sábado, 28 de outubro de 2017

AUXÍLIO RECLUSÃO NÃO É BOLSA CADEIA! COM AMANDA HARRISON:

Auxílio reclusão não é bolsa cadeia!

Muito se fala a respeito do auxílio reclusão, discute-se valor, fala-se muito que preso tem mais direito do que trabalhador, que recebem mais do que o trabalhador, mas é preciso entender o que é o auxílio reclusão, quais os requisitos para receber e quem pode receber.
O auxílio reclusão é um benefício concedido aos dependentes do preso, e não ao preso como muito se fala por aí. Esse benefício foi instituído pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
De acordo com o artigo 80, da referida Lei, “o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou outro abono de permanência em serviço”.

O auxílio-reclusão é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado e não a este, mas não se trata de uma assistência e sim de um direito que todo segurado possui de ser ou de ter os seus amparados pela Previdência quando estiver passando por determinadas situações, como é o caso, por exemplo, dos dependentes do segurado falecido.
Vale lembrar que o preso deve preencher requisitos para seu dependente receber o auxílio, e para tanto o primeiro deles é ter contribuído para o INSS antes de ser preso,  e o número de presos que possuem este pré-requisito é muito pequeno!

Os dependentes são nesta ordem: o cônjuge (este em qualquer situação: casado por no mínimo 2 anos, em união estável por no mínimo 2 anos, união homoafetiva por no mínimo 2 anos ou separado de fato, porém não divorciado), filhos não emancipados até os 21 anos, filhos inválidos ou deficientes de qualquer idade, equiparados a filhos (enteados, tutelado). Pais, irmão não emancipado até 21 anos, irmão inválido ou deficiente de qualquer idade. Vale lembrar que o benefício é concedido à somente um dependente, portanto está errado aquele que diz que o valor do auxílio é para cada um dos dependentes.


O auxílio-reclusão tem duração variável, conforme a idade e o tipo de beneficiário. No caso do cônjuge, companheiro, cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, o benefício terá duração de quatro meses, a contar da data da prisão do segurado, se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência, se o casamento ou união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão.

Se a prisão for realizada depois de dezoito meses de contribuições mensais pagas pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício terá duração baseada na expectativa de vida do dependente do dia da prisão do segurado.
O benefício será suspenso no caso de fuga do segurado. Se for recapturado, o auxílio será restabelecido, a contar da data da recaptura, desde que mantida a qualidade de segurado.
No caso de morte do recluso, enquanto estiver preso, o auxílio é convertido em pensão por morte. E mais, o auxílio cessará quando o preso progredir para o regime aberto, estiver em liberdade condicional ou for posto em liberdade pelo término do cumprimento de pena.

Para que os dependentes tenham direito de receber o benefício, o último salário de contribuição do cidadão que foi preso, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou menor do que R$ 1.272,43 (2017), de acordo com a data do afastamento do trabalho ou do mês a que se refere a última contribuição, nos casos em que o cidadão não esteja exercendo atividade, mas ainda tenha a qualidade de segurado do INSS. O valor máximo do benefício em 2017 será de R$ 1.272,43, este valor é corrigido e divulgado sempre no primeiro dia de cada ano.


 

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