No crime de injúria real do qual resulta lesão corporal como consequência da violência empregada, segundo o texto legal, a ação é pública incondicionada. A finalidade do legislador era a de estabelecer a mesma espécie de ação penal para os dois delitos: injúria real e lesões corporais. Assim, ainda que a lesão fosse leve, ambos os delitos deveriam ser apurados mediante ação pública incondicionada, na medida em que, por ocasião da aprovação do dispositivo em análise, esta era a modalidade de ação penal prevista para o crime de lesão leve. Mas, atualmente, é sabido que a ação penal no tocante à lesão corporal leve é condicionada à representação do ofendido ou, se incapaz, de seu representante legal conforme a Lei n. 9.099/95. Assim, se a injúria real provocar lesão leve, ambos os delitos dependem de representação do ofendido; se causar lesão grave ou gravíssima, a ação será incondicionada.
Fonte:Damásio
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