quarta-feira, 20 de setembro de 2017

ESTUDO DE CASO: Caminhonete atropela e mata 4 jovens em São José dos Campos


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O motorista de uma caminhonete atropelou e matou quatro jovens, na madrugada desta quinta-feira, 7, na Rodovia Geraldo Scavone (SP-66), em São José dos Campos, interior de São Paulo. O condutor fugiu sem prestar socorro às vítimas.
Três dos jovens, entre eles uma garota, prestavam socorro a um motociclista que havia sido atropelado por um automóvel momentos antes. A caminhonete estaria em alta velocidade e não parou após atingir o grupo. O local tem pouca iluminação. O causador do acidente está sendo procurado.
Os três amigos caminhavam pelo acostamento, próximo da área urbana de São José dos Campos, quando viram o acidente com a moto e entraram na pista para socorrer o motociclista ferido. O grupo foi atingido pela caminhonete, que estaria em alta velocidade. Além do motociclista, dois dos socorristas morreram no local. O terceiro pedestre foi socorrido com vida e levado ao Pronto-Socorro da Vila Industrial, mas entrou em coma e morreu horas depois.
A polícia obteve informações sobre as características da caminhonete e, até a tarde, ainda procurava o causador do acidente. Já o motorista que se envolveu na batida com o motociclista, Danilo Machado, parou no local e chegou a presenciar o atropelamento, mas não foi atingido.
Ele descreveu o acontecido em sua página numa rede social. “Infelizmente o rapaz da moto avançou o sinal e pegou meu carro. Ele estava com uns dez amigos atrás, mas foi o único que avançou o sinal. Nisso que prestamos socorros, a caminhonete veio e atropelou a todos.”
Uma das vítimas, o radialista esportivo Guilherme Augusto Oliveira, de 29 anos, era conhecido por ser ligado ao esporte na região. Torcedor do São José Esporte Clube, ele havia pedido a namorada em casamento durante partida no Estádio Martins Pereira, em julho deste ano. Oliveira socorria o motociclista quando foi atingido. As outras vítimas são Bianca Magalhães Pereira, de 18 anos; Moisés de Queirós Mathias, de 25, e Lucas Mário Carvalho Vieira, de 22 anos.

  DEBATES DOS NOSSOS COLUNISTAS

Li em reportagem da “Isto É” que, na madrugada do último dia 07/09 (quinta-feira), na Rodovia Geraldo Scavone (SP-66), em São José dos Campos, interior de São Paulo, 4 (quatro) jovens foram atropelados e mortos pelo condutor de uma caminhonete, que fugiu sem prestar socorro, encontrando-se foragido.
Chama atenção na matéria a informação de que 3 (três) dos jovens atropelados prestavam socorro ao terceiro atropelado, que, por sua vez, teve a sua motocicleta abalroada por um carro, cujo condutor ajudava a prestar socorro, segundo conta, e, porém, não foi atingido pela caminhoneta.
Conforme consta da notícia, o motorista que se evadiu dirigia em alta velocidade, mesmo com a baixa luminosidade da rodovia, e as suas vítimas estavam no acostamento desta, o que dá fortes indícios, sob o ponto de vista criminal, do cometimento, por parte daquele, de 4 (quatro) crimes de homicídio doloso – no caso, dolo eventual, ocorrente quando há assunção do risco de produzir o resultado a partir da conduta adotada - (art. 121, Código Penal), na forma do concurso formal próprio de crimes  (art. 70, Código Penal), em concurso material (art. 69, Código Penal) com o crime de omissão de socorro em acidente de trânsito (art. 304, Código de Trânsito Brasileiro).
Por outro lado, longe de pretender diminuir a gravidade e natureza criminosa da conduta do motorista que se evadiu sem prestar socorro às vítimas, tal fatídico episódio logra ensejar uma reflexão acerca das condições das rodovias brasileiras as quais, comumente mal iluminadas e sem um rigoroso controle de velocidade, acabam por concorrer lastimavelmente a episódios dessa natureza, com a consequente necessidade de responsabilidade, outrossim, do Poder Público.


Marconi Lustosa Felix Filho é Especialista (Direito Constitucional), Assessor V de Promotor de Justiça (MP/PB), Professor de Direito, Colaborador da Rede Ad Verum Suporte Educacional (CERS), está aprovado em concurso para o cargo de Delegado de Polícia (DPC/PE) e dá dicas de preparação para concursos públicos na página @olhonodireito (Instagram).



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A notícia ora tema deste debate não informa que o autor já foi identificado pela polícia da cidade de São José dos Campos. De acordo com as notícias veiculadas na página da DIG SJC, o autor de 19 anos se apresentou 48 horas após os fatos para fugir do flagrante e foi indiciado por homicídio com dolo eventual, alegou que no local dos fatos não havia iluminação suficiente, que havia neblina e, portanto, não viu as pessoas que atropelou e matou. Além disso, fugiu por medo de ser agredido pelas pessoas que ali estavam.
Os vídeos também disponibilizados na página da DIG SJC são muito nítidos e qualquer leigo pode perceber que a visibilidade é total no momento dos fatos, também é nítida a alta velocidade com a qual o autor passa literalmente por cima das vítimas. Há um leitor inclusive que calculou a velocidade média e esta foi de 97 km/h.
Diante das informações apuradas sobre o caso, é preciso esclarecer que o dolo eventual é aquele em que o autor prevê o resultado da ação e assume o risco de produzi-lo.
Não concordo com o indiciamento por dolo eventual, o autor estava em alta velocidade, e os fatos aconteceram em um cruzamento, local que por segurança e até obrigação o condutor deveria parar, além disso, um acidente já havia acontecido e havia uma quantidade de pessoas ali que visivelmente faria entender que algo estava acontecendo e que, portanto, era necessária cautela ao passar pelo local.
Não bastasse o strike com as pessoas, o autor ainda fugiu do local sem prestar socorro às vítimas.
Este cidadão deve ser indiciado e processado pelo crime de homicídio doloso e omissão de socorro tipificados nos artigos 121 e 135 do Código Penal.

Amanda Harrison, 38 anos, divorciada, muçulmana, administradora e bacharel em Direito; presto consultoria
em direito trabalhista, cível e penal. Administro 2 empresas em São Paulo, gosto de viajar, falo e escrevo
português, inglês, francês, árabe e espanhol. Não sou professora mas gosto de ensinar.


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A humanidade se omitiu


Em todos os textos e debates que escrevo, tento sempre manter um padrão de objetividade, sempre analiso a técnica e vislumbro a lógica da aplicação crime-explicação. Entretanto, hoje, precisamos ser subjetivos, vamos falar de humanidade.
A humanidade omitiu socorro, foi atropelada e esmagada junto com os jovens que estavam naquela estrada, a humanidade se distraiu e se perdeu em meio ao caos. Fico me perguntando quando/como/por quê, em meio a este mar de egoísmo e distração, os seres "humanos" se perdem.
Este é um caso, mas quantos mais vemos por dia? O cara que pulou da ponte por motivos desconhecidos por nós, desconhecidos. A mulher que enfrentou um homem que a tentava estuprar. Quatro jovens que se arriscaram para salvar uma vida (de um desconhecido). Alguns dirão: Mas, eles assumiram o risco, deveriam saber que isso poderia acontecer. 

Sim, e é exatamente neste discurso onde mora a humanidade (um misto de compaixão, empatia e respeito ao outro). A escolha do outro (de praticar a sua humanidade), deveria ser uma reação em cadeia. Entretanto, tem mais "nego de fora" da roda que prefere apontar e dar sua análise pré-conceituosa dos fatos do que tentar entender a ação do outro. 

Omtem à noite estava voltando pra casa, após meu último compromisso, e avistei duas meninas ajudando um jovem que, aparentemente, estava embriagado. Parei e perguntei se precisavam de ajuda, elas logo disseram que já haviam chamado a ambulância e acionado a polícia. Elas avistaram o jovem (que não tinhas mais que 16 anos) do seu prédio e, prontamente, foram socorrer o garoto. Fiquei o tempo todo com elas, ajudei a ligar pra mãe do jovem, esperei a ambulância e os policiais. Elas não o conheciam, eu não as conhecia, eu não conhecia o jovem. Éramos todos desconhecidos, em torno de um bem comum. Benevolência, isso que foi praticado.  

É muito fácil medir as atitudes do outro com a sua régua, pelo que você assumiu para si como certo, por suas crenças (ou a falta delas). Na verdade, a humanidade se omitiu naquele dia (e em tantos outros dias), mas a bravura não".


Karla Alves
Bacharel pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV
Advogada
Membro do Grupo de Pesquisas Direito, Sociedade e Cultura, da Faculdade de
Direito de Vitória – FDV.
Membro do NeCrim (Núcleo de Estudos em Criminologia), ligado ao Grupo de
Pesquisas Direito, Sociedade e Cultura, da Faculdade de Direito de Vitória - FDV

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Não há dúvidas quanto ao ilícito que o motorista da caminhonete cometeu (isso vou deixar para meus colegas penalistas comentar), mas qual seria a responsabilidade civil num caso de acidente de trânsito?

Em primeiro lugar, é bom lembrar que para caracterizar a responsabilidade civil é necessário a presença de quatro elementos, quais sejam: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano. Ainda é importante lembrar que nosso ordenamento aceita duas teorias sobre a responsabilidade civil: a Teoria Objetiva – aquela que não é necessário a comprovação da culpa do agente – e a Teoria Subjetiva – que diz que busca a culpa do agente.

Já quando se trata de um acidente de trânsito, a fonte geradora da responsabilidade é o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Mesmo assim, deve-se comprovar que existem os quatro elementos para recair a responsabilidade civil num caso de acidente de trânsito – ou seja, teoria subjetiva!

No caso da notícia ora debatida, quem é o responsável? Bem leitores, não podemos julgar nada a partir de uma notícia divulgada num site, mas vamos nos atentar ao que essa nos fornece:

ANALISANDO O PRIMEIRO ACIDENTE: O motorista que atropelou o motociclista que, segundo a matéria, ultrapassou o sinal vermelho. Ora, se de fato o motociclista ultrapassou o sinal vermelho, ele assumiu o risco e nesse caso estamos diante de um dos excludentes da responsabilidade civil: culpa exclusiva da vítima. Como disse, aquele que ultrapassa o sinal vermelho, além de ser penalizado por infração prevista no CTB, está assumindo o risco de sofrer um acidente e, mesmo sendo a vítima do acidente, foi devido a sua atitude que ocorreu o primeiro atropelamento. Logo, o primeiro motorista não poderia ser punido.

ANALISANDO O SEGUNDO ACIDENTE: A caminhonete que atingiu 04 pessoas por estar em alta velocidade. Nesse caso, não há nem o que se comentar quanto a responsabilidade do motorista da caminhonete. Por mais que o primeiro motociclista tenha causado o primeiro acidente, se realmente a caminhonete estava em alta velocidade – segundo pesquisa na internet a velocidade máxima do trecho é de 40 km/h, não sei se está correto – haveria tempo dele desviar do acidente. Logo, o motorista da caminhonete não teria argumentos a alegar, já que assumiu o risco transitando em alta velocidade numa rodovia estadual.
Mas, apesar de que no acidente de trânsito deve-se buscar se houve a culpa, é importante ressaltar que no trânsito a responsabilidade de atenção também é do governo, aí meus queridos leitores, essa responsabilidade é objetiva, ou seja, na ocorrência de acidente de trânsito ele é responsabilizado independente de culpa.

Primeiramente esclareço que, mesmo o ente sendo responsável objetivamente nos casos de acidente de trânsito - da mesma forma que na análise do primeiro acidente - esse pode alegar alguns dos excludentes da culpa para se eximir da responsabilidade. No caso da notícia, e na maioria das jurisprudências que foram lidas, deveria restar comprovado que havia no local do acidente a devida fiscalização e que houve culpa exclusiva da vítima.

Porém, durante a elaboração desse texto, surgiu um questionamento: a Rodovia Geraldo Scavone (SP-66) é uma via estadual, contudo, é fiscalizada pelo Município. E aí? Quem responde no caso de acidente de trânsito? O Estado ou o Município?

O CTB dispõe que, nas vias urbanas, existe a divisão de competências entre os órgãos estaduais e municipais, de acordo com o tipo de infração cometida: a) no caso de infrações ligadas diretamente ao veículo e condutor é de responsabilidade do Estado; b) para infrações referentes à circulação, estacionamento, parada, peso, dimensões e lotação, compete ao Município - artigos 22, V e 24, VI e VIII.

Sendo assim, a responsabilidade é do Estado, tanto é que já existem ações movidas contra o Estado decorrentes de acidentes de trânsito em rodovias estaduais, à exemplo a Apelação nº 994.07.078191-1, da Comarca de Marília/SP, o qual foi movida contra o Estado de São Paulo diante de danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido numa via estadual.


Laryssa Cesar
Advogada do escritorio Quintella&Costa
Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Damasio de Jesus 
Professora de Direito Civil da plataforma www.estudarparaoab.com.br



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Um comentário:

  1. Caberia ao motorista do veículo automotor envolvido no 1º acidente de trânsito responder pela prática da infração prevista no art. 225 do Código de Trânsito Brasileiro, por deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acessas as luzes externas?
    E o motoqueiro falecido que deu causa à toda tragédia? Percebe que da transposição do sinal vermelho (culpa consciente) sobreveio o acidente posterior (culposo, pela inobservância do dever de cuidado) não teria ocorrido? Segundo a reportagem o motoqueiro falecido estaria mais 10 amigos, sendo o único a avançar o sinal. Em virtude do princípio da responsabilidade pessoal no direito penal (art. 5º, XLV, da CF) “a pena não pode passar da pessoa do condenado”. Portanto, caberia a responsabilidade civil aos seus familiares Dra. Laryssa Cesar?
    Seria justo colocar toda a responsabilidade a esse jovem de 19 anos que acabara de tirar a carteira de habilitação? Este jovem teria condição de prestar algum socorro sem que a sua integridade fosse abalada, digo teria possibilidade de fazê-lo sem risco pessoal, uma vez que seu veículo foi totalmente depredado?
    Neste caso, quanto a conduta do motorista da caminhoneta, verifico que o dolo eventual só seria cabível em estado de embriaguez comprovada, e ainda, se caracterizado que ela se encontrava diante de um resultado lesivo iminente; do contrário, caberia incorrer pela prática do art. 302 do CTB, buscando a redução da pena.

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