quarta-feira, 13 de março de 2013

COLUNA DA DRA. JULIANA PAVAN: A Nova Lei de Prisões (Lei nº 12.403/11) e as medidas cautelares diversas à Prisão


Deixei para escrever a coluna dessa semana domingo à noite, depois de enfrentar mais uma prova da Defensoria Pública, dessa vez para Analista, no Rio Grande do Sul. Isso porque queria constatar mais alguns pontos relacionados à coluna. Quando sentei para resolver a prova, fiquei pensando e me dei conta que desde maio do ano passado, contando com as duas fases da OAB, eu já enfrentei 7 provas. Pode parecer pouco, dentro do prazo de um ano, mas não é.

Foram 7 vezes enfrentando manhãs de domingo apreensivas, esperas de gabarito e anulações de questões. E é nesse ponto que eu queria tratar antes de entrar no assunto da semana. Tirando a prova de hoje, que ainda não sei o gabarito, todas as outras provas objetivas que prestei (1ª fase da OAB, Analista da Defensoria do Paraná, Residência do MPSC, Conciliador Criminal do TJRS e Analista da Defensoria de Santa Catarina), em todas elas sem exceção, eu dependi da anulação de uma questão para ser aprovada. Pode parecer brincadeira, mas não é, é a mais pura verdade.

O que me assusta e ao mesmo tempo me dá a certeza da importância de tratar esse tema com os examinandos. Uma questão pode ser determinante na aprovação e/ou classificação de um candidato.

Por experiência própria, na prova da OAB eu deixei de passar uma questão correta de Penal para o gabarito. Não acreditei quando vi o espelho de prova. Por isso penso que o maior objetivo de escrever para vocês seja esse, alertá-los a treinar muitas questões, para que não precisem passar por isso.

Quanto ao tema que já havia dito que seria abordado nessa semana, novamente constatei que cai muito em provas e não é à toa que merece uma atenção especial. Sabemos que a nova Lei de Prisões (Lei nº 12.403/11) trouxe consigo um rol de medidas cautelares diversas à prisão a serem fixadas, sendo esta a “última ratio” a ser adotada.

Nas palavras do Professor Davi André Costa Silva (Direito Processual Penal – pág. 91): “As medidas cautelares, de regra, têm por objetivo resguardar os interesses da persecução criminal (aplicação da lei penal, necessidade da investigação, ou instrução criminal, para evitar a prática de infrações penais)”. E continua:

“O art. 319 do CPP (e também o art. 320), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.403/11, enumera diversas medidas cautelares diversas da prisão, que apresentam, como já se disse, natureza descarcerizadora. Trata-se, na verdade, de rol taxativo de alternativas à prisão, que só pode ser alterado por iniciativa legislativa” (pág. 94).

São elas:

Art. 319: São medidas cautelares diversas da prisão (Redação dada pela Lei 12.403/11):

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distantes desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica, ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória, do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.
Conforme observamos, dentre as medidas cautelares que a Lei 12.403/11 prevê, no inciso VIII está a fiança.

Observemos ainda o artigo 322, do Código de Processo Penal:

“A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas”.
Desta feita, selecionei uma questão deste ano que caiu na prova da Defensoria Pública de Santa Catarina, cargo de Analista Técnico:

(Analista Técnico/Defensoria Pública SC – 2013 – Fepese) Assinale a alternativa correta em matéria de direito processual penal.

(A) Em caso de prisão civil, a fiança deverá corresponder ao valor da verba alimentícia requerida.

(B) A autoridade judiciária ou policial poderá, a qualquer momento, conceder fiança.

(C) A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

(D) A autoridade policial somente poderá conceder fiança quando a condenação a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos.

(E) Compete privativamente à autoridade judiciária conceder fiança nos casos de infração cuja pena máxima não seja superior a 4 anos.

Meus comentários sobre a questão:
Não se tratava de uma questão difícil, pois o tema é trabalhado nas aulas para a OAB e cursos para Concursos. Contudo, é uma questão que traz trocas de expressões nas alternativas e neste ponto pode ter confundido alguns candidatos, inclusive eu.

Logo de início, eu descartei as alternativas “A” e “B”, uma vez que na primeira assertiva não me veio à cabeça nenhum dispositivo que determinasse que a fiança, em caso de prisão civil, devesse corresponder ao valor da verba alimentícia.

Quanto à segunda alternativa, muito embora tanto a autoridade judiciária quanto a autoridade policial possam conceder a fiança, não me pareceu correto afirmar que tal medida possa ser concedida “a qualquer tempo”. Desconfie sempre de expressões amplas.

Quanto à afirmação da letra “D” estar incorreta, a explicação é que a autoridade policial poderá conceder a fiança desde que a pena máxima prevista não seja superior a 4 (quatro anos), de acordo com o Artigo 322, caput do Código de Processo Penal.

Não é correto, portanto, afirmar que a fiança poderá ser concedida quando a CONDENAÇÃO à pena privativa de liberdade não for superior a 4 (quatro) anos. Destaco a palavra condenação, pois não é a condenação que não pode ser superior a 4 (quatro) anos para determinar se a fiança poderá ser aplicada e sim a PENA MÁXIMA do crime imputado que não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

Bem como o erro da alternativa “E” está ao afirmar que compete privativamente à autoridade judiciária conceder a fiança. Incorreto pois a autoridade policial também pode fazê-la (não teria sentido se apenas o juiz pudesse aplicá-la), muito embora o final da alternativa estar de acordo com a Lei, ao assegurar que a fiança será concedida “nos casos de infração cuja pena máxima não seja superior a  4 (quatro) anos”.

Confesso que essas trocas de termos usadas nas alternativas me pegaram de surpresa, pois o examinador, na maldade, fez uma mescla dos dispositivos apresentados, o que faz com que muitos candidatos (como foi o meu caso) que sabiam a matéria, ficassem em dúvida e acabassem marcando a alternativa incorreta.

No fim, a alternativa mais improvável era a correta. Improvável porque eu fiquei tentando entender o erro das duas últimas (não aceitei que o examinador estivesse brincando com os termos) e acabei não dando crédito para a alternativa correta.

Letra “C”: A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

O fundamento dela nada mais é do que a letra da Lei. É a cópia fiel do caput do Artigo 330 do Código de Processo Penal. Ou seja, a gente “bate a cabeça” na hora da prova e a resposta nada mais é do que a cópia do Artigo.

Depois dessa prova, com certeza entrará para a minha pauta de estudos, uma leitura minuciosa da nova Lei de Prisões, uma vez que os pequenos detalhes são aqueles mais cobrados, e geralmente de uma forma que nos leve à dúvida.

Quanto ao tema da semana que vem e das próximas colunas, quero falar sobre Provas no Processo Penal. Vou buscar algumas questões interessantes de concursos e OAB, bem como posicionamentos doutrinários.

Espero que tenham gostado.

Bons estudos e até a próxima semana!



Juliana Pavan
Advogada

 Concurseira. Pós-Graduanda em Ciências Penais pela Rede de Ensino LFG. Futura Defensora Pública. Apaixonada pelo Direito Penal.

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