terça-feira, 30 de julho de 2013

TJ paulista rejeitou indicação de secretário de Fleury após Massacre do Carandiru

O Massacre do Carandiru, maior processo da história do judiciário paulista, foi motivo para que o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) rejeitar a indicação feita pelo MP-SP (Ministério Público de São Paulo) do procurador de Justiça Pedro Franco de Campos em 1993.

Franco de Campos era o secretário de Segurança Pública do governo Fleury a época do dia 2 de outubro de 1992, quando ocorreu a invasão da Casa de Detenção da capital pela tropa de choque. Em 1993, o MP o incluiu numa lista de candidatos ao posto de desembargador do Tribunal de Justiça pelo quinto constitucional.

“Ficamos sabendo da indicação do Pedro Franco pelo quinto constitucional às vésperas do feriado e a votação da lista para encaminhar ao governador seria feita no dia 13 de outubro”, afirma a presidente da AJD (Associação Juízes pela Democracia) e desembargadora, Kenarik Boujikian.

Segundo a magistrada Fleury trabalhava àquela época para Franco de Campos virar desembargador do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). “Aceitar a indicação do Pedro Franco seria como um aval para o massacre aconteceu em 1992”, afirma Boujikian.

A magistratura à época organizou uma campanha com abaixo-assinado em dois dias para poder apresentar ao Órgão Especial do TJ-SP questionando a indicação de Pedro Franco de Campos ao quinto constitucional e pressionando para que o procurador não entrasse na lista final de indicações que seria encaminhada ao governador Fleury. “Não tinha internet naquela época e conseguimos organizar o abaixo-assinado com uma centena de assinaturas de juízes do interior e da capital”, afirma a desembargadora.  “Oficiamos o abaixo-assinado e entregamos para todos os desembargadores do Órgão Especial, uma cópia em cada mesa, e eram 25 cópias”, conta Boujikian.

Em 1993 o desembargador Antônio Carlos Villen escreveu artigo sobre a tentativa de entrada do procurador de Justiça na magistratura através do quinto constitucional. “A primeira ponderação que deve ser feita consiste em que toda essa campanha não representava, como chegou a se afirmar, um prejulgamento do candidato. Ela foi movida, isto sim, pelo simples fato de que é inadmissível o ingresso na magistratura, pelo quinto constitucional, de uma pessoa que imprimiu na Secretaria de Segurança Pública uma política que manteve coerência com o desfecho consistente na chacina do Carandiru.

Isso sem falar que até agora não foram integralmente apuradas as responsabilidades concretas por aquele trágico evento”, afirmou Villen em seu artigo.

O desembargador aposentado Nelson Schiesari, foi quem apresentou voto questionando a indicação de Pedro Franco de Campos na sessão do julgamento da nomeação realizada no dia 13 de outubro de 1993. Schiesari levou seu voto por escrito e afirmava ”o terrível episódio [Massacre do Carandiru] não foi objeto, até agora, de adequada apuração de responsabilidade, quando seria perfeitamente possível alcançá-la, mas para apaziguar a opinião pública o secretário foi simplesmente afastado da direção da secretaria de Estado”. Schiesari também disse, na sessão do Órgão Especial, que o procurador de Justiça era responsável pela entrada da Polícia Militar no pavilhão 9 da Casa de Detenção da Capital em 2 de outubro de 1992.

Segundo Schiesari, só o fato de Pedro Franco de Campos ser o secretário de Segurança Pública durante o episódio do Carandiru já inviabilizava sua candidatura. “Refletindo, nestes últimos dias, sobre a questão fiquei pensando de vir, amanhã, o mencionado candidato, a ser responsabilizado criminalmente ou civilmente”, afirmou o desembargador aposentado em seu voto.

A candidatura de Pedro Franco de Campos foi vetada na sessão do Órgão Especial do TJ-SP do dia 13 de outubro de 2013, após exposição de Schiesari e apresentação do abaixo-assinado oficiado pelos magistrados do Estado. “Se não houvesse a reação da magistratura paulista a essa indicação, hoje o Pedro seria desembargador”, conclui Boujikian.

AnexosProcurado pelo Última Instância, por meio da assessoria de imprensa do MP-SP, Pedro Franco de Campos não se manifestou até o o fechamento desta matéria.

Entenda o quinto constitucional

Quinto constitucional é o mecanismo que confere 20% dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos; a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ou o MP (Ministério Público), livremente, formam uma lista sêxtupla, remetida aos  tribunais, e estes selecionam três deles, encaminhando para o Executivo, que nomeia um desses nomes par a o cargo de desembargador ou ministro (no caso dos tribunais superiores). 
 
Voto do desembargador Nelson Schiesari na época - (78.63 Kb)

Artigo do desembargador Antônio Carlos Villen na época, pág 4 - (1975.58 Kb)

Ultima Instancia

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