DA MESMA FORMA QUE NO DIREITO PRIVADO SE FALA EM CAPACIDADE E INCAPACIDADE PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS, TAMBÉM SE PODE FALAR DE CAPACIDADE OU INCAPACIDADE PARA RESPONDER PENALMENTE A UMA CONDUTA DELITIVA.
Cuidado: nem todo agente capaz para os atos da vida civil é penalmente imputável, bastando lembrar do menor, com 17 anos, casado.
É capaz para o Direito Civil, mas inimputável (incapaz) para o Direito Penal.
Três são os critérios para definir imputabilidade:
a) biológico - leva em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado, independentemente se tinha, ao tempo da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação.
b) psicológico - considera apenas se o agente, ao tempo da conduta, tinha a capacidade de entendimento e autodeterminação, independente de sua condição mental.
c) biopsicológico - considera inimputável aquele que, em razão de sua condição mental, era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de de entendimento e autodeterminação.
O Brasil adotou o biopsicológico no caso da inimputabilidade por anomalia psíquica e embriaguez acidental completa;
no caso do menor de 18 anos, adotou o biológico. NÃO ADOTAMOS O PSICOLÓGICO
Hoje vamos falar da inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (art. 26, caput, CP)
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
ATENÇÃO: não basta ser doente mental para ser considerado inimputável
O que se entende por doença mental?
DEVE SER TOMADA EM SUA MAIOR AMPLITUDE E ABRANGÊNCIA, ISTO É, QUALQUER ENFERMIDADE QUE VENHA A DEBILITAR AS FUNÇÕES PSÍQUICAS.
Ao inimputável, aplica-se medida de segurança (CP, art. 97). É absolvido por ausência de culpabilidade, sujeitando-se à medida de segurança (absolvição imprópria).
O art. 26, paragrafo único não traz hipótese de inimputabilidade, mas de semi-imputabilidade, caso em que o agente responde pelo crime. É condenado com pena reduzida ou substituída por medida de segurança (sistema unitário ou vicariante).
Vamos para a DICA FINAL (hoje vou arriscar direito penal internacional)
Como se executa sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal Penal Internacional?
Não se confundindo com sentença estrangeira (provenientes de Estados estrangeiros), o STJ não tem competência para homologar sentença internacional (art. 105, I, CF). Aliás, para a maioria, dispensa a homologação, devendo ser executada no Juízo Federal (art. 109, III, CF/88) do domicílio do acusado.
Fonte:
Rogério Sanches- Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.
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