sábado, 31 de março de 2012

Revisão sobre História do Direito Penal, Escolas Penais e Criminologia


  • Então vamos começar falando do chamado Período Humanitário, situado na segunda metade do século XVIII, cujo maior autor foi Beccaria.




  • Época do iluminismo, que refletiu suas idéias para o Direito Penal, atra´ves de Cesare Bonessana, o Marquês de Beccaria.

  • O livro "Dos delitos e das penas" escrito em 1764 trouxe os princípios de proteção do indivíduo que té hoje utilizamos.

  • O princípio da legalidade, o princípio de proporcionalidade das penas, a proibição da pena de morte e das sanções cruéis, mas também outros autores escreveram sobre a execução penal propriamente.

  • *  John Howard, Jeremias Bentham, trouxeram as idéias de "utilidade" para a aplicação da pena.

  • Diferenciaram os acusados dos condenados no que se refere ao tratamento penal. defenderam a humanização das prisões, este foi um período importantíssimo que até hoje reflete suas luzes sobre o sistema penal.

  • Esta visão humanista acabou por fundar a chamada Escola Clássica.

  • Os autores passaram a sistematizar idéias sobre o crime e as sanções penais.

  • As principais características da chamada Escola Clássica são as seguintes; 

  • -O crime passa a ser visto como um ente jurídico, consistente em uma infração ou violação ao direito.

  • -O livre arbítrio passa a ser a fundamentação da sanção penal.

  • A pena é uma retribuição moral do mal praticado, além de ser uma forma de proteção jurídica para o próprio criminoso e para a sociedade.

  • Depois, no séc. XIX, vem a chamada Escola Positiva do Direito Penal, este é o século das ciências, cuja formação influencia o estudo do Direito e especialmente do Direito Penal.

  • Os autores passam a estudar a pessoa do criminoso, como por exemplo Lombroso.

  • Que chega a formular a ideia do "criminoso nato", que seria aquela pessoa que já nasceria com as característica próprias do criminoso.

  • Outros autores estudam a sociedade, como por exemplo, Ferri, e formulam idéias sobre a influência social para o crime e o criminoso.

  • Escrevem sobre Criminologia, que passa a ser também uma ciência autônoma.

  • As principais características da Escola Positiva são as seguintes:

  • O crime é visto como um fenômeno natural e social.

  • As causas do crime são de ordem biológica, física e sociais.

  • -O delinquente age por determinismo e não por livre arbítrio.

  • A imputabilidade tem por base a responsabilidade social e a pena passa a ter como fim a defesa social.

  • Muito bem, depois vem as chamadas Escolas Ecléticas, que utilizam-se dos critérios das escolas anteriores e desenvolvem os seus temas.

  • Por exemplo, a chamada "Terceira Escola Italiana" desenvolve a ideáis da pena como uma coação psicológica.

  • A chamada "Moderna Escola Alemã" desenvolve a idéia da medida de segurança para o inimputável, o livramento condicional e o "sursis".

  • A Escola Técnico Jurídica desenvolve a idéia da dogmática penal, e aí estamos em pleno século XX.

  • No século XX, importante destacar a Escola da Defesa Social, que significou uma reação aos abusos do nazi-fascismo.

  • Passamos a estudar os meios de combate à criminalidade, dentro de uma perspectiva Político-Criminal de prevenção.

  • A Criminologia já em pleno desenvolvimento, caracteriza-se pelo estudo interdisciplinar que tem os seguintes objetos:

  • o crime, o criminoso, a vítima, a sociedade e o sistema de controle das condutas delitivas.

  • A idéia do Direito Penal como integrante do sistema de controle social é desenvolvida pelo sociologia criminal americana no séc. XX.

  • Também a Vitimologia passa a ocupar posição de destaque no estudo do Direito Penal.

  • A vítima passa a ser estudada para que também passe a ser efetivamente um sujeito da proteção penal.

  • Reflexo deste estudo é que as legislações penais passam a adotar sistemas de reparação para a vítima, como espécie de sanção penal.

  • Em nosso Direito, os artigos 43, I e 45, § 1º, tratam da sanção pecuniária como forma de ressarcimento à vítima.

  • Além disto, o art. 59 do CP determina ao Juiz, para a aplicação das pena, a análise da pessoa do réu, bem como da vítima, também as circunstâncias e consequências do crime devem ser levadas em consideração.

  • Há uma forte influência criminológica nestes referidos artigos do Código Penal.

  • O desenvolvimento dos estudos criminológicos no século XX, aprofundaram a visão do sistema de controle social.



E o Direito Penal faz parte deste sistema, como um sistema formal de controle.



  • A atuação penal passa a exigir a necessidade deste controle, bem como a observância das garantias do cidadão.
  • Também se desenvolve a percepção de que o sistema social "etiqueta" condutas como criminosas.
  • Também os ritos e regras do cotidiano social atuam sobre os indivíduos, no que se chama intersubjetividade,  os comportamentos criminosos passam a ser vistos como modelos de conduta.
  • Esta percepção é fundamental para que entendamos fenômenos atuais de criminalidade organizada.
  • A criminalidade econômica dos grupos do chamado "colarinho branco" são fenômenos desta realidade.
  • O século XXI traz um modelo social de múltiplos interesses e conflitos, com vários grupos sociais atuando com "standards" de comportamento.
  • Muitos destes modelos são de comportamentos violentos e antissociais. Ou de corrupção e lavagem de dinheiro.
Daí a necessidade de discutirmos as funções do Direito Penal.

  • No que chamamos de "funcionalismo penal".
  • A função preventiva do Direito Penal, que hoje é vista como prevenção geral positiva.
  • Porque concilia a prevenção geral e a prevenção especial.
  • A prevenção geral é voltada para a sociedade, enquanto a prevenção especial é voltada para o indivíduo que praticou o crime.
  • Esta prevenção positiva é uma prevenção limitada pelos princípios garantidores da cidadania, qure limitam a atuação estatal.
  • As funções do Direito Penal são: protetora e motivadora. Funções interdependentes visando alcançar as condições de convivência social.
  • Esta função do Direito Penal é garantidora dos bens jurídicos.
  • Que são os valores mais relevantes para a sociedade.
Por fim, dentre as funções do Direito Penal devemos evitar de todo modo a função meramente simbólica.

  • O Direito Penal não pode ser apresentado como solução para todas as mazelas sociais.
  • Não podemos admitir uma utilização desprovida de eficiência.
  • A atuação penal deve ser buscada nas questões que tenham relevância e necessidade, caracterizando a dignidade penal.







Fonte: 

Gianpaolo Smanio - Procurador de Justiça, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP, Professor na Universidade Mackenzie e no Complexo Damásio de Jesus.

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