quarta-feira, 25 de outubro de 2017

ESTUDO DE CASO: Aluno leva arma para escola, atira em colegas de sala e mata dois

Segundo o Corpo de Bombeiros, vítimas têm entre 12 e 13 anos; atirador é filho de um policial militar e teria usado uma arma da corporação


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Um aluno do oitavo ano do colégio particular Goyases, em Goiânia, Goiás, atirou em adolescentes, seus colegas de sala, na manhã desta sexta-feira (20). Segundo informações do Corpo de Bombeiros da cidade à reportagem de O TEMPO, dois estudantes foram mortos no local. Outros quatro ficaram feridos e levados a hospitais. As vítimas têm entre 13 e 14 anos.
Informações iniciais apontam que jovem estaria sofrendo bullying na escola por não usar desodorante.
O tenente-coronel Marcelo Granja, assessor de comunicação da Polícia Militar de Goiás (PM-GO), confirmou que o autor dos disparos, um adolescente de 14 anos, é filho de um Policial Militar. A arma usada, segundo Granja, é da polícia.

DEBATES DOS NOSSOS COLUNISTAS

No âmbito civil, não há como fugir do tema responsabilidade civil no caso de bullying. Os danos podem ser patrimoniais – despesas médicas, tratamentos, terapias, etc. - e morais – se trouxe sofrimento à vítima, dor e constrangimento.

Como se sabe, em caso envolvendo menores, a responsabilidade civil para responder pelos atos é dos pais e da escola, também denominados "indiretamente responsáveis".

Quando se trata da responsabilidade dos indiretamente responsáveis, não há o que se questionar, haja vista ser objetiva (art. 933 do CC) e solidária (art. 942, parágrafo único do CC). Ou seja, os pais e a escola respondem independente de ser comprovada a culpa e de forma solidária, bem explica o Dr. Adriano Ferriani que nesses casos “quer isso dizer que a vítima pode cobrar a reparação do dano, na íntegra, de qualquer responsável, isolada ou conjuntamente”.

No caso do debate, o menor que supostamente sofria bullying atirou em outras crianças e, além de feridos, houve óbito. Sendo assim, os pais do menor que atirou responderão pelos danos causados, assim como a escola poderá responder civilmente pelo o ocorrido.

Já no caso do menor, esse poderá responder civilmente de forma subsidiária (art. 928 do CC), o qual o incapaz responderá pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo – a exemplo, se a escola demonstrar um dos excludentes de ilicitude – ou não dispuserem de meios suficientes – como por exemplo, os pais não tiverem condições de arcar com a condenação. Mas é importante destacar que, no caso de haver condenação, a indenização não poderá privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Mesmo assim, será que há possibilidade de eximir a responsabilidade do autor dos tiros sob a alegação de que o menor sofria bullying? Será que é justo o menor responder civilmente de forma subsidiária, uma vez que foi ele o causador do dano?
¹ FERRIANE, Adriano. Bullying e responsabilidade civil. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI140353,71043-Bullying+e+responsabilidade+civil> Acesso em 24 de outubro de 2017


Laryssa Cesar
Advogada do escritorio Quintella&Costa
Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Damasio de Jesus 
Professora de Direito Civil da plataforma www.estudarparaoab.com.br

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O debate da semana traz em destaque um assunto de extrema importância que, entretanto, vê-se que não é tão discutido nos noticiários e outros meios de comunicação.

Precisamos falar de bullying, e precisamos falar com a mesma importância que damos ao vestibular, precisamos tratar deste assunto nas escolas, em casa. PRECISAMOS. E temos o dever enquanto pais, filhos, educadores, governantes, alunos, formadores de opinião, etc. Bullying não é uma brincadeira.

De acordo com o IBGE, dois em cada dez estudantes já praticaram bullying no Brasil. Em 2012, 35% dos estudantes alegaram ter sofrido algum tipo de bullying. Em 2016, subiu para 47% este número (Fonte: https://noticias.cancaonova.com/brasil/sobe-para-47-numero-de-jovens-que-sofrem-bullying-diz-ibge/). E por que o aumento deste quadro?

Os números aumentam não somente por causa do aumento da prática, ela sempre esteve presente nas escolas e lugares. Mas, hoje, apesar de não ter tanto enfoque como deveria, as crianças e adolescentes falam com mais frequência que antes. Lembro que quando o termo surgiu não havia dados, nem tantas pesquisas sobre isso, era um assunto tratado como corriqueiro, exatamente por causa da habitualidade da prática. Mas, nunca achei certo. Não é porque algo é praticado com frequência que deve ser considerado normal.

Mas, nem todos que sofrem com a prática têm coragem de falar, ou se abrir com alguém. E as escolas brasileiras não estão preparadas para receberem esta informação e saberem lidar com isso. Falta preparo de quem mais deveria coibir a prática e proteger quem sofre com ela. Esse despreparo, muitas vezes, pode criar na vítima (sim, bullying é uma agressão, ainda que seja psicológica), a sensação de estar sozinho e não ver resolvida a situação. Muitos se matam, ou matam. E para o agressor resta a “impunidade”.

Digo impunidade no sentido de o despreparo de educadores e pessoas diretamente ligadas à educação afetar a resolução do problema e o combate da prática. Não falo de “dar uma lição no agressor”, falo sobre as consequências de não se tomar uma atitude geral.

De acordo com uma pesquisa da Organização das Nações Unidas (ONU), metade das crianças e jovens do mundo já foram vítimas de bullying.em algum momento da vida. A taxa brasileira chega a 43% - uma diferença no percentual do IBGE, mas, ainda, é um grande número – (Fonte: https://claudia.abril.com.br/sua-vida/metade-criancas-jovens-do-mundo-sofrem-bullying-pesquisa-da-onu/).

E por que não estamos falando do fato em que o garoto pegou a arma escondida? Por que não estamos abordando aqui sobre o porte de armas e o Estatuto do Desarmamento? Porque falar sobre o bullying é tão importante quanto falar do porte de armas (fiz um artigo no blog a respeito de posse e porte de armas).

Percebe, caro leitor, como facilmente tornamos relevantes assuntos polêmicos, mas o bullying não é falado?!

O que mais me incomoda e, de certa forma, me choca, é o fato de que a notícia tenta procurar um motivo para justificar a atitude do garoto que atirou. E não falam sobre a atitude do agressor (que transformou a vítima em atirador). A vítima, em um análise profunda, mas lógica, é o próprio atirador (sem fazer juízos de valor com relação ao bem da vida). Além disso, a notícia traz o fator “bom aluno”. Então, quer dizer que, ainda que estivesse sofrendo bullying, mas fosse um mau aluno, haveria esta justificativa: “Mas, ele sempre foi um péssimo aluno, com péssimas notas. Foi só molecagem.”?!

Ele sofreu bullying, esta foi a motivação. A prática do bullying não é justificável. Esta prática traz consequências graves na vida da vítima, além do extremo ter grande chance de acontecer (mortes). Abaixo, uma pequena explicação do bullying e seus tipos:

O bullying é definido como agressões intencionais, verbais ou físicas. Ele pode ser entendido como ações que envolvam tirania, ameaça, opressão e humilhação por parte do agressor.
De acordo com a pesquisa da ONU, a maioria dos casos de bullying reportados pelas vítimas foi motivada por sua aparência física, gênero, orientação sexual, etnia ou país de origem. (Fonte: https://claudia.abril.com.br/sua-vida/metade-criancas-jovens-do-mundo-sofrem-bullying-pesquisa-da-onu)

O bullying pode ser verbal (insultar, ofender, falar mal, colocar apelidos pejorativos, "zoar"), físico e material (bater, empurrar, beliscar, roubar, furtar ou destruir pertences da vítima), psicológico e moral (humilhar, excluir, discriminar, chantagear, intimidar, difamar) – também conhecida como social -, sexual (abusar, violentar, assediar, insinuar), virtual ou ciberbullying (bullying realizado por meio de ferramentas tecnológicas: celulares, filmadoras, internet etc.).

Em 2016 passou a vigora a lei 13.185, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. Ela define o que é bullying sem seu artigo 2º, o objetivo do programa no art. 4º e a importância das instituições para o combate da prática.

Art. 2o  Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.

Art. 4o  Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Precisamos combater o Bullying, e mostrar que vivemos em um meio repleto de diversidades. Antigamente, na escola do passado, buscava-se homogeneidade. Hoje, precisamos nos aproximar deste coletivo multicultural e mostrar para crianças e jovens a importância desta interação.


Karla Alves
Bacharel pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV
Advogada
Membro do Grupo de Pesquisas Direito, Sociedade e Cultura, da Faculdade de
Direito de Vitória – FDV.
Membro do NeCrim (Núcleo de Estudos em Criminologia), ligado ao Grupo de
Pesquisas Direito, Sociedade e Cultura, da Faculdade de Direito de Vitória - FDV
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Nada justifica!
O bullying é uma prática recorrente principalmente nas escolas, quem nessa vida nunca sofreu? Claro que não é gostoso, mas não é motivo para um adolescente simplesmente pegar uma arma e sair atirando nos colegas. Eu mesma sofri bullying na infância por ser gorda e sofro hoje com quase 40 anos por ser muçulmana! Eu acho que a culpa é de todos nós que permitimos que coisas que no passado não significavam nada tomassem proporções imensas, o bullying por exemplo. Não estou dizendo que deve ser ignorado, mas não acho que precisa ser tratado com tanta ênfase, nenhuma das pessoas que conheci na minha infância e que sofreram bullying na escola, se tornaram marginais, assassinos ou problemáticos. A vida era mais leve, as pessoas eram mais educadas, mais tolerantes, menos estúpidas e rasas. Essa cultura atual do tudo é errado, tudo não pode, meu filhinho é melhor que o seu, traz consequências desastrosas! Eu creio que o fato de hoje, as crianças não terem contato umas com as outras, não poder brincar na rua, ficarem confinados em apartamentos e enfiados em vídeo game, televisão e computador faz com que sejam alienados e confundam realidade com aquilo que veem nos jogos de computador.
E de quem é a culpa dessa tragédia? A matéria é clara em dizer que o autor dos disparos era um menino fechado, de poucos amigos e que se isolava, ora, isso já é indício de problemas, e os pais? Não percebiam?
A mãe é policial, deve ter aprendido com a profissão de que não se guarda arma de fogo em casa, e se o fizer, deve ser em local muito seguro, longe do alcance de crianças ou pessoas despreparadas. Essa vai carregar a culpa para toda a vida.
Pela ótica jurídica, já é sabido que o autor pode ficar internado até 3 anos, uma vez que é menor e protegido pelo ECA.
A escola também deverá ser responsabilizada pelo acontecido já que é responde por atos de terceiros dentro do estabelecimento e pela integridade física e moral daqueles que estão sob sua guarda.
A legislação brasileira no art. 927 do Código Civil (CC) determina que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, o art. 932 do CC prossegue: “são também responsáveis pela reparação civil: […] IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos” e, por fim, o art. 933 do CC conclui: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
Já o Código de Defesa do Consumidor (CDC) define as escolas como estabelecimentos de ensino fornecedoras do serviço educação, restando clara a relação de consumo entre escola e aluno, o art. 144 do CDC define que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Podem ser citados exemplos de danos, os quais sofridos pelo estudante, que devem ser reparados pela escola: as agressões físicas no ambiente da instituição, o bullying, acidentes sofridos com materiais fornecidos pelo estabelecimento de ensino, entre outros.
Os pais deverão passar por sindicância instaurada pela polícia para apurar as circunstâncias em que este jovem teve acesso à arma da mãe.


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