segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Acusado de tentativa de homicídio por vingança é condenado a 10 anos


Por maioria de votos declarados, o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri, condenou, nesta sexta-feira (5), E. C. R. em 10 anos de reclusão em regime fechado. Ele foi pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima.

De acordo com a denúncia, na tarde do dia 2 de agosto de 2011, no bairro Vila Popular em Campo Grande, juntamente com terceira pessoa, o acusado atirou em Reinaldo Xavier Bernardo, não causando a morte por circunstâncias alheias a vontade do réu. 

Ainda segundo a denúncia, o delito aconteceu por motivo torpe porque o acusado e a terceira pessoa atiraram na vítima porque ela, em tese, teria agredido a mãe de E. C. R. Durante a instrução processual foram ouvidas três testemunhas de acusação e duas de defesa.

Durante o julgamento, a acusação pediu a condenação nos termos da pronúncia, com a agravante da reincidência. Já a defesa sustentou as teses da desclassificação para lesão corporal, alternativamente, da absolvição por legítima defesa, do privilégio do relevante valor moral e a exclusão das qualificadoras.

Por quatro votos a um, o Conselho de Sentença condenou o réu pela tentativa de homicídio qualificado nos termos da pronúncia, entendendo, por maioria de votos declarados, que ele agiu por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima.

Sobre a vítima, o juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluizio Pereira dos Santos, explicou que o réu “ao ver que ela estava indo embora, subindo na motocicleta, se aproximou e desferi-lhe quatro tiros, embora tenha acertado apenas dois, sendo um dos disparos no tórax e outro no pé, demonstrou sua vontade de matá-la.”. 

Por fim, o magistrado entendeu que “a vítima em nada colaborou, aliás, estava assistindo a um jogo de futebol, quando foi alvejada, valendo ressaltar que outras pessoas poderiam também ser atingidas com os tiros, as quais estavam num momento de lazer”. Assim, condenou o réu em 10 anos de reclusão em regime fechado.

Processo nº 0047241-74.2011.8.12.0001

Fonte:TJMS

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