sábado, 4 de agosto de 2012

REVISÃO: Dicas finais Defensoria Pública Paraná ago 4 r


Para quem vai prestar Defensoria Pública no Paraná amanhã, algumas dicas finais. Boa sorte.
Primeiro, vamos falar de ECA
1 – cada município terá no minímo um Conselho Tutelar
2 – cada conselho tutelar é composto por cinco conselheiros tutelares
3 – o mandato do conselheiro tutelar mudou, agora é de 4 anos e não mais de três anos
4 – Quanto ao SINASE, lembre-se que o Plano de Execução individual elaborado pelo gestor terá manifestacao da defesa e depois da acusacao podendo ser impugnado sem efeito suspensivo
Agora vamos falar de processo penal? Vou me focar em ação penal.
1 – São modalidades de ação penal quanto à legitimidade ativa:
1.1 – ação penal pública incondicionada
1.2 – ação penal pública condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça
1.3 – Ação penal de iniciativa privada
2 – Tema clássico: quais os princípios da ação penal pública?
2.1 – Obrigatoriedade (legalidade), divisibilidade, indisponibilidade e oficialidade e oficiosidade
.2.2 – Bitola para decorar: o promotor é um sujeito com Ó.D.I.O
2.3 – Cada inicial é o tema de um dos princípios
2.4 – Eu sei, vc ouviu por aí que na ação penal pública vale o princípio da indivisibilidade
2.5- Ó meus Deus, e agora?
2.6 – Relaxa, esta é a posição MINORITÁRIASim, estou gritando, rs
3 – Representação: é necessária tanto para a ação quanto para o inquérito policial
3.1 – Prazo: 6 meses a contar do conhecimento da autoria
3.2 – Trata-se de prazo penal, de natureza decadencia
4 – Retratação da representação: é possível! Qual o limite?
4.1 – Regra: até o OFERECIMENTO da denúncia
4.2 – Exceção: Lei Maria da Penha – até o RECEBIMENTO da denúncia
4.3- Na Maria da Penha SE for se retratar, precisa marcar audiência para ouvir a mulher
4.4 – ATENÇÃO: esta audiência somente existirá se a mulher quiser se retratar caso contrário, NÃO precisa fazer a audiência (STJ e STF fecharam questão quanto a isso). A decisão do STF fala sobre lesão corporal leve, apenas sobre ela. Então é assim: lesão corporal leve na Lei Maria da Penha: pública incondicionada. Apenas na Lesão Corporal Leve, ok?
Amigos, muito boa sorte amanhã e fiquem com Deus.
Ps – aqui abaixo mais um pouquinho de umas dicas de revisao passada
5 – Aplica-se prescrição à medida sócio educativa #Damasio
6 – Remissão é perdão #Damasio
6.1 – Pode ser oferecida pelo juiz ou pelo promotor #Damasio
6.2 – Pelo MP é causa de exclusão do processo #Damasio
6.3 – Pelo Juiz é causa de suspensão ou extinção do processo #Damasio
7 – O prazo da internação provisória é de 45 dias #Damasio
8 – O adolescente internado tem direito à visita íntima #Damasio
9 – O reconhecimento de paternidade é irrevogável #Damasio
Por ultimo uma revisao que fiz no twitter sobre cautelares pessoais


1 – Medidas cautelares pessoais são as que restringem em algum grau a liberdade da pessoa

1.1 – Pode haver a máxima restrição, como é o caso da prisão ou restrição mínima, como é o caso da liberdade provisória sem fiança

1.2 – É importante entender isso: HÁ VÁRIAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS

1.3 – Estas medidas cautelares pessoais existem em rol taxativo

1.4 – São elas: prisão, liberdade provisória e as medidas previstas no artigo 319 do CPP

Atenção: Releiam as 4 primeiras dicas para podermos continuar. Eu espero

Muito bem, vamos continuar

2 – Acho que a melhor forma de entender as cautelares é a partir da regra do artigo 310 caput

2.1 – Quando alguém é preso em flagrante os autos vão para o juiz que DEVE tomar uma das seguintes decisões

2.2 – Pode relaxar a prisão em flagrante, se ela for ilegal

2.3 – Se a prisão em flagrante for legal, o juiz tomará uma de outras três decisões

2.4 – Pode aplicar alguma medida cautelar do artigo 319

2.5 – Pode conceder liberdade provisória
2.6 – Pode decretar a prisão preventiva

2.7 – Agora, vc olha para tudo isso e pensa, com o nariz escorrendo: qual o critério?

2.8 – Qual o critério para o juiz decidir o que fazer?

2.9 – Eu te respondo padawan: são dois:

2.10 – proporcionalidade (art. 282) e prisão preventiva apenas como última opção

Vamos falar agora um pouco de cada uma das prisões

3 – Prisão e flagrante (PF), vou falar das formalidades.

3.1 – Após a PF cópia dos autos é encaminhada para três pessoas em até 24 horas

3.2 – Para o Ministério Público

3.3 – Para o Juiz

3.4 – Para a Defensoria Pública se o preso não informar o nome de seu defensor

Professor, e se não tiver Defensoria Pública?

Isto é um grande problema e por isso mesmo não cai na primeira fase  ;0)

3.5 – Ah, o preso também tem que receber um negócio chamado nota de culpa em 24 horas

3.6 – Nota de culpa é a imputação formal do que pesa contra o preso e de quem o prendeu

Sim padawan, é um papel que o preso recebe, rs.

4 – Prisão preventiva (PP)

4.1 – Primeira coisa: o juiz NÃO PODE decretar de ofício no inquérito policial

4.2 – Repita gritando: NÃO PODE de ofício no inquérito policial

4.3 – Somente poderá, no inquérito, a pedido do delegado, do promotor ou do assistente de acusação

4.4 –Agora, atenção, vou falar de alguns requisitos pontuais da prisão preventiva

4.5 – Ordem pública NÃO É clamor público

4.6 – Ordem pública significa probabilidade de reiteraçao de condutas criminosas

4.6.1 – Ex.: o maníaco do parque. Vc ficaria tranqüila morando do lado da casa dele? Claro que não #PróximaVítima

4.6.2 – Para evitar que cometa novos crimes vc prende o maníaco do parque

4.7 – Só pode ser decretada prisão preventiva para os crimes com pena máxima maior do que 4 anos

Sim, há várias polêmicas aqui, ms não dá para ficar de mimimi em prova teste. Se cair, vai ser o texto do tópico 4.7

5 – Prisão domiciliar (PD) – art. 318

5.1 – réu maior de 80 anos

5.2 – extremamente debilitado por motivo de doença grave

5.3 – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência

5.4 – gestante a partir do 7 mês ou gravidez de risco


6 – Vamos agora falar de liberdade provisória (LP)

6.1 – O delegado e o juiz podem arbitrar a fiança

6.2 – O delegado apenas para os crimes com pena máxima menor ou igual a 4 anos

6.3 – Se o réu praticar o crime em legítima defesa ou outra causa excludente, então liberdade provisória sem fiança (art. 310, parágrafo único)

6.4 – Crimes inafiançáveis:
a) racismo
b) tortura, tráfico de drogas, terrorismo e hediondos
c) cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
d) se o sujeito, NO MESMO PROCESSO, quebrou fiança anteriormente
e) quando presentes os motivos da prisão preventiva (312)


Atualização – Galera, atualizo este post às 20:21 do sábado - 
Tem sido muito cobradas as hipóteses de prisão domiciliar. Por favor, tenha decorado
Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Fonte: Professor Madeira

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