- A peça inicial acusatória é a QUEIXA ou QUEIXA-CRIME;
- O prazo da QUEIXA é de 6 meses contado a partir DO CONHECIMENTO DA AUTORIA. ATENÇÃO: TAL PRAZO NÃO É CONTADO A PARTIR DA CONSUMAÇÃO DO CR
- CASO O JUIZ REJEITE A QUEIXA, o querelante pode interpor RESE no prazo de 5 e razões no prazo de 2 dias;
- Vale lembrar que tal recurso tem o chamado efeito regressivo ou iterativo ou diferido (JUÍZO DE RETRATAÇÃO) diferentente da apelação;
ATENÇÃO: VAMOS FALAR MAIS DA AÇÃO PENA PRIVADA, PARA SOMENTE DEPOIS FALARMOS MAIS DA QUEIXA.
- A ação penal privada pode ser dividida assim: a) AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA OU PROPRIAMENTE DITA OU PRINCIPAL;
- ação penal privada personalíssima; c) ação penal privada subsidiária da pública;
- Os princípios da ação penal privada são os seguintes: a) princípio da oportunidade ou da conveniência- significa dizer que o ofendido propõe a queixa se quiser;
- Princípio da desistibilidade ou desistibilidade- significa dizer que o querelante pode dispor (desistir) da queixa já proposta e recebida pelo Juiz, como por exemplo, no PERDÃO DO OFENDIDO e na PEREMPÇÃO;
- Princípio da indivisibilidade - significa dizer que a queixa tem que ser intentada contra todos os ofensores e não apenas contra um deles
- ATENÇÃO: CASO ISSO NÃO OCORRA, HAVERÁ RENÚNCIA TÁCITA CONTRA AQUELE QUE NÃO FOI PROPOSTA A QUEIXA, CUJOS EFEITOS ESTENDEM-SE A TODOS EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;
- PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE;
- PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE;
- PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE;
- PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE ( para o STJ);
- PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA
- CONCLUSÃO: o único princípio comum é o da INTRANSCENDÊNCIA
- Vale ressaltar que o MP atua como CUSTOS LEGIS na ação penal privada, podendo inclusive aditá-la.
- Porém, tal aditamento somente pode ser feito para suprir omissões e corrigir imperfeições, MAS NUNCA PARA INCLUIR OUTRO AGENTE NO POLO PASSIVO sob pena de invasão de legitimidade.
- Não se esquecer que mesmo na ação penal privada, o direito de punir continua com o ESTADO, aliás este apenas transfere ao querelante ofendido- a legitimidade para dar início ao processo.
- AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA- pode a queixa ser proposta pelo ofendido ou seu representante legal. No caso de MORTE DO OFENDIDO ou DECLARAÇÃO JUDICIAL DE AUSÊNCIA, o direito de queixa passa para o CADI. Já na AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA, a QUEIXA apenas pode ser proosta pelo ofendido ( vide único crime previsto no art. 236 do CP)
- Na ação penal privada prsonalíssima, caso o ofendido faleça no curso do processo, o processo será extinto.
- A ação penal privada subsidiária da pública, EMBORA CLASSIFICADA COMO PRIVADA, TEM NATUREZA PÚBLICA.
- Tal ação somente é cabível na hipótese em que o MP deixa escoar o prazo legal para oferecer a denúncia. Daí o ofendido pode ingressar com a QUEIXA SUBSIDIÁRIA no prazo de 6 meses contado a partir da inércia ministerial.
- ATENÇÃO: NÃO é cabível a AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA quando MP requerer o arquivamento do IPL.
- No caso de desídia do ofendido na ação penal privada subsidiária da pública NÃO SE FALA EM PEREMPÇÃO, mas sim o MP RETOMA A AÇÃO COMO PARTE PRINCIPAL, daí o seu caráter PÚBLICO, mesmo que CLASSIFICADA COMO PRIVADA.
- Todas as posições a serem adotadas pelo MP nesta ação estão elencadas no art. 29 do CPP.
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