quinta-feira, 16 de maio de 2013

Crime de deserção praticado uma segunda vez não pode suspender mesmo crime praticado anteriormente


MPF encaminha parecer em que opina pela declaração de extinção de punibilidade por prescrição de prazo de militar acusado de deserção
O Ministério Público Federal (MPF) opinou no Habeas Corpus (HC) 116364, sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF), pela declaração de extinção de punibilidade de um militar acusado de deserção por duas vezes entre 2006 e 2007. Para o MPF, a pretensão punitiva para o crime de deserção não existe mais com a prescrição do prazo, que era de dois anos.
Em outubro de 2006, o então militar se ausentou desautorizadamente do Batalhão Escola de Comunicações, no Rio de Janeiro, onde servia. Em novembro do mesmo ano, ele se apresentou voluntariamente e após ter sido submetido à inspeção de saúde, foi considerado apto e reincluído aos quadros do Exército e denunciado pelo crime de deserção. À época, ele tinha 19 anos. Em abril de 2007, o militar veio a cometer nova deserção, mas dessa vez não se apresentou de modo voluntário e não foi capturado pela organização militar.

A 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) do Superior Tribunal Militar (STM) considerou extinta a punibilidade do rapaz, mas a sentença foi desconstituída pela Corte Militar do STM, que afastou a configuração da prescrição pelo fato de o militar ter cometido novamente o crime de deserção.

Em parecer, o MPF cita entendimento do STF em casos semelhantes: “É firme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prática de novo crime de deserção não interfere no cômputo do delito militar antecedente. À falta de previsão legal, a superveniência de um segundo delito não é de ser tratada como causa de suspensão ou mesmo de interrupção do lapso prescricional”.

Para o MPF, a base do cálculo prescricional inicial seria de quatro anos, sobre a qual incidiria causa redutora disposta no Código Penal Militar (são reduzidos de metade os prazos da prescrição quando o criminoso for menor de 21 anos e maior de 70 anos), já que o acusado tinha na época 19 anos. Considerando o recebimento da denúncia como último marco interruptivo do cálculo prescricional, o que ocorreu em março de 2007, tem-se a prescrição do caso e a decorrente extinção de punibilidade.


Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República

Nenhum comentário:

Postar um comentário