terça-feira, 27 de março de 2012

Tráfico internacional de drogas. Mula. Organização criminosa


Tráfico internacional de drogas: “mula” e organização criminosa

A 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c o art. 40, I). A defesa pretendia a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma, em seu grau máximo de 2/3, a fim de que a reprimenda privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos. Reputou-se que, na situação dos autos, o paciente integraria, de fato, organização criminosa, não podendo ser considerado simples “mula” ocasional, a qual, após aliciada sairia de um país economicamente subdesenvolvido transportando pequena quantidade de droga. Ao contrário, ele teria transportado grande quantidade de entorpecente, mediante remuneração, com despesas custeadas previamente. Aduziu-se existir, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, estrutura logística voltada à remessa de vultuosas quantidades de droga para o exterior a partir do Brasil, com o fornecimento de passaportes, hospedagem, dinheiro e outros bens ao transportador da mercadoria. 

Destacou-se que concluir de forma diversa implicaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita. 

Vencido o Min. Ayres Britto, que concedia a ordem.


Fonte: STF

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