O mundo caiu sobre a cabeça do Superior Tribunal de Justiça por causa da sua decisão de inocentar um senhor que manteve relação sexual com três meninas de 12 anos, “pagando pelo serviço”. Nos dias atuais é nosso dever imperativo ético (Kant) lutar para proteger qualquer pessoa da exploração sexual, sobretudo as crianças e adolescentes menores de 14 anos.
Desde 2009 nosso Código Penal foi reformado para proibir, de forma peremptória, qualquer tipo de relacionamento sexual com esses menores, ainda que sejam “prostitutas ou prostitutos públicos”. A confusão e a má informação (especialmente midiática) se generalizaram pelo seguinte: não foi devidamente explicado que o fato ocorreu antes da reforma legal de 2009. No direito jurisprudencial antigo haviam duas correntes sobre o assunto: uma que entendia que a presunção de violência (do art. 224 do CP) era absoluta e outra dizendo que era relativa.
O STJ, por se tratar de caso antigo (antes de 2009), embora pudesse teoricamente optar pela primeira, acabou aceitando a segunda corrente e inocentou o réu. Caso o fato tivesse ocorrido já na vigência da nova lei, não há dúvida que o STJ teria condenado o réu. Por quê? Porque agora a lei penal não protege só a liberdade sexual, sim, também a dignidade sexual dos menores. E é extremamente indigno explorar sexualmente outra pessoa, principalmente quando se trata de um menor.
A ideia da exploração sexual, como se vê, tornou-se absolutamente indispensável para interpretar e entender o novo texto legal (cuida-se de requisito típico implícito). No entanto, é um conceito vago, indeterminado. Tem algo a ver com pagamento ou promessa de recompensa para se obter favores sexuais, turismo sexual, aproveitamento da miséria para satisfação de sexo perverso, usurpação da juventude mediante o comércio, tráfico para fins sexuais, venda do corpo etc.
Sempre que presente esse perfil exploratório (exploração de meninas prostitutas, por exemplo), não há dúvida que se trata de crime abominável. Mas o direito, de qualquer forma, é prudência, equilíbrio e razoabilidade. A proibição de sexo com menores de 14 anos que parece absoluta, na verdade, tem que se flexibilizar para admitir algumas exceções, desde que ausente o caráter de exploração.
Por exemplo: garoto de 15 anos que namora menina de 13, na casa dela, com conhecimento e participação dos pais. O sexo entre eles, nessa situação, não tem nada a ver com exploração. Logo, não há que se falar em crime. A menina, nesse caso, não está vendendo o seu corpo. O garoto não está comprando sexo, não há pagamento nem comércio. Nem tanto ao mar nem tanto à terra: a lei penal nova (2009) veio para proibir todo tipo de exploração sexual (e está correta nesse ponto), mas não pode ser interpretada a ferro e fogo. Direito é fato, valor e norma (Miguel Reale). O enquadramento do fato à forma da lei não é uma operação matemática. Por isso que existe o juiz. Se tudo fosse só uma questão de cálculos e números, melhor seria substituir o juiz pelo computador. E quem sabe dessa forma acabaria a morosidade da Justiça!
Fonte:LFG
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