sexta-feira, 14 de novembro de 2014

#MEDICINALEGAL: Lesões corporais

1. CONCEITO:

Lesões corporais, ou melhor ainda, lesões pessoais, são as que causam danos ao corpo, à saúde
física ou mental, resultantes de traumatismos materiais ou morais, segundo o Código Penal vigente.
Quando não há lesão documentando a agressão (cuspida no rosto, bofetão, empurrão etc.). temos as
chamadas vias de fato.

SUJEITOS:
OBJETO JURÍDICO:
OBJETO MATERIAL:
QUALIFICAÇÃO DOUTRINARIA:
CONDUTA TÍPICA:
TENTATIVA:
CONSUMAÇÃO:
ELEMENTO SUBJETIVO:
FIGURAS TÍPICAS:
PERÍCIAS:

2. DIVISÃO:

A) SEGUNDO A QUANTIDADE DE DANO:
a) Lesões Leves: Pena de 3 meses a 1 ano.
b) Lesões Graves: Pena de 1 a 5 anos(§ lº)
c) Lesões Gravíssimas: Pena de 2 a 8 anos (§ 2º)
d) Lesões Seguida de Morte:

B) SEGUNDO A QUALIDADE:
a) Ofensa a integridade corporal.
b) Incapacidade para as ocupações habituais.
c) Incapacidade permanente para o trabalho.

3. IMPORTÂNCIA DO MÉDICO PERITO:
- Firmar com precisão o conceito, diagnóstico e o prognóstico das lesões, assim como precisar a
causa, as condições variáveis e que podem agravar o dano.

4. LEGISLAÇÃO:

D) LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE:
Quando ocorre a morte por conseqüência da lesão corporal produzida pelo agente, sempre que
este não teve a intenção de matar e nem assumir o risco desse resultado. O reconhecimento dos
elementos deste tipo cabe a justiça, mas os informes médico-legais são de capital importância

5. LESÕES CORPORAIS
As lesões corporais, ou como melhor seria sua denominação — lesões pessoais— quando
estudadas quanto à quantidade e à qualidade do dano, têm o significado jurídico de configurar, no
dolo ou na culpa, um crime contra a pessoa, como está disposto no artigo 129, caput do Código
Penal Brasileiro: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três
meses a um ano".

Ofender a integridade corporal ou a saúde de nus: uni: Pena - detenção de três meses a um ano.
Neste dispositivo, o que se quer proteger é não só a integridade corporal do indivíduo, mas a
saúde integral de cada um, como uma forma de evitar agravo à sua normalidade física ou funcional.

Entende-se também que a expressão "lesão", em Medicina Legal tem um significado diferente,
muito mais amplo do que uma medicina curativa. Assim, pode-se dizer que lesões corporais, sob o
ponto de vista médico jurídico ou legispericial, quaisquer alterações ou desordem da normalidade,
sempre de origem exógena e violenta.

As energias causadoras desses danos pessoais podem ser de ordem mecânica, física, química,
físico-química, bioquímica, biodinâmica e mista.

As energias de ordem mecânica são aquelas capazes de alterar o estado de repouso ou de
movimento de um corpo, produzindo danos funcionais ou anatômicos. São representadas, em sua
maioria, por objetos ou instrumentos e, de acordo com as características de sua configuração e das
formas das próprias lesões, são conhecidas como perfurantes, cortantes e contundentes, e nas suas
modalidades combinadas em pérfuro-cortantes, pérfuro-contundentes e corto-contundentes. E
conseqüentemente produzem ferimentos puntiformes, incisos ou cortantes, contusos, pérfurocortantes,
pérfuro-contusos

As energias de ordem física são aquelas que produzem lesões através da mudança do estado
físico desses agentes causadores da ofensa corporal ou até da morte do individuo. Entre as formas
de energias chamadas físicas as mais encontradas são: temperatura (calor, frio ou oscilação de
temperatura) eletricidade, pressão atmosférica, radioatividade, luz e som.

As energias de ordem química estão representadas por toda forma de substância, seja ela sólida,
líquida ou gasosa, capaz de, agindo por meio físico, químico ou biológico, provocar sérios danos à
vida ou à saúde do indivíduo. Se elas agem externamente, chamam-se causticas; se internamente,
venenos.

Por sua vez, as energias de ordem físico-químicas são aquelas que, por ação mecânica e por
alterações bioquímica, produzem o fenômeno chamado "asfixia", alterando a função respiratória,
perturbando a função da hematose, podendo ou não levar o individuo à morte. Dentre essas formas
de asfixia destacam-se as produzidas por confinamento, gases irrespiráveis, sufocação direta ou
indireta soterramento, afogamento, enforcamento, estrangulamento e por esganadura.

As energias de ordem bioquímica são aquelas que agem de forma combinada — química e
biológica —- atuam por restrição (carencial) ou positivamente (infecção) - levando em conta as
conduções orgânicas da vítima, incluídas nelas estão as perturbações alimentares (inanição, doenças
cariciais e intoxicações alimentares), as auto-intoxicações e as infecções.

A energia de ordem biodinâmica está representada por uma síndrome conhecida por "choque",
cujo surgimento é quase sempre devido a uma agressão orgânica, como se esta representasse um
mecanismo de defesa destinado a proteger o organismo humano da agressão recebida. As
modalidades de choque mais conhecidas são: cardiogênicas, obstrutivas, hipovolêmicas e periféricas.

Finalmente, as energias de ordem mista, como aquelas combinadas nas suas formas biodinâmica
e bioquímica, capazes de produzirem danos à vida ou à saúde do individuo. As modalidades mais
conhecidas dessas energias são: a fadiga, as doenças parasitarias e as sevicias.

6. CLASSIFICAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS

As lesões corporais dolosas, consideradas quanto à quantidade e à qualidade do dano,
classificam-se em leves, graves e gravíssimas.

Lesões Leves

São aquelas que estão representadas por danos de pouquíssima repercussão orgânica ou por
perdas superficiais, de fácil recuperação individual.

São chamadas de lesões "insignificantes", face a pouca significação que elas trazem à
normalidade física ou funcional, e por isso passam a ser hodiernamente vistas como de menor
importância jurídica, sendo até consideradas como parte de uma criminalidade de "ninharia", que
outra coisa não produz senão a congestão da burocracia jurídica.

Lesões Graves

As lesões corporais de natureza grave são aquelas das quais resultou:

Incapacidade para as Ocupações Habituais por mais de 30 Dias

Tal conceito não se restringe apenas às situações em que a vitima fique impossibilitada de exercer
seu trabalho, mas em todas as oportunidades que alguém, criança ou adulto, pobre ou rico,
empregado ou desempregado, fique privado de exercer suas ocupações triviais ou habituais, mesmo
que não venha a ser de forma integral ou absoluta.

Todavia, essa incapacidade tem de ser real. Por exemplo, não há de ser aquela em que a vítima
recusa-se a aparecer publicamente até a cura integral.

Para se estabelecer alguns parâmetros, é preciso considerar "cura médico-legal" ou "cura social" e
a "cura médica". Na primeira, o que se tem por alvo é a capacidade de o individuo, mesmo não tendo
cicatrizado seus ferimentos, poder reintegrar-se às suas ocupações habituais. E a cura medica, como
uma alta definitiva e sem necessidade dos cuidados assistenciais.

O prazo de trinta dias é um prazo clínico. Só a experiência médico-profissional é capaz de limitálo,
desde que o indivíduo possa razoavelmente voltar a integrar-se com o seu meio e com as suas
necessidades. O que se estabelece nesse critério é muito mais a cura funcional do que a cura física.

Alguns até admitem a distinção entre atividade necessária e atividade acessória. E claro que esse
conceito tem sua vertete político-social, dando algumas vezes ao julgador o entendimento de que
uma postura ociosa, embora lícita, não tem o mesmo significado econômico-social.

Nos casos em que o perito afirma existir tal incapacidade, o Código de Processo Penal, em seu
amigo 168, § 2o, recomenda no trigésimo dia a realização do exame complementar.

Perigo de Vida

O perigo de vida, aqui considerado, constitui-se numa situação de possibilidade de iminência de
morte, decorrente de uma agressão vultosa à vitima.

Este dano deve ser efetivo e atual, e nunca apenas uma hipótese ou uma Conjectura. E um fato
presente ou passado, e jamais uma possibilidade de vir a ser um desenlace fatal. Deve ser
caracterizado nos sintomas graves e sérios, onde as funções vitais estejam indiscutivelmente
comprometidas.

Por isso, é necessário que se estabeleça a diferença entre perigo de vida e risco "risco de vida".

Este último caracteriza-se como unta probabilidade, uma hipótese ou um prognóstico. O risco de vida
seria, neste particular uma situação que possibilitasse, de forma mais ou menos remota, um dano
grave à vida ou à saúde do indivíduo em questão. Um exemplo seria o de uma pessoa que trabalhe
com habitualidade num setor de raios-x.

Sabe-se, por exemplo, que sob a ótica médica um ferimento, qualquer que suja a sua
insignificância, pode redundar numa morte, corno um de um surgimento de infecção tetânica. Tal
hipótese é tratada no âmbito médico-legal com o rótulo de "concausas". Nesta situação do tétano,
uma concausa superveniente. Senão qualquer ferimento, por mais insignificante que possa parecer,
levaria a perigo de vida, pois em tese mesmo excepcionalmente poderia ele evoluir para uma
infecção mais grave.

Outra coisa a ser salientada é que para a existência do perigo de vida não é necessário ter o dano
uma grande extensão, nem que seja de tempo mais prolongado. Basta que seja atual e concreto, por
mais transitório e de pouco vulto físico que possa ser.

Também para configurar o perigo de vida não há necessidade de exame complementar, desde
que durante a perturbação patológica oriunda da lesão tenha existido de fato uma possibilidade
efeitos de morte.

Hoje, com a sistematização e a concretização de algumas situações admitidas como de perigo de
vida, pelos critérios médico-legais, existe uma consolidação jurisprudencial que aponta algumas
circunstâncias já caracterizadoras de tal ocorrência. Entre outras, a asfixia, o ferimento nas grandes
cavidades com lesões viscerais, queimaduras em mais de 60%/70% de área atingida, hemorragias
agudas e choque. Ou outra qualquer alteração ou perturbação orgânica que venha a influir na
existência do perigo de vida.

Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função

Neste particular, deve-se estender debilidade como enfraquecimento e, portanto, sempre de
caráter funcional.

Membros são os apêndices torácicos ou pélvicos; sentidos, os meios pelos quais nós nos
relacionamos e interagimos com o meio ambiente; e função, o mecanismo pelo qual o órgão,
aparelhos e sistemas desenvolvem suas atividades.

Sendo assim, o que interessa avaliar sob tal prisma não é o aspecto físico decorrente do dano
produzido e dos órgãos, aparelhos ou sistemas, mas a diminuição evidente da função dos membros,
dos sentidos. De tal sorte, seria necessário apenas que se enunciasse
“debilidade permanente de função" e estaria clara a intenção do legislador.

Assim, por exemplo, a perda de uma mão, de um pulmão ou de um olho, não significam perdas
propriamente ditas, mas debilidade funcional, considerando-se que tais órgãos contribuem no seu
conjunto para uma função. O conceito de órgão, sentido ou função, dentro desta discussão, tem um
significado fisiológico e não anatômico. O que se cogita avaliar aqui é uma determinada função.

Nas decisões da Justiça de terceiro grau, tem sido sempre dito que é desclassificado o crime de
lesão corporal gravíssima para grave, quando ocorre perda ou inutilização apenas de um dos
elementos componentes de determinada função ou sentido, como é o caso dos órgãos duplos, em
que há apenas a diminuição funcional não a sua perda.

Aceleração do Parto

Acelerar o parto, na concepção jurídico-penal que influenciou nosso Código substantivo, é o
mesmo que antecipar ou induzir o parto. Na linguagem deste diploma legal, aceleração do parto seria
sua antecipação da data prevista ou esperada. Seria pois a antecipação do parto, antes do término
convencional, motivada por uma agressão física ou psíquica capaz de influenciar o nascimento antes
do prazo habitual de uma gravidez normal.

Lesões Gravíssimas

As lesões gravíssimas são aquelas das quais resultou:

Incapacidade Permanente para o Trabalho

Este tipo configura-se quando, em conseqüência do dano anatômico ou funcional, o ofendido
torna-se inválido de forma total e permanente para o exercício da atividade laborativa. Fala-se agora
de trabalho e não de ocupações habituais, já que, neste caso, constitui uma forma mais agravada
constante no § 1o, 1 neste mesmo artigo.

Entendem, na sua maioria, os doutrinadores que a incapacidade na qual se refere o texto legal é
genérica (para qualquer trabalho) e não a especifica (para determinado trabalho).

Sendo assim, um cirurgião que perde a mão, um jogador de futebol que tiver uma perna amputada
ou um pianista que sofre a inutilização de um braço, genericamente, não estão incapacitados para o
trabalho, pois sua potencialidade não impede outros afazeres.

O perito deverá tomar certas cautelas contra eventuais simulações e, além do exame de corpo de
delito, deverá proceder ao exame complementar para uma melhor conclusão.

A readaptação profissional da vítima não modificará o conceito médico-legal da incapacidade
permanente em nenhum beneficio poderá invocar o agressor.

Enfermidade Incurável

Em medicina, os conceitos de enfermidade, moléstia, afecção e doença não significam a mesma
coisa, mas, para efeitos da lei, nada obsta, vez por outra, que, para um melhor entendimento, esses
vocábulos tenham o mesmo significado. O fato de o legislador ter usado a expressão "enfermidade" é
que ela tem uma concepção muito generalizada ou talvez pela acepção comum da palavra, o que
toma fácil o uso e a sua interpretação nos Tribunais.

O necessário é não confundir enfermidade com debilidade Permanente (§ 1o, 3o), posto que esta
representa um resíduo, uma seqüela, um estado já consolidado, enquanto que a primeira é um
processo de evolução variável e que repercute sobre todo o organismo, ou seja, a saúde.

Pelo que se deduz da lei, enfermidade ou doença é um déficit funcional ou orgânico de natureza
congênita ou causado de uma ação lesiva, de evolução crônica ou permanente, que não chegou à
cura total. Por exemplo demência senil, epilepsia e diabetes, decorrentes de lesão.

É necessário também que esta enfermidade seja incurável. O legislador julgou que a enfermidade
deva se reforçada com o prognóstico da incurabilidade, competindo a palavra final ao médico legista.

O ofendido não está obrigado a tratamentos arriscados e excepcionais para beneficiar o agressor,
assim como este não deve ser prejudicado quando aquele, de modo proposital, dificulta o processo
de cura.

Perda ou Inutilização de Membro, Sentido ou Função

Perda e inutilização são palavras que se explicam, mutuamente. A lei não exige que o membro
esteja amputado; basta sua inutilização, sua incapacidade. O elemento qualificador de que cuida este
inciso nada mais representa do que o agravo da debilidade permanente.

Perda é a amputação do membro ou do órgão, e inutilização, a falta de atividade do órgão à sua
função especifica.

Membros, no sentido anatômico, são os braços e as pernas; os sentidos dão-nos a capacidade de
percepção e relação com o mundo exterior (visão, audição, olfato), gustação e tato, e função, as
atividades desenvolvidas pelos órgãos: rins, olhos, pulmões etc.

A questão dos chamados órgãos duplos, que tem causado tanta celeuma, já entendem os
doutrinadores que a perda ou grave comprometimento permanente de um só dos órgãos duplos (sem
outra figura gravíssima) são considerados uma lesão grave (debilidade da função), e a perda de um
deles acompanhada de grave comprometimento ou perda do outro, quando há compatibilidade, é
lesão gravíssima.

Deformidade Permanente

A deformidade permanente constitui a quarta espécie de lesão corporal gravíssima.

Apesar da lei não definir essa qualidade de lesão, as dificuldades de interpretação já foram
dirimidas pela doutrina e pela jurisprudência.

Para que exista a deformidade, tua sua configuração jurídica, são exigidos requisitos
imprescindíveis cornos aparência, permanência ou irreparabilidade pelos meios comuns, e que o
dano estético seja capaz de causar uma impressão vexatória ou interfira negativamente na vida social
ou econômica do ofendido. A visibilidade ou aparência do dano estético pode sofrer a influência de
circunstancias locais e pessoais (religiosas, idade, sexo, cor etc).

São deformidades permanentes: a paralisia facial, a mutilação parcial ou total do nariz, pavilhão
auricular, das mamas, do pênis, a vitriolagem, ablação do olho, encurtamento de um membro,
cicatrizes extensas e visíveis e quaisquer lesões que causem um constrangimento, sentimento de
repulsa ou piedade.

As vítimas não estão obrigadas a submeter-se a intervenções cirúrgicas perigosas, mas entendem
os doutrinadores que, se consentirem e o dano estético desaparecer ou se tomar insignificante,
desclassifica-se a lesão para leve.

Abortamento

Como último agravante (elemento qualificador) das lesões corporais gravíssimas figura o resultado
aborto.

Bem melhor deveria ter sido usado, pelo nosso legislador, a expressão abortamento (ato de
abortar), uma vez que o aborto corresponde ao produto abortado.

No caso, a lei não quer saber se o ofensor sabia ou não da gravidez ou do tempo de gestação, o
que pesa é a morte do embrião ou feto no útero ou sua expulsão violenta seguida de morte.

Com esse modo de pensar, nem todos concordam. Alguns admitem que é indispensável que o
agente tenha conhecimento da gravidez da ofendida ou que sua ignorância quanto à mesma tenha
sido inescusável. Neste caso ter-se-á um "erro de fato invencível", excludente de agravação.

É indispensável ao reconhecimento da figura a constatação pericial dos sinais de certeza da
gravidez, do nexo de causa e efeito, da existência de vida fetal e da sua causas mortis.

É relevante salientar que, se a ação é autorizada ou produzida pela própria vítima, qualifica-se um
novo tipo previsto do Código Penal (artigo 125).























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