quarta-feira, 18 de abril de 2012

Tráfico realizado como meio de sobrevivência não diminui pena


Para a 3ª Câmara Criminal do TJ/SP, ainda que sem antecedentes criminais, se o acusado trafica como meio de sobrevivência não faz jus à diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
De acordo com a Lei 11.343/06, as penas do crime tráfico poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (§3º, art. 33).
No processo julgado pelo Tribunal paulista, o acusado admitiu que vende drogas para o sustento da família e esta peculiaridade, para o Des. Toloza Neto, proíbe a concessão do benefício legal. Para ele, “a diminuição da pena é de ser aplicada àquele que tenha praticado o delito de maneira isolada, como um pequeno deslize em sua vida”.

Fonte:TJSP

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