sábado, 26 de maio de 2012

REVISÃO OAB- APLICAÇÃO DA PENA


  • A aplicação da pena é realizada pelo juiz ou pelo Tribunal, na sentença ou no acórdão. Pressupõe, evidentemente, uma condenação.
  • Trata-se, na verdade, da concretização judicial do princípio constitucional da individualização da pena - CF, art. 5º, XLV
  • Na aplicação da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, o art. 68, "caput", do CP, adotou o critério TRIFÁSICO.
  • A pena privativa de liberdade é aplicada em três fases distintas e sucessivas. O desrespeito a este critério leva à nulidade da sentença.
  • Na primeira fase, o juiz fixa a PENA BASE, levando em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, "caput", do CP.
  • A pena não pode romper os limites legais - mínimo e máximo - em hipótese alguma.
  • Se a pena base for aplicada acima do mínimo legal, o juiz deverá fundamentar o aumento. Se aplicada no mínimo, dispensa fundamentação.
  • Na segunda fase, incidem as AGRAVANTES E ATENUANTES. Aquelas estão previstas nos arts. 61 e 62, em rol taxativo; estas, nos arts. 65 e 66,
  • em rol exemplificativo! Nessa fase, a pena também não pode ultrapassar os limites legais, nos termos da Súmula 231 do STJ.
  • No concurso entre agravantes e atenuantes, a regra é a da compensação. Uma neutraliza a outra, e vice-versa.
  • Mas o art. 67 prevê agravantes e atenuantes PREPONDERANTES! São ligadas aos motivos do crime, à personalidade do agente e à reincidência.
  • Na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição da pena. Podem estar na parte geral (genéricas) e também na  parte especial e na legislação penal extravagante (específicas).
  • Aumentam ou diminuem a pena em quantidade fixa (ex:1/3) ou variável (ex: 1/3/ a 2/3). Nessa fase, a pena pode ultrapassar os limites legais.
  • Cuidado também com a PENA DE MULTA. Esta é aplicada em duas fases: 1. número de dias multa; e 2. valor do dia multa!
  • O número de dias multa não pode ser inferior a 10 nem superior a 360.
  • Para calcular o valor do dia multa, o juiz leva em conta a situação econômica do réu.
  • O dia multa não pode ser inferior a 1/30 do salário mínimo, nem superior a 5 salários mínimos.
  • Se, mesmo aplicado no máximo, o valor do dia multa revelar-se ineficaz, o juiz pode aumentá-lo até o triplo!
  • No tráfico de drogas e nos crimes contra o sistema financeiro nacional, este valor pode ser aumentado até o DÉCUPLO!
  • A multa deve ser paga em até 10 dias após o trânsito em julgado da condenação. Sua inadimplência não autoriza a prisão.
  • Em caso de falta de pagamento, o valor da multa será inscrito na dívida ativa, e sua execução caberá à Fazenda Pública.
Fonte: 

Cleber Masson- Promotor de Justiça em São Paulo. Professor de Direito Penal da Rede LFG e do Curso Praetorium. Autor de livros jurídicos.


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