Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção, absolveu um homem acusado de estuprar três adolescentes com 12 anos de idade. O motivo que decretou o édito absolutório residiu na constatação de terem as meninas mantido relações sexuais com outras pessoas, revelando, desta forma, certa experiência e maturidade sexual.
Muitas vozes se levantaram contrárias a tal decisão e até mesmo provocaram manifestação de repúdio, por entender que, doravante o menor ou a menor de 14 anos, idade que abriga a figura do estupro de pessoa vulnerável, conforme preceito do artigo 217-A do Código Penal, fique totalmente desprotegido e abra uma hiato de impunidade incorrigível.
Outra decisão recente do mesmo Tribunal, pela Quinta Câmara, julgou procedente recurso interposto pelo Ministério Público e condenou dois homens, um proprietário e outro gerente de uma boate na cidade de Westfália, interior do Rio Grande do Sul, por terem submetido uma adolescente de 15 anos de idade à prostituição.
O Código Penal introduziu a figura do vulnerável como sendo a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos ou contra pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Na mesma esteira seguiu o Estatuto da Criança e Adolescente, conforme se verifica do seu artigo 244-A. Assim, no caso que foi julgado, trata-se de adolescente em razão de ter a vítima 15 anos de idade.
Na realidade, a lei prega olhos cegos e ouvidos moucos quando se trata de circunstância de idade da vítima nos crimes sexuais. Estabelece a delimitação da faixa etária e quem sem encontrar em seu círculo recebe a tutela legal, independentemente de não ter uma vida sexual recomendada pela idade. O critério é o da idade e não da conduta reprovável.
Não há volição por parte da ofendida em crimes sexuais ou no crime de submissão à prostituição. Mas é importante observar que se o agente vale-se da idade da vítima que mantinha vida regrada pela sua idade, para levá-la à prostituição e explorá-la sexualmente, é de se aplicar a lei sem qualquer restrição. A adolescente aderiu à prostituição em razão da submissão a que foi subordinada, sem qualquer ato de violência ou grave ameaça, fato que deslocaria a conduta para o crime de estupro. E passa a fazer do prostíbulo seu ganha pão e dos que dela se aproveitam.
Nesta mesma linha de raciocínio, se a adolescente prostituída for coagida, mediante violência ou grave ameaça a manter relação sexual, seria vítima de estupro e o agente causador não receberia o benefício da vida sexual desregrada da menor, que, em algumas vezes, tomou a iniciativa da prática sexual.
Os instrumentos legais protetivos da criança e adolescente visam atingir um desenvolvimento regrado pelos melhores princípiosde moralidade, justamente pela fragilidade e vulnerabilidade da idade. Se os pais não têm como ofertar a devida proteção aos filhos menores, o Estado assume o poder que lhe foi conferido pela Lei e estabelece suas normas punitivas ao infrator.
É certo que, no momento atual, em razão das radicais transformações dos costumes, é temeroso dizer que uma adolescente menor de 18 anos seja desconhecedora das práticas sexuais. Conhece sim e muitas vezes já vem praticando com frequência, até mesmo em se prostituindo com a conivência dos pais para ajudar no sustento da casa. Mas, em Direito, cada caso é um caso e merece a atenção adequada pela forma que se apresenta. Ou, de acordo com o pensamento de José Marti, poeta e herói cubano, os que pretendem mudar a realidade devem, antes de mais nada, reconhecê-la como ela de fato é.
Não se pretende com tal ponderação quebrar as regras tão bem definidas no Código Penal e no Estatuto da Criança e Adolescente, mas sim de estabelecer parâmetros que sejam justos com a realidade social. O conceitode vulnerabilidade no pensamentojurídicoganha uma largueza sem igual. Compreende uma sériede pessoasdesprovidas de podere forçaparaa proteçãode suacidadaniae dignidade, doisdos fundamentosdo EstadoDemocráticode Direito.
Se todos são iguais perante a lei há necessidade de uma complementação desta igualdade pelo poder estatal. Mas tal poder não pode ultrapassar as raias do padrão social exigido, fazendo tabula rasa daquilo que comumente acontece.
Fonte : Atulidades
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