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quarta-feira, 27 de março de 2013

TERATOLOGIA CRIMINAL- 5ª edição: “Chacina da Praça” – Juara/MT (1988)


http://www.youtube.com/watch?v=uzhJ5qDXUxc

Município de Juara, a 640 km de Cuiabá, na capital do Mato Grosso. No dia 12 de janeiro de 1988, Ademir Marques Ramos, Luiz Carlos Andrade dos Santos e João Batista da Silva cometeram o crime de latrocínio contra o taxista e suplente de vereador, João Batista Câmara, fato que causou extrema revolta na população desse município e, por questão de segurança, após perseguição policial, foram presos e conduzidos à cadeia pública de Porto dos Gaúchos, pois, a delegacia de Juara não teria recursos para conter os populares.

Na madrugada do dia 16 de janeiro de 1988, após a ingestão de bebida alcoólica por alguns, cerca de 52 (cinquenta e duas) pessoas se organizaram e foram à Comarca de Porto dos Gaúchos, onde renderam o carcereiro, invadiram a cadeia e retiraram os 3 (três) homens que ali estavam encarcerados pelo crime cometido contra João Batista Câmara, dando início à tortura onde um deles teve seus olhos furados, outro teve sua língua cortada e outro o coração arrancado a golpes de facão.

Ademir Marques Ramos, Luiz Carlos Andrade dos Santos e João Batista da Silva foram levados até a Praça dos Colonizadores, em Juara, distante 50 km da cadeia onde estavam e, mediante faca, facões, foices, marretas, machados e pedaços de pau, acabaram de ser trucidados, mortos e pendurados de cabeça para baixo em uma armação feita com 3 paus, em formato de trave de campo de futebol, ali deixados expostos enquanto outros soltavam fogos de artifício pela cidade.

DADOS PROCESSUAIS

Dos 59 (cinquenta e nove) acusados, no processo n. 81/2007, alguns morreram, outros ultrapassaram a idade penal, restando apenas pouco mais de 20 (vinte) pessoas denunciadas, incursas nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV e artigo 353, com as agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas “a”, “c”, “d” e “i” c/c artigos 69 e 29, todos do Código Penal. Este processo foi desmembrado em 3 (três) outros: 60/2010, 66/2010 e 315/2010.
(acesse o link para o recurso da manutenção da revogação de prisão preventiva de um dos acusados: http://sdrv.ms/ZoxwvN)

Em 03 de março de 2008, 9 (nove) dos acusados iriam à júri popular, porém, por quebra da incomunicabilidade dos réus, o promotor da época, Augusto César Fuzaro, pediu a suspensão do julgamento e redesignação de nova data. Segundo o promotor, surgiu um boato de que tudo estava armado para a absolvição dos réus, portanto, o presidente do tribunal do júri, Dr. Douglas Bernardes Romão, remarcou o julgamento para o dia 28 de abril de 2008. No entanto, acabou havendo o desaforamento e designado para a cidade de Sinop, onde a justiça entendeu haver maior isenção.

Após 23 (vinte e três) anos – isso mesmo: 23 ANOS! – aconteceu os julgamentos de 8 (oito) dos acusados, mais especificamente os acusados dos processos n. 60/2010 e n. 315/2010, ocorridos nos dias 19 e 29 de setembro de 2011.

Dia 19/09/2011 – Processo n. 60/2010 (2721-48.2010.811.0015 – comarca de Sinop): 
→ Gilberto Batista Câmara
→ Aparecido Dias do Nascimento
→ José Marcolino Alves, vulgo “Dedezão”

Obs.: neste julgamento, TODOS foram absolvidos (link para a sessão do julgamento, sentença e trânsito em julgado: http://sdrv.ms/14m6X23).

Dia 29/09/2011 – Processo n. 315/2010 (11309-44.2010.811.0015 – comarca de Sinop):

→ Gelson Alves de Andrade
→ Milton Gasparini Moreira, vulgo “Silica”
→ David Alves da Silva
→ Evaldo José Oliveira
→ Sebastião Teroso, ex-vereador, vulgo “Teroso”

Obs.: neste julgamento, da mesma forma, TODOS foram absolvidos (acesse o link para a sessão do julgamento, sentença e certidão de trânsito em julgado: http://sdrv.ms/14m7bpS).

Nestes julgamentos, funcionaram:
→ como presidente do tribunal do júri, Dr. João Manoel Pereira Guerra
→ como promotor, Dr. Pompilho Paulo Azevedo Neto
→ como defesa, Dr. Jorge Balbino da Silva, advogado de Juara, tendo como auxiliar um advogado da cidade de Sinop
→ todos os jurados foram da cidade de Sinop.

O promotor do caso atribui a absolvição dos acusados aos problemas ocorridos na colheita de provas, o que inviabilizou a individualização da participação dos acusados no crime.

Quanto ao processo n. 66/2010 (2-22.1989.811.0018 – comarca de Juara), foram proferidas sentenças de pronúncia e impronúncia em 11 de dezembro de 2008 (acesse o link para ver a consulta realizada junto à comarca de Juara: http://sdrv.ms/YCiJBI), da qual recorreram (link para o recurso: http://sdrv.ms/XE7tkV) .

Recentemente, houve o desaforamento da comarca de Juara para Sinop, onde pretende-se que sejam julgados (acesse o link:http://sdrv.ms/11Hqi9T):

→ Adão Rodrigues
→ Agapto Generoso Batista
→ Donizete Aparecido Silva
→ Evaristo Columbano
→ Gildásio Cecílio dos Santos
→ Hildo Deodato Siqueira
→ Hilton Giocondo Saporski
→ Jonas Dante
→ José Rodrigues Nogueira
→ Pedro Dias do Nascimento
→ Sérgio Gaspar Branco
→ Severino Conceição de Sales ou Severino Sales da Silva
→ Paulo Rodrigues Nogueira (falecido)
→ Raimundo Miguel da Silva (falecido)

A notícia do falecimento de Paulo e Raimundo foram encontrados em reportagem jornalística – acesse o link: <http://www.portonoticias.com.br/juara/4745/Oito-dos-acusados-da-Chacina-da-praca-em-Juara-em-1988-irao-a-juri-em-Sinop-em-setembro>.

Link para as fotos do caso: http://sdrv.ms/XFFyRG 

Notícia sobre os julgamentos ocorridos no ano de 2011: 
http://www.youtube.com/watch?v=uzhJ5qDXUxc


Isabel Aquino


Advogada e Fundadora da Fan Page Direito In Locu

Pós Graduada em Processo Penal e Direito Penal pela Universidade Cândido Mendes

quarta-feira, 13 de março de 2013

“TERATOLOGIA CRIMINAL” 3ª edição: “Chacina de Unaí” - Unaí/MG (2004)

Dia 28 de janeiro de 2004. Partem para o interior de Minas Gerais, na zona rural do município de Unaí, à aproximadamente 590 km de Belo Horizonte e à 160 km de Brasília, os auditores fiscais do trabalho, Eratóstenes de Almeida Gonsalves (42 anos), João Batista Soares Lage (50 anos), Nelson José da Silva (52 anos), e o motorista Ailton Pereira de Oliveira (52 anos) para mais um dia comum de trabalho: fiscalizar a exploração de mão-de-obra, trabalho escravo em fazendas da região.

No caminho, foram abordados por alguns homens que inicialmente pediam informações e, em seguida, anunciaram um assalto. Porém, culminou com o assassinato a tiros de todos os ocupantes – os 3 (três) auditores fiscais e seu motorista.

Em 28 de julho de 2004, durante operação da Polícia Federal para desarticular uma quadrilha de roubo de cargas no município de Formosa/GO, um dos presos portava o relógio e o celular de uma das vítimas do que ficou conhecido como a "chacina de Unaí". Na Superintendência da Polícia Federal, os executores confessaram o crime. Faltava identificar os mandantes.

No ano de 2003, uma das vítimas, Nelson José da Silva, havia reportado as ameaças recebidas de Norberto Mânica e, segundo os executores, apenas Nelson seria executado por ser um fiscal “rigoroso”, pois, Norberto se sentia prejudicado pelas ações fiscalizatórias em sua fazenda.

DADOS PROCESSUAIS

Acusados: 
→ Erinaldo de Vasconcelos Silva 
→ Francisco Elder Pinheiro (Chico Pinheiro)
→ José Alberto de Castro
→ Rogério Alan Rocha Rios
→ Willian Gomes de Miranda
→ Humberto Ribeiro dos Santos
→ Hugo Alves Pimenta
→ Antério Mânica
→ Norberto Mânica (Rei do Feijão)

Linha do tempo processual:

→ 31 de agosto de 2004: mandados de prisão são expedidos em desfavor dos indiciados Erinaldo, Rogério, Francisco Elder, Hugo, José Alberto, Norberto, Willian e Humberto.

→ 20 de setembro de 2004: o Ministério Público Federal adita a denúncia para incluir Antério Mânica como mandante dos crimes junto com seu irmão, Norberto.

→ 13 de outubro de 2004: Antério Mânica é eleito prefeito de Unaí, o que lhe garante foro privilegiado. Por isso, seu processo foi desmembrado em dezembro de 2004.

→ 01 de setembro de 2005: o STF concede habeas corpus a Norberto Mânica e o Conatrae (Comissão Nacional para Erradicação ao Trabalho Escravo) aprova uma moção de repúdio a esta decisão. Clique no link para ler a íntegra da moção: http://sdrv.ms/YOrl7a

→ Dezembro de 2005: o Congresso Nacional aprova indenização no valor de R$ 200.000 (duzentos mil reais) para cada família dos servidores mortos, e concede aos dependentes matriculados no ensino fundamental uma bolsa especial até os 18 anos, e uma bolsa universitária até os 24 anos.

→ 17 de julho de 2006: Norberto Mânica é preso pela Polícia Federal por obstruir investigações através da compra de testemunhas.

→ 28 de novembro de 2006: o STJ concede habeas corpus a Norberto Mânica, que deixa a prisão. Link para o HC: http://sdrv.ms/14JaMdt 

→ 19 de dezembro de 2006: o TRF1, em Brasília, mantém a competência do julgamento com a Nona Vara Federal de Belo Horizonte, negando pedido de Norberto para que seu julgamento acontecesse em Patos de Minas, próximo a Unaí.

→ 31 de janeiro de 2007: Antério Mânica expressa sua ansiedade sem ser julgado logo, em entrevista à Repórter Brasil.

→ 11 de outubro de 2007: a Sexta Turma do TST condena a família Mânica (Condomínio de Empregadores Rurais) a pagar R$ 300.000 (trezentos mil reais) por danos morais coletivos provenientes de trabalho degradante. Link para o acórdão do TST – vale a pena ler a situação dos empregados nas fazendas da família Mânica: http://sdrv.ms/14JbVlk 

→ 28 de janeiro de 2010: é realizado um ato público relembrando os 6 (seis) anos de impunidade.

→ 09 de fevereiro de 2011: o STJ rejeita recursos dos acusados de envolvimento na Chacina de Unaí. Link para o acórdão – relata toda a história do processo até aquele momento: o crime, penas em que foram incursos, etc: http://sdrv.ms/14JdnnL 

→ 12 de dezembro de 2011: o STJ determina o desmembramento dos processos em relação a 5 (cinco) acusados (lembrem-se que o processo de Antério foi desmembrado desde 2004 pelo foro privilegiado):

a- Erinaldo de Vasconcelos Silva
b- Francisco Elder Pinheiro
c- José Alberto de Castro
d- Rogério Alan Rocha Rios
e- Willian Gomes de Miranda

Situação atual dos acusados:

→ presos na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem/MG: Erinaldo de Vasconcelos Silva, Rogério Alan Rocha Rios e Willian Gomes de Miranda;

→ falecido: Francisco Elder Pinheiro, o Chico Pinheiro – nunca foi julgado;

→ em liberdade: José Alberto de Castro, Hugo Alves Pimenta, os irmãos Antério e Norberto Mânica e Humberto Ribeirão dos Santos.
No caso de Humberto, acusado de apagar os registros da passagem dos pistoleiros pela cidade, foi solto porque seu crime prescreveu. Link para o acórdão: http://sdrv.ms/YU7AYI 

→ em janeiro deste ano (2013), a juíza federal substituta da Nona Vara Federal em Belo Horizonte, Raquel Vasconcelos Alves de Lima, se declarou incompetente para julgar os acusados (Processo n. 0036888-63.2011.4.01.3800), e encaminhou o processo para julgamento na Vara Federal de Unaí, criada em 2010.
Fundamentou sua decisão da seguinte maneira: “o julgamento em Unaí garante aos acusados o direito de serem julgados por seus pares, aqueles que conhecem a realidade em que vivem os réus, que integra a mesma comunidade, aqueles com reais condições de aferir a conduta imputada aos réus e seus motivos”.

Notícia veiculada pelo Ministério Público Federal de Minas Gerais:

"MPF recorre para garantir júri da chacina de Unaí em Belo Horizonte"
Segundo o recurso, a decisão que declinou competência viola normas constitucionais e infraconstitucionais, rediscutindo e deixando de dar cumprimento a decisões já proferidas por tribunais superiores - 27/02/2013

Belo Horizonte. O Ministério Público Federal (MPF) apresentou, no último dia 18/02, as razões do recurso interposto contra a decisão do juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte que se disse incompetente para presidir o Tribunal do Júri no caso Unaí e determinou a remessa dos autos para a Vara Federal daquela cidade.

O MPF já havia apresentado sua petição de recurso desde o dia 4 de fevereiro, quando, inclusive, pediu vista das Ações Penais 2004.38.00.036647-4 e 36888-63.2011.4.01.38.00, para poder redigir as razões. Os autos só chegaram à Procuradoria da República em Belo Horizonte no dia 14/02/2013. 

Segundo o recurso, a decisão judicial viola normas constitucionais e infraconstitucionais, rediscutindo e deixando de dar cumprimento a decisões já proferidas por tribunais superiores, inclusive no que diz respeito à própria competência do juízo.

Um dos fundamentados elencados pelo juízo federal ao declinar a competência foi o fato de Unaí ser dotada atualmente de vara federal. 

Para o MPF, o artigo 87, do Código de Processo Penal, garantindo o princípio da perpetuação da jurisdição, é expresso ao estabelecer que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta. Em 2004, época dos fatos, a ação penal foi regularmente proposta e distribuída perante o juízo da 9ª Vara Federal em Belo Horizonte, cuja competência territorial, à época, abrangia o município de Unaí, sendo, portanto, "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo em duas hipóteses - quando suprimirem o órgão judiciário ou quando alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia -, o que não é o caso".

O próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), “em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição, garantia do princípio constitucional do juiz natural”, afastou da redistribuição às novas varas federais as ações penais já ajuizadas, além de determinar o retorno à vara de origem de outras eventuais ações penais irregularmente redistribuídas às novas varas federais criadas posteriormente.

“O mesmo princípio embasou diversas decisões judiciais anteriores que discutiram a questão da competência nesse caso, firmando-a em favor do juízo da 9ª Vara Federal em Belo Horizonte”, afirma a procuradora da República, Mirian Moreira Lima. 

Só dois réus são de Unaí – O MPF também contesta o argumento utilizado pelo juízo no sentido de que o declínio de competência possibilitará o julgamento dos réus pelos pares de Unaí/MG. 

“Na época do crime, dos nove réus denunciados pela prática dos homicídios, apenas quatro possuíam domicílio em Unaí. Os demais residiam em Brasília/DF, Formosa/GO, Salvador/BA e Recife/PE”, relata Mirian Lima. “Esse é inclusive um dos aspectos que ressaltam o prévio ajuste da chacina, evidenciado pela forma de planejamento e execução, com a arregimentação dos pistoleiros de aluguel em distintos locais do país”.

Segundo a procuradora, “se, atualmente, apenas dois dos nove denunciados mantêm domicílio em Unaí, a decisão judicial confere tratamento desigual aos demais sete réus, que não poderiam ser julgados por quem não os conhece e não poderiam aferir, como disse o juízo, as reais condições das condutas imputadas a todos os réus e os seus motivos para a prática dos crimes”. 

O MPF sustenta que o julgamento pelos pares tem um significado técnico-jurídico relacionado à garantia de um cidadão ser julgado por seus iguais, sem correspondência com o local de residência. "Até mesmo ante o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, inclusive quanto à origem - não se pode resolver uma questão de competência com base na origem, quer dos jurados, quer dos réus. Aliás, a decisão que declina da competência em favor da Vara Federal em Unaí estabeleceu nítida discriminação em relação aos próprios réus que não residem em Unaí", afirma Mirian Lima.

Ela lembra que, “se fosse assim como consta da sentença declinatória de foro, haveria a necessidade do desmembramento do feito e sua remessa a cada um dos domicílios dos réus para que fossem julgados pelos seus concidadãos. Além disso, estaria impossibilitada a previsão legal do desaforamento".

Outro ponto da decisão contestado no recurso foi o argumento levantado pelo juízo da 9ª Vara no sentido de que o declínio de competência possibilitará “facilidade de obtenção de provas no local onde o crime se deu”. O MPF afirma que os autos estão devidamente instruídos, prontos para serem levados ao imediato julgamento pelo Conselho de Sentença, não havendo mais que se falar em colheita de provas.

Também não se sustenta o argumento de que a realização do julgamento em Unaí possibilitará a redução de “custos processuais” ou a “maior comodidade no deslocamento de testemunhas”. É que todas as 39 testemunhas arroladas pelo MPF para eventual depoimento em plenário residem em diversas localidades, distintas e distantes daquela cidade.

Competência reconhecida – Por fim, o Ministério Público Federal ressalta que a questão da competência do juízo já foi amplamente debatida e decidida pelos tribunais superiores, que “concluíram pela indubitável competência do juízo da 9ª Vara Federal, não só para o processamento da respectiva Ação Penal, como também para a presidência do Tribunal do Júri”.

Ao transcrever cada uma das decisões, proferidas em vários Habeas Corpus e recursos ajuizados pelos réus perante o TRF-1, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e perante o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o MPF demonstra que os réus já utilizaram esse argumento, no tempo oportuno e à exaustão, e não obtiveram sucesso. “Em todas as instâncias recursais, de forma enfática, foram abordados e afastados os mesmos fundamentos que agora constam da declinatória de foro”, informa o recurso.

O MPF também lembra que a própria juíza, em decisão anterior, após a pronúncia dos réus, já se manifestara reafirmando sua competência inclusive para o julgamento. Naquela ocasião, ela o fez com base nos mesmos fundamentos do juiz natural e da perpetuação da jurisdição previstos no artigo 87 do CPC, que, agora, "diz não serem aplicáveis ao caso".

A decisão ainda contrariou orientações jurisprudenciais consolidadas, inclusive o enunciado da Súmula 33 do STJ e o princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição. 

O primeiro caso refere-se ao declínio de competência, de ofício, a favor da Vara Federal em Unaí/MG não só da ação principal, mas também da ação penal desmembrada (nº 36888-63.2011.4.01.38.00). Ocorre que a competência territorial é relativa e a Súmula 33 do STJ diz que só pode haver declínio de ofício em casos de competência absoluta. E como não havia pedido das partes nessa ação, o juízo não poderia declinar de ofício.

Além disso, a decisão de remeter o processo para Unaí viola os interesses dos demais réus, resultando em mais uma procrastinação do feito, o que vai de encontro às decisões do STJ e do STF, que desmembraram a ação em relação aos réus presos e determinaram seu imediato julgamento exatamente em virtude da demora na prestação jurisdicional ante os sucessivos e intermináveis recursos interpostos pelos réus soltos. 

Por fim, o MPF defende que o artigo 4º do Decreto-lei 253/67 é claro o bastante no sentido de que "Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal". Portanto, quanto à Chacina de Unaí, "a competência do juízo da 9ª Vara Federal é inquestionável, tanto para o processo, quanto para a presidência do Tribunal do Júri", afirma a procuradora da República Mirian Lima".

Clique no link abaixo para ter acesso ao inteiro teor da peça recursal.
http://sdrv.ms/10qb3l1 

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
(fim da notícia)


Contra a decisão da juíza se manifestaram, além da Procuradora da República em Minas Gerais, Mirian Moreira Lima:
→ a ministra Maria do Rosário, da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República;
→ o presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, Domingos Dutra (PT-MA);
→ entidades de classe e organizações de defesa dos Direitos Humanos.

Todos entendem que o deslocamento do julgamento do Tribunal do Júri de Belo Horizonte para Unaí pode comprometer a imparcialidade do caso, já que os principais acusados possuem prestígio político e econômico no município.

Acompanharemos o desenrolar dos fatos.

HOMENAGEM PÓSTUMA 

No ano de 2009, por iniciativa do então senador José Nery (PSOL-PA), em memória às vítimas da Chacina de Unaí, o dia 28 de janeiro é considerado o “DIA NACIONAL DO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO”.





Escrito por: Isabel Aquino


Advogada e Fundadora da Fan Page Direito In Locu

Pós Graduada em Processo Penal e Direito Penal pela Universidade Cândido Mendes


quarta-feira, 6 de março de 2013

TERATOLOGIA CRIMINAL 2ª Edição – “Chacina de Matupá” - Matupá/MT (1990). Por Isabel Aquino

Muitos tem seus 15 (quinze) minutos de fama. Matupá, a 686 km de Cuiabá – Mato Grosso, também teve. Quinze minutos de fama... depreciativa. Fama que ganhou repercussão mundial. Exatamente 15 minutos. Esse foi o tempo que durou a agonia de Osvaldo Bachinan (32 anos), Ivacir Garcia dos Santos (31 anos) e seu irmão, Arci Garcia dos Santos (28 anos) ao serem queimados vivos no município de Matupá, no Mato Grosso.

Sexta-feira, 22 de junho de 1990. Osvaldo, Ivacir e Arci invadiram a casa da família Mazzonetto, por volta das 18 horas, exigindo 1kg de ouro e 5 (cinco) milhões de cruzeiros. Estavam na casa Heleni Mazzonetto, uma amiga grávida e mais 4 (quatro) crianças. Mantidos reféns sob a mira de revólveres por aproximadamente 15 horas, populares acompanhavam do lado de fora da casa, o desenrolar da negociação entre policiais e criminosos, pois, estes exigiam suas integridades físicas para se entregar às autoridades que garantiram protegê-los, sob às ordens do então Capitão PM Edir Bispo dos Santos. Pareciam prever o que estava por vir.

Esse episódio poderia ter sido esquecido se não fosse as imagens feitas pelo cinegrafista amador, Lenon José Durrewald, que filmou desde as negociações até o linchamento. A fita VHS correu o Brasil e o mundo: parte das imagens foram veiculadas na Rede Globo, na CNN e distribuídas à Anistia Internacional, com sede em Londres, e ao Conselho Mundial das Igrejas, em Genebra. O Centro de Defesa dos Direitos Humanos Henrique Trindade, em Cuiabá, possui uma cópia dessas imagens.

Após os criminosos se entregarem à polícia, foram algemados e conduzidos até o aeroporto da cidade, onde seriam transportados até o município de Colíder. No entanto, foram colocados em outro veículo e levados até um local ermo, onde os policiais condutores retiraram-lhes as algemas e ordenaram que fugissem, mas não sem antes alvejarem os criminosos. Gravemente feridos e sem poder reagir às agressões que sofriam, foram arrastados e amontoados uns sobre os outros, violentamente espancados com chutes e pauladas sob os aplausos dos moradores da região que esbravejavam pela morte dos mesmos.

Enquanto padeciam, Valdemir Pereira Bueno, o “Padeirinho”, derramou gasolina sobre seus corpos, sendo que terceira pessoa, não identificada, logo em seguida, ateou fogo, matando as vítimas após mais de 20 minutos de agonia em meio às labaredas.

Ao assistir o vídeo, poderão perceber que, enquanto agonizavam, alguns populares os cutucavam com pedaços de pau exigindo que os mesmo pedissem perdão pelo crime cometido – uma tentativa de roubo frustrada.

(Dados constantes no processo – poderão vê-los no RESE n. 1.291/99 em anexo).

DADOS PROCESSUAIS

Em 09 de fevereiro de 1998, a justiça decide pelo Tribunal do Júri para os denunciados, incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (torpeza), III (fogo, tortura e meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), por três vezes, cumulado com os artigos 69 e 29, todos do Código Penal.

No ano de 2000, 10 (dez) anos após a chacina, havia um processo na Comarca de Peixoto de Azevedo (692 km de Cuiabá) com 18 (dezoito) denunciados, e um processo militar em Cuiabá com 7 (sete) denunciados. Boa parte das testemunhas-chave já tinham falecido ou não podiam ser facilmente localizadas: o cinegrafista Lenon não morava mais em Matupá; o prefeito Adálio Martins, que na época foi trocado pelos reféns na negociação, também não. A irmã Adelis Schoan, uma alemã missionária que participou da negociação dos reféns morreu em 1998 e o Delegado titular do caso, Osvaldo Florentino Leite Ferreira, também. O governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, foi arrolado como testemunha de 4 (quatro) dos réus; na época, era empresário em Matupá e não tinha cargo eletivo.

Em sua defesa, o agora Cel. PM Edir se isenta de responsabilidade alegando que apenas faziam a escolta e já os tinha entregue à Polícia Civil. Diz que os policiais também foram vítimas, pois, o episódio manchou sua reputação, e que em crimes como esse não há responsáveis.

Denunciados no processo militar:
→ Edir Bispo dos Santos
→ Lúcio da Silva
→ Juraci Messias dos Santos
→ Valter Benedito Soares
→ Lucir Ramos da Silva
→ Ciro Lopes
→ Jacles George de Melo

Vinte e um anos após o crime aconteceram os julgamentos dos denunciados que, por decisão do juiz, Dr. Tiago Souza Nogueira de Abreu, o dividiu em 4 grupos:

→ dia 04 de outubro de 2011: Luis Alberto Donin; Elo Eidt; Mário Nicolau Schorr; Faustino da Silva Rossi

Obs.: neste julgamento, apenas Luiz e Mário foram condenados.

→ dia 10 de outubro de 2011: Donizete Bento dos Santos; Gerson Luiz; Paulo Cezar Turcatto; Mauro Pereira Bueno; Airton José de Andrade.

Obs.: neste julgamento, não houve condenados, tendo a promotora Daniele Crema da Rocha pedido a absolvição de Donizete, Paulo, Mauro e Airton por ausência de provas nos autos.

→ dia 17 de outubro de 2011: Valdemir Pereira Bueno; Santo Caione; Alcindo Meyer; Arlindo Capitani (este último teve o processo desmembrado por falta de intimação para o júri popular)

Obs.: neste julgamento, apenas Valdemir foi condenado, por ter jogado o combustível nas vítimas.

→ dia 24 de outubro de 2011: José Antonio Correa (foi vereador de Matupá); Antonio Pereira Sobrinho; Roberto Konrath; Enio Carlos Lacerda

Obs.: todos foram absolvidos.

Em depoimento, uma das testemunhas, um jornalista, relatou que ninguém tentou tirar os presos da polícia, mesmo porque a população tinha medo dos policiais; porém, a própria polícia deixou a comunidade pegá-los. Afirmou ainda que os presos já estavam sangrando e que a polícia podia muito bem tê-los salvo.

O réu Faustino Rossi, afirmou que a polícia atirou nos assaltantes antes de liberá-los para a comunidade “fazê-los” (gíria da localidade para “matá-los”). Mário Nicolau Schorr confirmou essa versão em seu depoimento, dizendo que os policiais tiraram as algemas deles e atiraram nos mesmos, incitando para que corressem em direção ao trevo, na saída da BR 163.

Ao longo do processo, vários foram os recursos interpostos (trazemos 2 RESE's em anexo) antes do julgamento em 2011, porém, sem sucesso.

De todos os denunciados, apenas 3 (três) foram condenados:

→ Luis Alberto Donin: 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses
→ Mário Schorr: 14 (quatorze) anos
→ Valdemir Pereira Bueno: 24 (vinte e quatro) anos.

Em consulta processual realizada junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a surpresa: obviamente os réus condenados apelaram da sentença e, até o ano passado, aguardavam os resultados em liberdade. Não há movimentação este ano.

Em 19 de fevereiro de 2013 (sim, este ano!), a Primeira Câmara Criminal de Cuiabá acolheu o recurso interposto pela defesa e ANULOU a sentença de pronúncia (despronúncia) em face do Cel PM da reserva, Edir Bispo dos Santos. Seu advogado, Dr. Ulisses Rabaneda, diz que a sentença também prescreve o crime, que conta com mais de 20 (vinte) anos. A fundamentação do RESE foi que “as qualificadoras apresentadas pelo juízo na sentença de pronúncia não preencheram os requisitos, e que o crime já contava com 23 (vinte e três) anos desde o ocorrido – 23 de novembro de 1990”.

Não temos informações sobre os outros denunciados no processo militar, mas acredito que a decisão proferida em favor de Edir Bispo dos Santos aproveitará aos demais, devido a extensão subjetiva dos efeitos dos recursos.











Escrito por: Isabel Aquino


Advogada e Fundadora da Fan Page Direito In Locu

Pós Graduada em Processo Penal e Direito Penal pela Universidade Cândido Mendes