O mero fato de alguém ser preso por um crime que não cometeu não gera a obrigação, para o Estado, de indenizá-lo, salvo se ficar comprovado o dolo ou erro judicial. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um homem que ficou preso por cinco meses, acusado de tráfico de drogas, crime do qual foi inocentado. “A simples absolvição por insuficiência de provas não torna a prisão anterior eivada do vício da ilegalidade, ou realizada em excesso, nem a transforma em erro judiciário”, diz a decisão.
A Justiça negou diversos pedidos de liberdade provisória ao acusado que, ao fim do processo, foi absolvido da acusação de tráfico de drogas e enquadrado como usuário. Entretanto, para a relatora do pedido de indenização, desembargadora Tereza Ramos Marques, embora o dano moral e psíquico seja evidente, não houve erro nem dolo do Judiciário, pois havia indícios que embasavam a prisão em flagrante por tráfico, e o indivíduo não atendia aos requisitos da liberdade provisória.
“O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inciso LXXV do artigo 5º da Constituição da República, mesmo que o réu, ao final do processo, venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior”, entendeu a relatora. “Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto”.
Para a desembargadora, a análise da legalidade da prisão e de ausência de erro Judiciário na sua determinação só pode ser feita em função dos requisitos legais e dos indícios existentes quando determinada. “Assim não fosse, todo e qualquer processo criminal poderia ser considerado abusivo ou fruto de erro judiciário sempre que terminasse em absolvição por insuficiência de provas”, afirmou.
Ainda de acordo com o acórdão, a doutrina vem ensinando que a responsabilidade civil do Estado só é objetiva em relação aos atos administrativos, sendo sempre necessária a demonstração de culpa ou dolo do agente, quanto o ato causador do dano for judicial ou legislativo, expressões do poder soberano do Estado.
Prisão em flagranteDe acordo com a denúncia, o acusado e mais três pessoas (dois menores) foram presos com cinco trouxinhas de maconha e seis pedras de crack.
A casa onde ocorreu a prisão era alvo de investigação, em razão de denúncias anônimas de tráfico de entorpecentes, conforme testemunhos. No interrogatório, o acusado afirmou que há três anos era usuário de drogas, mas somente após o encerramento da instrução concluiu-se que não havia provas de que traficasse drogas, desclassificando-se o crime para “posse para uso próprio”.
“É certo que os indícios não foram suficientes para condenação por crime de tráfico de entorpecentes, o que resultou na desclassificação para o crime do artigo 16 da Lei 6.368/1976, mas foram suficientes para a prisão em flagrante, que não pode ser considerada ilegal apenas porque, depois, não ficou provada a acusação. As decisões de indeferimento do relaxamento do flagrante e do indeferimento da liberdade provisória estão fundamentadas e o rigor maior ou menor do juiz está justificado”, entendeu a relatora, que concluiu que, “estando fundamentadas todas as decisões, não houve qualquer ilegalidade, abuso de poder, ou erro judiciário, a justificar indenização”.
Apelação 0131843-50.2007.8.26.0000
Fonte:Conjur
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