domingo, 12 de agosto de 2012

REVISÃO: IMPUTABILIDADE

Imputabilidade é capacidade de imputação, ou seja, possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de infração penal.

DA MESMA FORMA QUE NO DIREITO PRIVADO SE FALA EM CAPACIDADE E INCAPACIDADE PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS, TAMBÉM SE PODE FALAR DE CAPACIDADE OU INCAPACIDADE PARA RESPONDER PENALMENTE A UMA CONDUTA DELITIVA.

Cuidado: nem todo agente capaz para os atos da vida civil é penalmente imputável, bastando lembrar do menor, com 17 anos, casado.

É capaz para o Direito Civil, mas inimputável (incapaz) para o Direito Penal.

Três são os critérios para definir imputabilidade:

a) biológico - leva em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado, independentemente se tinha, ao tempo da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação.

b) psicológico - considera apenas se o agente, ao tempo da conduta, tinha a capacidade de entendimento e autodeterminação, independente de sua condição mental.

c) biopsicológico - considera inimputável aquele que, em razão de sua condição mental, era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de de entendimento e autodeterminação.

O Brasil adotou o biopsicológico no caso da inimputabilidade por anomalia psíquica e embriaguez acidental completa;

no caso do menor de 18 anos, adotou o biológico. NÃO ADOTAMOS O PSICOLÓGICO

Hoje vamos falar da inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (art. 26, caput, CP)

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

ATENÇÃO: não basta ser doente mental para ser considerado inimputável

O que se entende por doença mental?

DEVE SER TOMADA EM SUA MAIOR AMPLITUDE E ABRANGÊNCIA, ISTO É, QUALQUER ENFERMIDADE QUE VENHA A DEBILITAR AS FUNÇÕES PSÍQUICAS.

Ao inimputável, aplica-se medida de segurança (CP, art. 97). É absolvido por ausência de culpabilidade, sujeitando-se à medida de segurança (absolvição imprópria).

O art. 26, paragrafo único não traz hipótese de inimputabilidade, mas de semi-imputabilidade, caso em que o agente responde pelo crime. É condenado com pena reduzida ou substituída por medida de segurança (sistema unitário ou vicariante).

Vamos para a DICA FINAL (hoje vou arriscar direito penal internacional)

Como se executa sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal Penal Internacional?

Não se confundindo com sentença estrangeira (provenientes de Estados estrangeiros), o STJ não tem competência para homologar sentença internacional (art. 105, I, CF). Aliás, para a maioria, dispensa a homologação, devendo ser executada no Juízo Federal (art. 109, III, CF/88) do domicílio do acusado.


Fonte: 

Rogério Sanches- Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.



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