A defesa de um advogado impetrou habeas corpus no TJ-SC para trancar ação penal em que o profissional é acusado de coagir detento a mudar suas declarações em inquérito policial, com vistas na satisfação de interesse próprio, uma vez que, na referida ação, o paciente responde por tráfico de influência. A denúncia foi aceita na comarca de Brusque.
A decisão da câmara define que "o crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal, é delito formal, que se consuma tão só com o emprego de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha no processo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, independentemente de conseguir o agente o resultado pretendido ou de ter a vítima ficado intimidada"
No habeas, o impetrante sustentou falta de justa causa para a deflagração do processo, já que a conduta de seu cliente (advogado Ricardo José de Souza) não é crime. Alegou ausência de indícios de autoria e de provas da materialidade do delito. E ressaltou que a denúncia não descreveu a grave ameaça, elemento necessário à configuração delito. Por fim, argumentou que a denúncia foi formulada em razão de "querelas anteriores entre o paciente e a promotora de justiça".
O desembargador Torres Marques, que relatou a ação, disse que "no inquérito policial, de fato, há elementos indicativos de que o advogado [...] pediu para que o referido detento alterasse suas declarações, mediante ameaça velada". A suposta vítima afirmou que se sentiu coagida, pois o advogado (paciente) presidia importante órgão de administração penitenciária e poderia prejudicar sua situação carcerária.
O relator acrescentou que informações do inquérito "conferem plausibilidade à conduta descrita na denúncia e autorizam, por essa razão, a continuidade da ação penal".
A votação foi unânime. Cabem recursos aos tribunais superiores. (HC nº 2012.046259-9).
Fonte:TJSC
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