sábado, 4 de outubro de 2014

#MEDICINALEGAL: PERÍCIAS



1. DEFINIÇÕES:

Provas: É a soma dos fatos produtores da convicção dentro do processo.

Fatos que independem de prova:
a) fatos axiomáticos; b) fatos notórios e c) presunções legais

2- Provas inadmissíveis:

a) ilícitas: contrariam as normas de Direito Material
b) ilegítimas: afrontam as normas de Direito Processual

3- Sistemas de apreciação:

a)convicção íntima; b) verdade legal ou formal; c) livre convencimento

4. Princípios da prova:

a) audiência contraditória; b) aquisição ou comunhão e c) publicidade

5. Espécies de Provas:

1. Material ou Pericial:
2. Interrogatório do acusado:
3. Confissional:
4. Testemunhal:

a) impedimentos (art. 206 CPP);
b) proibição (art. 207 CPP);
c) compromisso (art. 203 CPP);
d) não compromissados (art. 207 CPP)

5. Reconhecimento de pessoas e coisas:

6. Acareação:

7.Documentos:

8. Indícios:

Perícia-Médica: É todo procedimento médico, promovido por um profissional de medicina visando
prestar esclarecimento à justiça.

2.IMPORTÂNCIA:

"O poder judiciário não pode apreciar todos os fatos ou negócios jurídicos sem a colaboração de
técnicos ou de pessoas doutoras em determinados assuntos, razão pela qual torna-se necessária a
perícia".

3. CLASSIFICAÇÃO:

A) Quanto à natureza da matéria:
- trânsito - contábil - agrária - odontológica - médica etc.

B) Quanto à capitulação em medicina legal:
- sexologia - tanatologia - traumatologia etc.

C) Quanto à relação entre o profissional e o exame:
- exame direto (relatório) - exame indireto (pareceres, consultas)

D) Quanto ao foro que atende:
Foro Penal: corpo de delito, insanidade mental, necropsia etc.
Foro Civil: ações anulatórias de casamento, investigação da paternidade, capacidade civil etc.
Foro Trabalhista; acidente do trabalho, doença profissional, condições de insalubridade e/ou
periculosidade etc.
Foro Administrativo: securitária, estatutária e previdenciária.

4. OBJETO DA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL:

A) Sobre pessoas vivas (idade, diagnóstico, verificação)
B) Sobre pessoas mortas (cadáveres, esqueletos)
C) Sobre semoventes (domésticos, pegadas, unhadas)
D) Sobre objetos ou instrumentos (balística, dactiloscópico, manchas)

5. CONTEÚDO NO FORO PENAL:

a) Conteúdo Médico-Legal:
• Exame Clínico (158, 159, 168 C.P.P.)
• Necropsia (162 C.P.P.)
• Laboratório (170 C.P.P.).
• Exumação (163 C.P.P.)

b) Conteúdo Criminalístico:
• Perinecroscopia (164,165 CPP)
• Laboratório (170, CPP)
• Locais (171 CPC e 155 § 4º, I a IV do CP)

6. ESPÉCIES

A) Percipiendi (Direta) Art. 158 C.P.P.: Retratação técnica da impressão pessoal colhida pelo (s)
perito (s).

B) Deduciendi (Indireta) Art. 158 e 172 C.P.P. :Interpretação científica de documentos e outras
perícias.

C )Complementares: Art. 168 § 1ºe 2ºdo C.P.P. : Subseqüentes a primeira.

D) Contraditória: Art.180, 182 C.P.P. / 436,437 C.C : Conclusões divergentes

E) Prospectivas: Art. 775 II C.C. : Cessação de periculosidade

F) Retrospectivas: Fatos pretéritos. Ex.: Perfil psiquiátrico.

7. CREDIBILIDADE DA PERÍCIA

"O Juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte". (182
CPP / 258 CPC).

8. DIVERGÊNCIAS/LAUDOS INCOMPLETOS:

Art. 180 C.P.P. Art. 181 C.P.P.

9. LEGISLAÇÃO:

CPP: Art. 158 à 184 CBDM (CFM): Art. 118 à 121 CLT: Art. 827
CPC: Art. 145 à 147 / 420-439 DPT: Lei 5584/70
LEG. SEG. AC. TRAB. Lei nº 6367/76.

10. FALSA PERÍCIA:

Art. 147 C.P.C. : “ O perito que por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá
pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias
e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer”.

Art. 342 C.P. : “Fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo ou em juízo arbitral".

11. ACEITAÇÃO DA PERÍCIA:

É obrigatória no foro criminal (Art. 277 C.P.P.).
É optativa no foro civil (Art. 146 C.P.C.).



















Fonte: UFA

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