sábado, 4 de agosto de 2012

Revisão para Defensoria PR: Criminologia

Criminologia: Ciência autonoma, empírica e interdisciplinar.


Objeto da Criminoligia: estudo do crime, do delinquente, da vítima e do controle social do comportamento delitivo. IMPORTANTE!!!!!!


não estuda o crime enquanto fenômeno jurídico.


estuda a natureza do crime, origens e do processo de realizaçao e contenção, como fato humano e social!


metodologia empirica que é pode ser chamado de analitica e indutiva pois parte de um objeto para chegar a uma constatação.


vitimização primária: consequências do delito que atingem diretamente o ofendido.


vitimização secundária: gerada pelo Estado: demora a dar resposta ao crime.


vitimização terciária: toca o autor do fato. o criminoso se torna vítima de uma punição desproporcional.


TEORIAS MACROSSOCIOLÓGICAS DA CRIMINALIDADE: macrocriminalidade uma abordagem dos fatores que levam a sociedade como um todo a praticar crimes.


leva em consideração a composição da sociedade: consensual ou conflitual.


Exemplos de “consensual”: Escola de Chicago; T. da associação diferencial de Edwin Sutherland;


T. da anomia de Robert Merton; T. da subcultura delinqüente;


t.do consenso: perfeito funcionamento; cidadãos aceitam regras vigentes e compartilham as regras sociais dominantes.


Teorias de CONFLITO: T. do labelling aprouach, interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social.


TEORIA DO CONFLITO: democracia não é consenso é dissenso. Todos são iguais perante a ditadura. Na democracia, tudo é diferença


TEORIA DO ETIQUETAMENTO diz respeito aos processos de criação dos desvios


A criminologia da REAÇÃO SOCIAL procura expor de forma clara e precisa que o sistema penal existente nada mais é do que uma maneira de dominação social.


processo de desvio primário: a primeira ação delitiva do sujeito.


processo de desvio secundário: repetição de atos delitivos, especialmente a partir da associação forçada do individuo com outros sujeitos.


labelling aprouach privilegia, na análise do comportamento desviado, a reação social aos comportamentos assim etiquetados.


delito e reação social são expressões interdependentes, recíprocas e inseparáveis (para labelling aprouach).


labelling aprouach tem lugar no âmbito da sociologia criminal contemporânea, a passagem da criminologia liberal para a criminologia crítica.


TEORIA CRITICA, RADICAL OU “NOVA CRIMINOLOGIA”: esse modelo se reconduz aos princípios do marxismo.


TEORIA CRITICA, RADICAL OU “NOVA CRIMINOLOGIA: redefine o objeto e o papel da investigação criminológica.


propiciou 3 tendências da criminologia: neorealismo de esquerda, o direito penal mínimo e o abolicionismo criminal.


T. DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL: iniciada por Edwin Sutherland teoria que identifica crimes diferenciados cunhou expressão White collar crimes


Associação diferencial é o processo de aprender alguns tipos de comportamento desviante.


gangues urbanas u grupos empresariais que fecham os olhos a fraudes, sonegação fiscal ou uso de informação privilegiada no mercado de capitais: t. da associação diferencial


CAI EM PROVA: “ o crime não pode ser exclusivos de classes menos favorecidas” frase da t. associação diferencial.


não basta viver em um meio criminógeno é preciso processo de aprendizagem –“técnicas do cometimento do delito” t. da associação diferencial


O CRIME SE APRENDE. T. da associação diferencial


TEORIA DA ANOMIA .. situação social onde falta coesão e ordem especialmente no tocante a normas e valores.


O tema "velocidades" do Direito Penal é tratado pela professor Silva Sanchez, que divide o Direito Penal em três velocidades:


direito penal de primeira, segunda e terceira velocidade.


Entende-se por direito penal de primeira velocidade o modelo que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade,..


embora fundando em garantia individuais irrenunciáveis.


direito penal de segunda velocidade incorpora duas tendências, quais sejam: 


a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão.


Direito Penal da terceira velocidade utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade)


mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade).


Par terminar, vamos voltar as teorias:


Teoria ecológica - a cidade produz delinqüência: Escola de Chicago


T. ecológica: desorganização; deterioração da família modificação qualitativa das relações interpessoais; superpopulação – Escola de Chicago


Teoria das zonas concêntricas de Ernest Burguess, Escola de Chicago, “as cidades não crescem em seus limites e sim expande chamada ZONAS.


Foi a sociologia americana, em especial, escola de Chicago que passou a utilizar os social surveys na investigação da criminalidade.


Fonte: 

Paulo Sumariva




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