quinta-feira, 12 de abril de 2012

REVISÃO DE DIREITO PENAL- TEMA: TENTATIVA

1. Dispositivo legal: a tentativa está disciplinada no art. 14, inc. II, do Código Penal.


2. Conceito: Tentativa, também chamada de "conatus", crime imperfeito ou crime imperfeito (Zaffaroni), é o início da EXECUÇÃO de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Cuidado: a tentativa reclama atos de execução.
Desta forma, a cogitação e a preparação, momentos iniciais do "iter criminis", não ingressam na esfera da tentativa.


3. Elementos: Quais são os elementos da tentativa? Vou dar uma dica: São três! Dois estão no conceito, o outro é implícito.
São eles: 
a) início da execução do crime; 
b) não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; e 
c) DOLO DE CONSUMAÇÃO! 



  • Isso mesmo: o dolo do crime tentado é o mesmo dolo do delito consumado! Muito cuidado com isso. É pegadinha das boas!!!
Agora uma dica fundamental para quem vai prestar concursos do MP, visando a prova prática! Vocês querem saber?

  • A denúncia de crime tentado deve descrever, detalhadamente, as circunstâncias alheias à vontade do agente impeditivas da consumação.

  • Sem essa circunstância, a denúncia estará inepta e o candidato, inevitavelmente, reprovado. Mas isso não acontecerá com vocês!
5. NATUREZA JURÍDICA: o art. 14, inc. II, do CP constitui-se em norma de extensão (ou complementar) da tipicidade.
Opera-se, na verdade, uma ampliação temporal da figura típica, pois permite a aplicação da lei penal a um momento anterior à consumação.

6. TEORIAS: Existem várias teorias sobre a tentativa, mas duas são as mais importantes: subjetiva e objetiva.

Para a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, o que vale é a vontade do agente. Não há diferença entre os crimes consumado e tentado.

De seu turno, para a teoria objetiva, realística ou dualista, a punição da tentativa é mais branda, em face do menor dano ao bem jurídico.
  • E qual foi a teoria adotada pelo Código Penal: a subjetiva ou a objetiva?
Em regra, o Código Penal adotou a teoria objetiva. É o que consta do art. 14, parágrafo único.

  • Aplica-se à tentativa a mesma pena do crime consumado, porém diminuída de 1/3 a 2/3. E qual é o fator determinante para a diminuição?
O que vale para a redução da pena é somente o transcurso do "iter criminis". Quanto maior a proximidade da consumação, menor a diminuição.Em síntese: quase consumou, diminuição de 1/3; se ficou longe da consumação, diminuição de 2/3. A análise do caso concreto é fundamental.

Portanto, a tentativa é causa obrigatória de diminuição da pena, incidente na 3ª (e última) fase da dosimetria da pena.

7. Espécies de tentativa: Quais são as espécies de tentativa?

(a) Tentativa branca ou incruenta: o objeto material não é atingido, ao contrário do que se dá na 
(b) tentativa vermelha ou cruenta.
(c) tentativa perfeita, acabada ou crime falho: o agente esgota os meios executórios que tinha à sua disposição, e ainda assim o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade; 
(d) se esgota os meios, surge a tentativa imperfeita, inacabada ou propriamente dita.

8. Admissibilidade: em regra, a tentativa é cabível nos crimes em geral. Há algumas exceções. Vejamos as principais:

a) crimes culposos, salvo na culpa imprópria (falaremos disso em outra oportunidade); 
b) crimes preterdolosos; 
c) contravenções penais;
d)Os crimes omissivos próprios (ou puros) e os crimes de perigo abstrato (ou presumido) são exemplos de delitos unissubsistentes.
e) crimes condicionados, a exemplo do art. 122 do CP; f) crimes subordinados a condição objetiva de punibilidade (ex: falimentares);
g) crimes com condutas amplamente abrangentes (ex: art. 50, I, da L6766/1979); h) há polêmica no tocante aos crimes habituais.

  • O que são crimes de atentado ou de empreendimento?
São aqueles em que a conduta tentada recebe a mesma pena da figura consumada. Logo, não cabe tentativa! O grande exemplo é o art. 352 do CP.

  • O que são crimes obstáculo?
Crimes obstáculo são aqueles em que o legislador antecipou a tutela penal, incriminando de forma autônoma atos que representam a mera preparação de outros delitos. Exemplos: quadrilha ou bando, substância destinada à falsificação e petrechos para falsificação de moeda.

  • Existem crimes punidos somente na forma tentada? Em outras palavras, é possível punir a tentativa, e não a consumação?
Sim, nas hipóteses em que a lei somente se preocupa com a tentativa. A consumação é matéria a ser encarada por outro ramo do Direito.

Dois grandes exemplos estão nos arts. 9º e 11 da Lei 7.170/1983 - Crimes contra a Segurança Nacional!

Fonte:

Cleber Masson- Promotor de Justiça em São Paulo. Professor Exclusivo de Direito Penal da Rede LFG e do Curso Praetorium





3 comentários:

  1. Há um equívoco no item 7 d, pois NÃO há esgotamento dos meios...

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    1. No item d foi colocado errado. Lá o agente é interrompido antes que se esgote os meios, por isso é a tentativa IMPERFEITA.

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  2. Gostei muito parabens

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