- Então vamos começar falando do chamado Período Humanitário, situado na segunda metade do século XVIII, cujo maior autor foi Beccaria.
- * Época do iluminismo, que refletiu suas idéias para o Direito Penal, atra´ves de Cesare Bonessana, o Marquês de Beccaria.
- * O livro "Dos delitos e das penas" escrito em 1764 trouxe os princípios de proteção do indivíduo que té hoje utilizamos.
- * O princípio da legalidade, o princípio de proporcionalidade das penas, a proibição da pena de morte e das sanções cruéis, mas também outros autores escreveram sobre a execução penal propriamente.
- * John Howard, Jeremias Bentham, trouxeram as idéias de "utilidade" para a aplicação da pena.
- * Diferenciaram os acusados dos condenados no que se refere ao tratamento penal. defenderam a humanização das prisões, este foi um período importantíssimo que até hoje reflete suas luzes sobre o sistema penal.
- * Esta visão humanista acabou por fundar a chamada Escola Clássica.
- * Os autores passaram a sistematizar idéias sobre o crime e as sanções penais.
- * As principais características da chamada Escola Clássica são as seguintes;
- -O crime passa a ser visto como um ente jurídico, consistente em uma infração ou violação ao direito.
- -O livre arbítrio passa a ser a fundamentação da sanção penal.
- * A pena é uma retribuição moral do mal praticado, além de ser uma forma de proteção jurídica para o próprio criminoso e para a sociedade.
- * Depois, no séc. XIX, vem a chamada Escola Positiva do Direito Penal, este é o século das ciências, cuja formação influencia o estudo do Direito e especialmente do Direito Penal.
- * Os autores passam a estudar a pessoa do criminoso, como por exemplo Lombroso.
- * Que chega a formular a ideia do "criminoso nato", que seria aquela pessoa que já nasceria com as característica próprias do criminoso.
- * Outros autores estudam a sociedade, como por exemplo, Ferri, e formulam idéias sobre a influência social para o crime e o criminoso.
- * Escrevem sobre Criminologia, que passa a ser também uma ciência autônoma.
- * As principais características da Escola Positiva são as seguintes:
- - O crime é visto como um fenômeno natural e social.
- - As causas do crime são de ordem biológica, física e sociais.
- -O delinquente age por determinismo e não por livre arbítrio.
- - A imputabilidade tem por base a responsabilidade social e a pena passa a ter como fim a defesa social.
- * Muito bem, depois vem as chamadas Escolas Ecléticas, que utilizam-se dos critérios das escolas anteriores e desenvolvem os seus temas.
- * Por exemplo, a chamada "Terceira Escola Italiana" desenvolve a ideáis da pena como uma coação psicológica.
- * A chamada "Moderna Escola Alemã" desenvolve a idéia da medida de segurança para o inimputável, o livramento condicional e o "sursis".
- * A Escola Técnico Jurídica desenvolve a idéia da dogmática penal, e aí estamos em pleno século XX.
- * No século XX, importante destacar a Escola da Defesa Social, que significou uma reação aos abusos do nazi-fascismo.
- * Passamos a estudar os meios de combate à criminalidade, dentro de uma perspectiva Político-Criminal de prevenção.
- * A Criminologia já em pleno desenvolvimento, caracteriza-se pelo estudo interdisciplinar que tem os seguintes objetos:
- - o crime, o criminoso, a vítima, a sociedade e o sistema de controle das condutas delitivas.
- - A idéia do Direito Penal como integrante do sistema de controle social é desenvolvida pelo sociologia criminal americana no séc. XX.
- - Também a Vitimologia passa a ocupar posição de destaque no estudo do Direito Penal.
- - A vítima passa a ser estudada para que também passe a ser efetivamente um sujeito da proteção penal.
- * Reflexo deste estudo é que as legislações penais passam a adotar sistemas de reparação para a vítima, como espécie de sanção penal.
- * Em nosso Direito, os artigos 43, I e 45, § 1º, tratam da sanção pecuniária como forma de ressarcimento à vítima.
- * Além disto, o art. 59 do CP determina ao Juiz, para a aplicação das pena, a análise da pessoa do réu, bem como da vítima, também as circunstâncias e consequências do crime devem ser levadas em consideração.
- * Há uma forte influência criminológica nestes referidos artigos do Código Penal.
- * O desenvolvimento dos estudos criminológicos no século XX, aprofundaram a visão do sistema de controle social.
E o Direito Penal faz parte deste sistema, como um sistema formal de controle.
- A atuação penal passa a exigir a necessidade deste controle, bem como a observância das garantias do cidadão.
- Também se desenvolve a percepção de que o sistema social "etiqueta" condutas como criminosas.
- Também os ritos e regras do cotidiano social atuam sobre os indivíduos, no que se chama intersubjetividade, os comportamentos criminosos passam a ser vistos como modelos de conduta.
- Esta percepção é fundamental para que entendamos fenômenos atuais de criminalidade organizada.
- A criminalidade econômica dos grupos do chamado "colarinho branco" são fenômenos desta realidade.
- O século XXI traz um modelo social de múltiplos interesses e conflitos, com vários grupos sociais atuando com "standards" de comportamento.
- Muitos destes modelos são de comportamentos violentos e antissociais. Ou de corrupção e lavagem de dinheiro.
Daí a necessidade de discutirmos as funções do Direito Penal.
- No que chamamos de "funcionalismo penal".
- A função preventiva do Direito Penal, que hoje é vista como prevenção geral positiva.
- Porque concilia a prevenção geral e a prevenção especial.
- A prevenção geral é voltada para a sociedade, enquanto a prevenção especial é voltada para o indivíduo que praticou o crime.
- Esta prevenção positiva é uma prevenção limitada pelos princípios garantidores da cidadania, qure limitam a atuação estatal.
- As funções do Direito Penal são: protetora e motivadora. Funções interdependentes visando alcançar as condições de convivência social.
- Esta função do Direito Penal é garantidora dos bens jurídicos.
- Que são os valores mais relevantes para a sociedade.
Por fim, dentre as funções do Direito Penal devemos evitar de todo modo a função meramente simbólica.
- O Direito Penal não pode ser apresentado como solução para todas as mazelas sociais.
- Não podemos admitir uma utilização desprovida de eficiência.
- A atuação penal deve ser buscada nas questões que tenham relevância e necessidade, caracterizando a dignidade penal.
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