quinta-feira, 5 de abril de 2012

Revisão de QUEIXA E AÇÃO PENAL PRIVADA


  • A peça inicial acusatória é a QUEIXA ou QUEIXA-CRIME;
  • O prazo da QUEIXA é de 6 meses contado a partir DO CONHECIMENTO DA AUTORIA. ATENÇÃO: TAL PRAZO NÃO É CONTADO A PARTIR DA CONSUMAÇÃO DO CR
  • CASO O JUIZ REJEITE A QUEIXA, o querelante pode interpor RESE no prazo de 5 e razões no prazo de 2 dias;
  • Vale lembrar que tal recurso tem o chamado efeito regressivo ou iterativo ou diferido (JUÍZO DE RETRATAÇÃO) diferentente da apelação;
ATENÇÃO: VAMOS FALAR MAIS DA AÇÃO PENA PRIVADA, PARA SOMENTE DEPOIS FALARMOS MAIS DA QUEIXA.

  • A ação penal privada pode ser dividida assim: a) AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA OU PROPRIAMENTE DITA OU PRINCIPAL;
  • ação penal privada personalíssima; c) ação penal privada subsidiária da pública;
  •  Os princípios da ação penal privada são os seguintes: a) princípio da oportunidade ou da conveniência- significa dizer que o ofendido  propõe a queixa se quiser;
  • Princípio da desistibilidade ou desistibilidade- significa dizer que o querelante pode dispor (desistir) da queixa já proposta e  recebida pelo Juiz, como por exemplo, no PERDÃO DO OFENDIDO e na PEREMPÇÃO;
  • Princípio da indivisibilidade - significa dizer que a queixa tem que ser intentada contra todos os ofensores e não apenas contra um deles
  • ATENÇÃO: CASO ISSO NÃO OCORRA, HAVERÁ RENÚNCIA TÁCITA CONTRA AQUELE QUE NÃO FOI PROPOSTA A QUEIXA, CUJOS EFEITOS ESTENDEM-SE A TODOS  EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;
ATENÇÃO: vamos lembrar os princípios da AÇÃO PENAL PÚBLICA que eu falei na revisão passada. São os seguintes: 
  • PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE;
  • PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE;
  • PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE;
  • PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE ( para o STJ);
  • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA
  1. CONCLUSÃO: o único princípio comum é o da INTRANSCENDÊNCIA
  •  Vale ressaltar que o MP atua como CUSTOS LEGIS na ação penal privada, podendo inclusive aditá-la.
  • Porém, tal aditamento somente pode ser feito para suprir omissões e corrigir imperfeições, MAS NUNCA PARA INCLUIR OUTRO AGENTE NO POLO  PASSIVO sob pena de invasão de legitimidade.
  • Não se esquecer que mesmo na ação penal privada, o direito de punir continua com o ESTADO, aliás este apenas transfere ao querelante  ofendido- a legitimidade para dar início ao processo.
  • AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA- pode a queixa ser proposta pelo ofendido ou seu representante legal. No caso de MORTE DO OFENDIDO ou  DECLARAÇÃO JUDICIAL DE AUSÊNCIA, o direito de queixa passa para o CADI.  Já na AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA, a QUEIXA apenas pode ser proosta pelo ofendido ( vide único crime previsto no art. 236 do CP)
  • Na ação penal privada prsonalíssima, caso o ofendido faleça no curso do processo, o processo será extinto.
  • A ação penal privada subsidiária da pública, EMBORA CLASSIFICADA COMO PRIVADA, TEM NATUREZA PÚBLICA.
  • Tal ação somente é cabível na hipótese em que o MP deixa escoar o prazo legal para oferecer a denúncia. Daí o ofendido pode ingressar  com a QUEIXA SUBSIDIÁRIA no prazo de 6 meses contado a partir da inércia ministerial.
  • ATENÇÃO: NÃO é cabível a AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA quando MP requerer o arquivamento do IPL.
  • No caso de desídia do ofendido na ação penal privada subsidiária da pública NÃO SE FALA EM PEREMPÇÃO, mas sim o MP RETOMA A AÇÃO COMO  PARTE PRINCIPAL, daí o seu caráter PÚBLICO, mesmo que CLASSIFICADA COMO PRIVADA.
  • Todas as posições a serem adotadas pelo MP nesta ação estão elencadas no art. 29 do CPP.
Fonte: 

Denis Pigozzi- Procurador da República e Professor de direito penal e processual penal do Complexo Educacional Damásio de Jesus

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