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quinta-feira, 24 de maio de 2012

ARTIGO: O PAPEL DO ADVOGADO NA PROMOÇÃO DA JUSTIÇA E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO IMPERATIVO DO ESTADO DE DIREITO


“Para o suspeito, o movimento é melhor do que o repouso, pois aquele que repousa sempre pode, sem o saber, estar no prato de uma balança e ser pesado junto com seus os pecados.” 
O Processo, Franz Kafka. 



Recentemente, a delegacia seccional de Santo André (Grande São Paulo) abriu inquérito para investigar a conduta de Ana Lúcia Assad, advogada de Lindemberg Alves, durante o julgamento desse último, investigação que foi pedida pela promotora de Justiça Lusara Brandão de Almeida, da Promotoria Criminal de Santo André, tendo sido rejeitado pelo juiz daquela Comarca, Glauco Costa Leite, Habeas Corpus para o trancamento do Inquérito, agora pendente de julgamento novo Habeas Corpus endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

O HC impetrado em segunda instância invoca, com razão e assertividade, que a Constituição, no artigo 133, prevê a inviolabilidade do advogado em atos e manifestações no exercício profissional, o que é reafirmado no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94). O Código Penal, no artigo 142, inciso II, ainda, afirma que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa feita em juízo, na discussão de uma causa, o que inclui os advogados. 

Quem milita na área criminal sabe que, não raro, magistrados formulam perguntas e adotam posturas de modo a perquirir a condenação e não a busca da verdade, que no âmbito do processo penal, é intitulada verdade real ou ainda verdade material ou substancial, e constitui princípio motor, conforme a redação do artigo 566 do Código de Processo Penal. 

Ao agir de modo a buscar a condenação do réu, sem freios nem medidas, em flagrante inobservância dos ditames de ordem constitucional atinentes à defesa, ausente a sensibilidade que deve permear a atividade judicante, o julgador impõe o medo e o horror ao réu, verdadeiro terrorismo de Estado só visto em tempos de regime de exceção, expurgado pela Carta de 1988. 

O verdadeiro teatro do absurdo! Enquanto advogados forem acusados de desacato à autoridade, injúria ou difamação por se manifestarem em favor de seus clientes não se terá por efetivado o Estado Democrático de Direito, com prejuízo à ampla defesa que é garantia constitucional do réu, sobretudo em processo criminal. Do mesmo modo, enquanto o medo imposto ao réu imperar em detrimento da busca da verdade que deve ser refletida na sentença, estar-se-á aniquilando o sentimento de justiça em cada cidadão deste país. 

É preciso que todos aqueles que participam da atividade jurisdicional tenham em mente sempre os valores que inspiram o ordenamento jurídico e que, indubitavelmente, colocam o ser humano no epicentro do sistema. 

Magistrados e membros do Ministério Público devem sentir que sua missão é maior do que eles mesmos, o que implica no compromisso inalienável da busca da verdade, rumo certo a ser seguido, ao invés de hostilizarem o réu (e por vezes, como maior expressão do arbítrio, a defesa), sobre quem ainda não recaiu a condenação lastreada em provas bastantes. Nesse contexto, a parcialidade demostrada por quem detém o poder de conceder a liberdade ou restringí-la macula o espírito de isonomia e a missão de salvaguarda de direitos que constitui pilar do Poder Judiciário, cuja função, antes de mais nada, é de cunho assecuratório. 

Urge a revisão da cultura jurídica desde os bancos acadêmicos, passando pela implementação de mecanismos que possibilitem aferir a vocação do postulante a um cargo público, tal como o de promotor ou de juiz, cuja atuação reflete nos destinos do jurisdicionado, limitando-se a sua entrada na função ao conhecimento dos códigos, como que se lhes exigisse apenas a reprodução automática de mandamentos legais, em demontração de completo desconhecimento da realidade social e dos imperativos de ordem político-jurídica que ditam em essência a aplicação das leis e a prolação de sentenças – e não de decretos condenatórios prolatados por magistrados trasvestidos de promotores, esses últimos cujo dever impõe trabalhar com a verdade e pugnar pela absolvição quando dela convencidos, o que raramente se vê nos corredores forenses, pois como asseverou Pontes de Miranda1, “Errar é humano, coagir é vulgar, abusar do poder é universal e irremediável.” 

Olvidam da advertência de Rui Barbosa os que, investidos do poder de julgar, se colocam acima do bem e do mal e agem com abuso e autoritarismo, como se verifica na célebre Oração ao Moços: 



"Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito. Não acompanheis os que, no pretório, ou no júri, se convertem de julgadores em verdugos, torturando o réu com severidades inoportunas, descabidas, ou indecentes; como se todos os acusados não tivessem direito à proteção dos seus juízes, e a lei processual, em todo o mundo civilizado, não houvesse por sagrado o homem, sobre quem recai acusação ainda inverificada." 


Ignoram, ainda, os ensinamentos do Professor Dalmo de Abreu Dallari2 que, de forma cartesiana, explica as diferenças fundamentais entre as figuras do suspeito, do acusado e do condenado, e os gravames decorrentes disto, posto que: 


“...na prática não se tem levado em conta essa diferenciação, havendo muitos casos em que o simples suspeito recebe o tratamento mais rigoroso que se dispensaria ao condenado, ocorrendo casos em que a mera suspeita desencadeia uma repressão mais drástica do que a que poderia resultar da mais pesada condenação (...) O simples suspeito é alguém que pode ou não ter praticado uma ilegalidade. É extremamente perigoso, além de contrário aos mais elementares princípios jurídicos e humanitários, confundir-se a mera suspeita com o fato comprovado. Muitas vezes existe uma aparência de culpa, reunindo uma série de coincidências, parecendo não haver qualquer dúvida quanto à autoria de um delito. E mais tarde, após minuciosa investigação, verifica-se que se tratava, na verdade, de meras coincidências." 


Esquecem-se outros tantos, na nobre função de prover a justiça, de que o advogado, a quem cumpre o dever de zelar pela presunção de inocência que milita em favor de seu constituinte – garantia fundamental insculpida na Constituição Federal por força do artigo 5º, inciso LVII – é instrumento de distribuição de justiça e não um empecilho a sua efetivação, ator fundamental que é à própria existência do Estado de Direito, do qual decorre a sua função e para o qual deve se dirige toda a sua atividade, com observância plena aos preceitos constitucionais. Nesse sentido, diga-se para logo que andou bem a Comissão de Reforma do Código Penal ao prever no anteprojeto a criminalização da violação das prerrogativas do advogado. 

Afinal, aqueles que agem em descompasso com essas prerrogativas assim o fazem revelando moral conservadora inabalável, irretorquível, como se estivessem acima da lei e não pudessem algum dia ser acusados, denunciados, ocasião em que terão de se valer da defesa de um advogado, aquele mesmo contra quem um dia vociferaram e a quem um dia tentaram colocar a mordaça. Nesse momento se questionarão: quem assegurará a “minha” liberdade e os “meus” direitos? 

1. História e pratica do Hábeas corpus. 3.ed. Rio de janeiro: Jose Konfino editor, 1955, pág. 127
2. O renascer do direito: Direito e vida social, aplicação do Direito e Direito e Política”, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1980, p. 60-1


Autor: Ricardo Ludwig Mariasaldi Pantin. 

Advogado Criminalista. Professor de Direito Constitucional, Direito Penal e Processual Penal em cursos preparatórios para a carreira jurídica e concursos públicos. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/SP, mesma instituição onde é Advogado Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito e Professor Assistente de Direito Internacional Público 

sexta-feira, 18 de maio de 2012

ARTIGO: O CASO MAYARA PETRUSO: A DEMOCRACIA E O FALSO SENSO DE INFALIBILIDADE HUMANA.

Ninguém em sã consciência ousaria questionar a justiça da condenação de Mayara Petruso, que lançou em rede social manifesto preconceito contra nordestinos, postura rechaçada pelo senso moral vigente e pelo ordenamento jurídico, inabalável a condenação, que era de rigor.


Mas quero usar o caso dessa moça para destacar algumas questões que tenho visto e percebido nas redes sociais, que tem se tornado um celeiro de vingança, verdadeira arena que remonta o ódio e o revanchismo dos tempos do “circo” romano, com manifestações que lançam o óbvio, visto sob o prisma do senso comum mais básico e ordinário.


Minhas impressões se baseiam, evidentemente, na experiência de quem lida, diuturnamente, com conflitos, sobretudo na esfera penal, em que se discute valores (tanto do ponto de vista do autor do crime quanto da vítima) que afetam e sensibilizam a todos, independente do nível de cultura, de escolaridade ou de classe social.


Elogiamos e festejamos, como cidadãos civilizados, a democracia que, entendida em seu aspecto mais amplo, remete à melhora das condições de trabalho e de renda, do aprimoramento das instituições públicas e privadas, do amplo e irrestrito acesso e divulgação de informação – que hoje passa, mais do que nunca, pelas redes sociais –, da inclusão social através da educação, com o ingresso no ensino superior de uma camada da população que antes não tinha o acesso assegurado em razão da segregação de várias matizes, entre outros aspectos.


Somos tidos, e de fato somos, um povo que renuncia à guerra, à violência e à intolerância por razões de ordem étnica e que respeita as diferenças, levando-se em conta que construímos um país – e por que não dizer mesmo um conceito de nação – sobre um terreno colorido por tantas raças, etnias e culturas distintas, daí talvez a nossa intolerância com quem é intolerante, e aqui novamente lembro a moça que, com inequívoca manifestação de desprezo e de preconceito, menoscabo mesmo, atacou nordestinos em razão de sua origem.


O fato é que apesar de nos gabarmos – e de poder nos gabar – dos progressos coletivos adquiridos e conquistados no seio de um estado democrático e de sermos um povo elogiado e elogiável por nosso modo de ser, um povo amável e acolhedor com estrangeiros e nacionais, que não só tolera mas, principalmente, respeita aquilo que simplesmente é “diferente”, quando se trata de fazer o julgamento moral e coletivo de um réu (esteja ele condenado, ou o que é mais grave, aguardando ainda um veredito) somos hábeis em montar uma arena e conduzir um espetáculo circense de altíssimo nível, com todas as características e requintes de crueldade da idade média; incentivamos a barbárie, pedimos por sangue, gritamos e exigimos que os leões sejam soltos e que o réu seja jogado na arena, e não me refiro aqui exclusivamente a Mayara Petruso, que além da pena cominada pela lei penal, e que lhe foi devidamente aplicada, teve de cumprir outra que, na minha opinião, lhe foi ainda mais dura: a segregação social. Abandonou os estudos na faculdade de direito, deixou o estágio em um escritório de advocacia de renome e mudou-se de cidade; refiro-me a todos os casos que ainda sob o crivo do Poder Judiciário (como o de Lindemberg Alves, o da enfermeira que matou um cachorro Yorkshire a pancadas em Goiás e o do casal Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá, só para citar alguns exemplos recentes) são palco de manifestações populares inflamadas e insufladas por sede de vingança.


A análise que faço, nesse contexto, é que talvez coloquemos sobre aqueles que são acusados ou tenham mesmo cometido um crime – e portanto falharam – nossos medos e temores mais íntimos, inconfessáveis, que apontam para o quão falíveis somos como seres humanos, já que a vida nos exige, hoje,  mais do que nunca, que sejamos pais, mães, filhos, estudantes, profissionais, cônjuges, parceiros, amantes e amigos “perfeitos”. 


Antes, o que temos visto é a falência do sistema político, econômico, familiar, religioso, educacional, dentre outros, o que nos leva a um questionamento essencial: somos “perfeitos” como coletividade e o mais importante, individualmente? Somos infalíveis ao ponto de julgarmos moralmente, em verdadeira histeria coletiva, aquele que do ponto de vista penal, mas antes mesmo moral, falhou aos olhos de tantos?


Penso que quando tivermos atingido como indivíduos e como sociedade a perfeição e a plenitude tão almejadas, talvez aí possamos montar um circo para execrar publicamente e quem sabe até apedrejar aqueles tidos como “homens maus”. Não, me permito fazer uma retificação: quando tivermos atingido a perfeição e a plenitude, aí não teremos coragem de mais assim agir!


Fonte: Ricardo Ludwig Mariasaldi Pantin. Advogado Criminalista. Professor de Direito Constitucional, Direito Penal e Processual Penal em cursos preparatórios para a carreira jurídica e concursos públicos. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/SP, mesma instituição onde é Advogado Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito e Professor Assistente de Direito Internacional Público.

Miopia dos juristas: a calamidade prisional é uma questão política, não jurídica.


Estamos divulgando, em vários artigos elaborados no nosso Instituto de Pesquisa e de Cultura, os resultados calamitosos do Mutirão Carcerário realizado pelo CNJ de janeiro de 2010 a janeiro de 2011. O desrespeito ao Estado de Direito é a regra geral, de norte a sul no País. Essa fotografia revelada pelo CNJ só vem comprovar o que todos já sabíamos: que os presídios são territórios naturais do Estado de Exceção, que consiste na negação dos direitos e garantias fundamentais previstos no Estado de Direito. Quando os professores de direito quiserem dar um exemplo de Estado de Exceção, basta mencionar o sistema prisional. Tudo que é ensinado nas faculdades para os alunos, nessa área, é vivido (experimentado) de forma diametralmente oposta na prática.
Iñaki Rivera Beiras (http://veintitres.infonews.com/nota-4611-sociedad-los-jueces-no-saben-donde-mandan-a-los-presos.html), que é um professor argentino radicado em Barcelona (Espanha), vem enfatizando com muita propriedade o seguinte:
“Os juristas, tanto neste tema [prisional] como em outros, contam com uma visão muito estreita, limitadíssima, do problema. Os juízes, membros do Ministério Público e advogados, que são os grandes operadores do direito penal, creem que estamos falando de problemas técnicos ou processuais, que deveria ser fortalecida a parte processual, que as sentenças deveriam ter maior eficácia etc. Não se pode negar que existem questões processuais relevantes pendentes, porém, a pior pedagogia é converter o problema em algo técnico ou jurídico-processual, porque, na verdade, ele tem uma dimensão estritamente política, que vai muito além do [agente] “político”. Está relacionado com o modelo de organização social, de planificação econômica, e isso traduz, no final, uma série de opções de caráter político, onde o jurídico assume papel instrumental a serviço de outro tipo de projeto”.
O equívoco maior dos juristas, em geral, consiste em considerar o Direito como uma entidade autônoma, isolada do resto do mundo. O estudo do Direito como ciência pura, livre de contaminações filosóficas ou sociológicas ou econômicas ou éticas etc., negou aos juristas a necessidade de reconhecer o caráter multidisciplinar do Direito. Sempre que suas regras não funcionam na prática, revelando total descompasso entre o direito programado (na teoria) e o vivido (na prática), somos tentados a raciocinar (em torno da solução) de forma endógena (solução dentro do próprio Direito), quando na verdade a solução é necessariamente exógena (algo que vem de fora para dentro), como bem sublinhou o jurista acima citado.
Em linguagem popular dir-se-ia: “o buraco é mais embaixo”, ou seja, devemos sair do campo jurídico (normativo) para buscar solução em outras profundezas (economia, sociologia, ética etc.). Especialmente relevante aqui é considerar a forma discriminatória como foi (e é) constituída a sociedade brasileira. O Brasil nasceu de forma equivocada (discriminação contra índios, negros, mulheres etc.) e ainda não atinou para o seguinte: enquanto não resolvido esse problema de base, não se pode esperar uma convivência civilizada (mais ou menos pacífica) entre os habitantes da terra brasilis, que denotam comportamentos ainda muito animalizados, por falta de civilização, cultura e aprendizagem social.

Fonte: LFG