessa forma, formar a convicção do julgador.
Podem ser utilizadas como provas todas aquelas admitidas pela lei. O Código de Processo Penal arrola diretamente o interrogatório, a perícia, a confissão, a declaração do ofendido, a prova testemunhal, o reconhecimento de pessoas e coisas e a acareação. É possível, ainda, a utilização de outras provas, como filmagens e fotografias, entre outros. São as chamadas provas inominadas.
Dessa forma, inexiste hierarquia: uma prova testemunhal não vale menos que uma prova documental, por exemplo. O juiz deverá analisar, isto sim, qual é a prova mais firme à demonstração de um determinado fato. Nem se pode dizer que uma prova testemunhal anula outra. Não é o fato de a acusação ter apresentado 3 testemunhas e a defesa ter apresentado 8 testemunhas, que o juiz decidirá pela ausência de provas aptas à condenação. Não está em jogo a superioridade numérica de testemunhas de defesa ou de acusação – não se trata, definitivamente, de um embate contábil. Uma testemunha favorável à tese de defesa não anula o depoimento de uma que corrobore a acusação. Não se trata de um jogo em que se somam os “scores”: o que importa realmente é a segurança do depoente, o conteúdo de cada depoimento, e decisivamente a harmonia e a coerência do acervo probatório.
Existem, com efeito, vários tipos de testemunhas (testemunha direta, indireta, referida, informante, entre outros). Sem dúvida, a mais importante é a testemunha direta, aquela que presenciou os fatos. Mas, num determinado caso, também pode ser revelante o depoimento de testemunha indireta – aquela que tomou conhecimento do fato por terceiros – ou referida – aquela mencionada por outras testemunhas. Por outro lado, testemunhas que são chamadas apenas para abonar a conduta, familiar ou pessoal, dos acusados, mas que pouco ou nada sabem sobre os fatos narrados na denúncia, pouco servirão para formar a convicção do juiz. E estas são os tipos de testemunhas geralmente arroladas pelos réus – atestam aquela idoneidade de conduta que não afasta a verdade, juridicamente sustentada em provas idôneas, de que o crime tenha sido cometido.
Fonte:G1
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