sábado, 26 de maio de 2012

Revisão Lei Maria da Penha


As dicas abaixo foram elaboradas com o intuito de abordar, de forma direta e objetiva, os principais temas trazidos pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06)
Espero sejam úteis!
Violência doméstica e familiar contra a mulher
1| A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas deviolação dos direitos humanos (art. 6º da LMP).
2| Crimes patrimoniais também podem configurar violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que não sejam praticados com violência. Ex.: furto; Calúnia, difamação ou injúria também podem configurar violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que cometidos sem violência.
3| Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Medidas protetivas de urgência
4| As medidas protetivas podem ser requeridas pela ofendida, pelo delegado ou pelo MP.
5| Não há necessidade de audiência das partes, nem de manifestação prévia do MP, para a concessão da medida protetiva de urgência.
6| São medidas protetivas dirigidas à proteção física e psicológica da ofendida, dentre outras: encaminhamento a programa de proteção ou de atendimento; recondução ao domicílio, após afastamento do agressor; afastamento da ofendida do lar; separação de corpos.
Defensor público
7| A LMP determina que as mulheres sejam acompanhadas por defensor públicoem todos os atos processuais, sejam cíveis ou criminais (art. 27). Tal medida objetiva garantir que as mulheres tenham orientação e acesso a informações essenciais à sua proteção e à garantia dos direitos elencados na LMP.
Delegado de Polícia
8| Além de suas atividades típicas, o delegado possui uma especial atuação no que tange a ações protetivas e assistenciais: I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis (art. 11).
Magistrado
9| No que tange ao magistrado, seu protagonismo é manifesto. Atua nas causas cíveis e criminais relacionadas à ocorrência de VDFM. Há também atribuições não jurídicas de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar: (i) inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal; (ii) acesso prioritário à remoção quando servidora pública; (iii)  manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses  (art. 9º).
10| Dentro deste protagonismo, a LMP concede ao magistrado a possibilidade dedecretar, de ofício, a prisão preventiva do agressor, mesmo na fase de investigação (art. 20). Tal dispositivo é objeto de questionamento por parte da doutrina, em razão de lei posterior ter alterado o dispositivo do CPP que continha a mesma possibilidade (Lei 12.403/11). Discute-se se a reforma do CPP alcançou o dispositivo da LMP ou se, por ser, a LMP, lei especial, ela pode tratar do tema de modo diverso.
Ministério Público
11| O MP intervirá nas causas cíveis e criminais, quando não for parte (art. 25).
12| Caberá ao Ministério Público, sempre que necessário: (I) requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; (II) fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; (III) cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 26).
Decisão do STF que julgou procedente a ADC 19 e a ADI 4.424, em 09 de fevereiro de 2012. 
13| O STF, na ADI 4.424, decidiu que o Ministério Público pode atuar nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres em situação de violência doméstica independentemente da representação da vítima, dando interpretação conforme a Constituição aos arts. 12, I 16 da LMP.
14| Cuidado especial: a decisão no sentido de que se trata de ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve aplica-se apenas aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (nos termos dos arts. 5º e 7º da LMP), permanecendo a exigência de representação, portanto, para todas as demais situações.
15| Repercussão: a decisão do STF afastando a aplicação da Lei 9.099/95alcança o instituto da suspensão condicional do processo, também previsto no seu art. 89.

Fonte:

Alice Bianchini
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LivroeNet. Coordenadora do Curso de Especialização em Ciências penais da Anhanguera-Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto Panamericano de Política Criminal
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