- DPF 61: no abuso de autoridade a perda do cargo é pena que pode ser aplicada ou não; na tortura é efeito automático da condenação
- DPF 62: posse ocorre na residência do infrator ou local de trabalho se ele é proprietário ou responsável e o porte em qualquer outro local
- DPF 63: da entrada em vigor do Est. do Desarm. Até 31.12.10 foi dado prazo para regularização da posse ilegal de arma. Nesse período a posse ilegal não era crime – “abolitio criminis” temporária
- DPF 64: a “abolitio criminis temporária não se aplica ao porte, somente à posse.
- DPF 65: O Presidente da Republica tem discricionariedade para extraditar mesmo que o estrangeiro esteja respondendo a processo ou esteja condenado no Brasil – Estatuto do Estrangeiro e STF
- DPF 66: A extradição pode ser concedida se houver Tratado de Extradição ente o Brasil e o país requerente ou na falta deste, se o Estado requerente prometer reciprocidade ao Brasil.
- DPF 67: É possível a extradição de brasileiro naturalizado se o crime ocorreu antes da naturalização (art. 5º, LI da CF e art. 77, I do EE)
- DPF 68: a lei temporária e a lei excepcional, embora sejam incriminadoras, possuem ultratividade, ou seja, aplicação depois de revogadas aos fatos ocorridos durante sua vigência.
- DPF 69: particular pode cometer crime funcional desde que juntamente com funcionário público e saiba que o comparsa é funcionário público.
- DPF 70: particular pode cometer crime de abuso de autoridade desde que juntamente com autoridade e saiba que o comparsa é autoridade
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