quinta-feira, 28 de junho de 2012

2º dia do Grupo de Estudos para o MP


Quando (no tempo) se considera praticado o crime? Dispõe o artigo 4° que o crime se considera praticado no momento da conduta (teoria da atividade).
Como decorrência do princípio da legalidade (aula passada), aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização da conduta (tempus regit actum).
Fica sujeito às normas estabelecidas no ECA o agente que, com dezessete anos e onze meses de idade, a tiros de revólver, atinge a região abdominal de seu desafeto, vindo o ofendido a falecer quarenta e cinco dias após em consequência das lesões recebidas
Contudo, essa mesma regra – irretroatividade – cede diante de alguns casos, exceções fundamentadas em razões político-sociais.
Se lei nova abolir do ordenamento lei incriminadora, o fato não é mais punível, ainda que praticado no momento em que existia a incriminação (retroatividade benéfica, art. 2º, caput).
A lei penal posterior, ainda que não descrimine o fato, mas favoreça, de qualquer modo, o réu, aplica-se aos acontecimentos anteriores (art. 2º p.ú. CP)
O art. 214 do CP, que antes da Lei 12015/09 tipificava o atentado violento ao pudor, foi revogado. Houve abolitio criminis? Não, apenas se migrou a conduta ilícita para outro tipo penal (art. 213), caracterizando o princípio da continuidade normativo-típicaESSA É UMA DAS MAIS NOVAS TESES DO MP DE SP (TESE 342)
DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUEM APLICA A LEI MAIS BENIGNA? O JUIZ DA EXECUÇÃO – 611 STF
Prevalece não ser possível retroagir a lei benéfica quando ainda na vacatio.
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência (Súmula 711).
Apesar de o STF ainda não ter consolidado entendimento sobre a possibilidade ou não de combinação de leis sucessivas no tempo em favor do réu (prevalecendo que não), o MP de SP não admite.
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se a fato praticado durante a sua vigência (art. 3º).
A Lei 12.663/12 criou crimes temporários no Brasil, válidos até 31 de dezembro de 2014 (fim do ano da Copa). Em resumo, são crimes que protegem o patrimônio da FIFA (ingressos, produtos, símbolos, etc.).
Olha um exemplo: é crime (de menor potencial ofensivo) importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade (art. 31).
CURIOSIDADE: Nos crimes previstos nesta Lei, somente se procede mediante representação da FIFA.
QUESTÕES IMPORTANTES:
1) as condenações por delito nomeado ou equiparado a hediondo pela Lei 8.072/90, praticados após a vigência da Lei 11.464/07, devem ser cumpridos em regime inicial fechado, independentemente da quantidade da pena aplicado (TESE 312 DO MP SP).
2) estudamos na aula passada que o STF não equipara sinal de TV a cabo a energia elétrica. Ao que tudo indica, assim também decidirá para pulso telefônico. Porém, para o MP de SP, a subtração de pulso telefônico é típica, à luz do art. 155, § 3º, CP (TESE 279).
DICAS FINAIS:
a) Vc já ouviu falar em direito penal primário (ou clássico) e direito penal secundário?
Direito penal primário é aquele contido no CP; direito penal secundário é o contido nas leis especiais extravagantes. QUEM INVENTOU ESSA P@#%¨&? JORGE FIGUEIREDO DIAS;
b) O que são crimes parcelares?
São aqueles considerados da mesma espécie para efeitos da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
DESPEDIDA:
Vcs sabiam que o TSE é o único Tribunal Superior com competência criminal, mas que não julga, de forma originária, autoridades com foro especial? Pois é, as autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, nos crimes eleitorais, serão julgadas originariamente perante o STF e STJ.

Fonte: 

Rogério Sanches- Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.




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