Fonte:Madeira
O grupo visa investigar os sistemas jurídico-penais contemporâneos a partir da análise crítica do direito penal e processual penal, verificando em seus fundamentos as diferentes formas de violação/proteção dos direitos da pessoa humana.
quinta-feira, 3 de maio de 2012
Competência. Conexão. Não ocorrência
A Seção, ao conhecer do conflito, decidiu que, inexistindo conexão entre os delitos de tráfico de drogas e o de moeda falsa, não seria o caso de reunião do feito sob o mesmo juízo para julgamento conjunto. Na espécie, o réu foi surpreendido trazendo consigo, dentro de uma mochila, um tablete de maconha e certa quantidade de dinheiro aparentemente falso. Sustentou-se que, embora os fatos tenham sido descobertos na mesma circunstância temporal e praticados pela mesma pessoa, os delitos em comento não guardam qualquer vínculo probatório ou objetivo entre si – a teor do disposto no art. 76, II e III, do CPP. Logo, deve o processo ser desmembrado para que cada juízo processe e julgue o crime de sua respectiva competência. Assim, declarou-se competente, para processar e julgar o crime de tráfico de entorpecentes, o juízo de Direito estadual, o suscitado – mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do delito de moeda falsa. Precedente citado: CC 104.036-SC, DJe 23/9/2009. CC 116.527-BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.
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