segunda-feira, 20 de outubro de 2014

#MEDICINALEGAL: PERITOS

1. ORIGEM DA PALAVRA

Do latim: peritus - verbo perior = que significa experimentar, saber por experiência.

2. DEFINIÇÃO:

Todo técnico que designado pela justiça, recebe o encargo de mediante exames específicos,
prestar esclarecimentos necessários e indispensáveis a solução de uma demanda processual.

3. MODALIDADES

A) OFICIAIS: (médico-legistas e peritos criminais) art. 159 CPP,Lei 8862/94.
a) Formação Universitária
b) Dentro das Normas do Concurso
c) Conhecimento Especializado

B) LOUVADOS, NOMEADOS, DESIGNADOS, NÃO OFICIAIS, "AD HO”:
(Art. 159 § 1º e 2º do CPP, 145 § 1º, 2º e 3º e 421 do CPC e art 3º da Lei 5584/70).
a) Formação Universitária
b) Inscrição no Órgão de Classe
c) Comprovação da Especialidade
d) Indicação por Livre Escolha do Juiz

C) ASSISTENTES TÉCNICOS:
Peritos indicados pelas partes nos juízos civil e trabalhista. Não participam no foro criminal. (Art.
131, I; 421, I e 422 do C.P.C. Art. 3º da LT nº 5584/70.)

4. IMPEDIMENTOS LEGAIS:

A) Por indignidade: Art. 279, I, do CPP. :
-Inidoneidade ou incompetência ou interdição temporária de direitos.
-Interdição de direitos CP Art. 69, I e IV;
-Opinado anteriormente sobre a matéria
-Analfabetos

B) Por incompatibilidade: Art. 279, II do CPP. : Prestado depoimento, já tenha opinado ou
incompetente em razão da matéria.

C) Por incapacidade: Art. 279, III do CPP. : Analfabetos e menores de 21 anos.

D) Por Suspeição: Art. 280 c/c Art. 254 C.P.P.

5. CLÍNICO X PERITO:
•Acreditar no paciente
•Questionar a validade e sinceridade
•Tratamento (cura)
•Visum et Repetum (descrição)
•Preso ao sigilo
•”Preso à Justiça” (verdade)

OBS: O médico clínico não pode ser perito em processo em que esteja envolvido seu paciente,
devendo declarar-se suspeito ao juiz que o nomear perito do juízo.

6. QUALIDADES DOS PERITOS:

A) Ciência
B) Técnica
C) Consciência

7. INTERVENÇÃO:

A) Inquérito B) Sumário C) Julgamento D) Após lavrado a sentença

8. HONORÁRIOS DOS PERITOS:

1- Peritos Oficiais: são pagos pelo Estado.
2- Peritos Não Oficiais: são arbitrados pelo Juiz.
3- Perícia Civil: -Podem ser reivindicados judicialmente. -Prescrevem em 1ano.
4- O valor a ser cobrado pelo perito é baseado:
-No costume do lugar -Na reputação profissional do perito
-Nas possibilidades econômicas dos envolvidos -Tempo despendido
-Na importância e dificuldade médico-judicária da ação.

9. FISCALIZAÇÃO:

-Para evitar abusos ou parcialidades -Para controlar a qualidade.
A) Conselho de Super Árbitros: em desuso pelo crescente aumento do número de processos.
B) Sistematização Legal: Art. 88 do Decreto-Lei 7.036/44.
C) Sistematização Científica
D) Conselhos de Medicina: LEI 3.268/57.

10. DECÁLOGO DOS PERITOS: (Nério Rojas)

A) O perito deve atuar com a ciência do médico a veracidade do testemunho e a equanimidade do
juiz.
B) É necessário abrir os olhos e fechar os ouvidos.
C) A exceção pode ter tanto valor quanto a regra.
D) Desconfiar dos sinais patognomônicos.
E) Deve-se seguir o método cartesiano.
F) Não confiar na memória.
G) Uma autópsia não se pode refazer.
H) Pensar com claridade para escrever com precisão.
I) A arte das conclusões consiste na medida.
J) A vantagem da medicina legal está em não formar uma inteligência exclusiva e estritamente
especializada.

*CORPO DE DELITO:
As infrações penais podem deixar vestígios (delicta facti permanentis), como o homicídio, a lesão
corporal, e não deixar vestígios (delicta facti transeuntis), como as injúrias verbais, o desacato. O
corpo de delito vem a ser o conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso. São os elementos
materiais, perceptíveis pelos nossos sentidos, resultantes de infração penal.

*INSTITUTO MÉDICO-LEGAL
Órgão Técnico científico subordinado, hierárquica e administrativamente, no Estado de Alagoas, a
Secretaria de Segurança Pública e ao qual incumbe a prática de perícias médico-legais requisitadas
por autoridades policiais, judiciais e administrativas bem como a realização de pesquisas científicas
relacionadas com à Medicina Legal.

*SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO
Serviço criado pela legislação, de diversos estados, com a finalidade precípua de se verificar ou
esclarecer, mediante exame necroscópico, a causa real da morte, nos casos em que esta tenha
ocorrido de forma não violenta sem assistência médica, ou com assistência médica quando houver
necessidade e apurar a exatidão do diagnóstico.
















Nenhum comentário:

Postar um comentário