Nas hipóteses de crime contra a União será exclusiva a atribuição da polícia federal para a investigação. Já nas hipóteses de contravenção penal, de acordo com a Súmula 38, do STJ:Compete a justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
Mas há uma exceção à regra imposta pela redação da Súmula, qual seja, na hipótese de o autor da contravenção possuir foro por prerrogativa de função. Por exemplo: um deputado federal praticando contravenção penal, já que ele será julgado pelo STF, o fato há de ser investigado pela polícia federal.
Fonte:LFG
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