quinta-feira, 14 de setembro de 2017

(DES)CONSTRUINDO O DIREITO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

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Ontem parei para conversar com a minha mãe, em meio à novela das 21h. Entre um papo e outro, me deparei com a cena de uma personagem que havia sido presa em flagrante e, no outro dia foi levada para uma audiência. Minha mãe, leiga no assunto, diz: Mas, só na novela que a audiência é rápida assim, expliquei a ela que isso se chama audiência de custódia. E você? Sabe o que é audiência de custódia?

A audiência de custódia (ou audiência de apresentação) é um instrumento processual, configurado como o direito do preso em flagrante de ser levado à frente do juiz dentro do prazo de 24h. Desta forma, o juiz irá avaliar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão.

Com fundamento no Pacto de São José da Costa Rica na forma do art. 7º, 5, a audiência de custódia deve ser presidida por juiz competente, além disso há a presença o Promotor de Justiça, do Defensor Público ou um advogado.

Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Embora seja um instituto de grande importância e estudo, não há leis no Brasil que regulamentem o tema. Entretanto, os tribunais de São Paulo adotam tais audiências, as quais foram regulamentadas pelo Provimento Conjunto 03/2015 depois, havendo uma diminuição considerável de 45% das prisões provisórias no Estado de São Paulo. Uma ótima alternativa para combater a superlotação carcerária.

Mas, o que acontece nesta audiência? Cinco situações podem ocorrer:

1 – O juiz pode relaxar a prisão (art. 310, I, do Código de Processo Penal)
2 – O juiz pode conceder a liberdade provisória (art. 310, III, do Código de Processo Penal)
3 – Substituir a prisão em flagrante por medida cautelar diversa (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal))
4 – Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, primeira parte)
5 – Analisar o cabimento da mediação penal (evitando, assim, a judicialização do conflito)

E a partir de quando se inicia a contagem do prazo? De acordo com a Resolução 213/2015, a contagem do prazo se inicia no momento da prisão. A partir daí inicia-se o período de 24 para a audiência. Entretanto, em casos mais complexos e âmbito transnacional, este prazo pode ser estendido, já que, nestes casos, a lavratura do auto de prisão em flagrante poderá ser elaborada em período superior a este prazo.

Mas, afinal, o que é prisão em flagrante? A prisão em flagrante é o cerceamento instantâneo da liberdade daquele que é encontrado praticando um crime. Encontra-se é encontrado nos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal e objetiva evitar a consumação ou exaurimento do crime, a fuga do suposto criminoso, garantir a colheita de informação e resguardar a integridade física do autor do crime e da vítima. Qualquer do povo pode conter um criminoso em flagrância (praticando um delito).




Resumindo:
Audiência de custódia (ou de apresentação): instrumento processual que permite que o preso em flagrante seja levado ao juiz no prazo de 24 horas;

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Prisão em flagrante: prisão daquele que estava em flagrante delito (cometendo um crime; que acabou de cometer; é perseguido por autoridade, ofendido ou outrem em situação que se presuma ser ele o autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam entender ser ele o autor da infração);


Prisão em flagrante: prisão daquele que estava em flagrante delito (cometendo um crime; que acabou de cometer; é perseguido por autoridade, ofendido ou outrem em situação que se presuma ser ele o autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam entender ser ele o autor da infração);

Relaxamento de prisão: quando a prisão é ilegal (quando inexistente alguma das situações de flagrância ditas acima, ou quando inobservadas as formalidades legais e constitucionais);

Liberdade Provisória: incide em prisões legais, mas há uma desnecessidade de manter a prisão. Ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória;

Prisão preventiva: o rol do art. 312 do CPP é taxativo, devendo só naquelas situações ser decretada este tipo de prisão.

Medidas cautelares diversas da prisão: elencadas no art. 319 do CPP. Cautelar significa medida protetiva.

No caso da personagem da novela, o juiz relaxou a prisão, uma vez sendo esta ilegal, já que não estavam presentes os requisitos da flagrância. Enfim, a necessidade da audiência de custódia é, em primeiro lugar, para assegurar o cumprimento das normas dos direitos humanos e, também, para que desafogue as prisões, caracterizadas pela superlotação.





Karla Alves
Bacharel pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV
Advogada
Membro do Grupo de Pesquisas Direito, Sociedade e Cultura, da Faculdade de
Direito de Vitória – FDV.
Membro do NeCrim (Núcleo de Estudos em Criminologia), ligado ao Grupo de
Pesquisas Direito, Sociedade e Cultura, da Faculdade de Direito de Vitória - FDV



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